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140 I SÉRIE - NÚMERO 3

indícios, o que justifica a confidencial idade, com certeza! É preciso, por um lado, preservar a eficácia da investigação e, por outro lado, obviamente, proteger o bom nome da pessoas que são meramente indiciadas.
Quando entramos na fase da instrução não tenho notado, na minha vida forense, que os arguidos se importem com o facto de os processos se tornarem públicos a partir desse momento, mesmo que do resultado do debate instrutório venha a surgir uma decisão contraditória com aquela que resultou...

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Alguns importam-se!

O Orador: - Alguns importam-se, Sr.ª Deputada, mas tenho de dizer-lhe o seguinte: é a partir da ponderação destes interesses que devemos apurar aquele que deve prevalecer, e aquele que deve prevalecer é, de facto, a meu ver, o princípio da publicidade, porque também é o que mais depressa conforma a sociedade e a faz aderir aos princípios e à prática do Direito.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Joaquim Sarmento.

O Sr. Joaquim Sarmento (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Apresente discussão em torno do projecto de lei n.º 292/VII, emanado do Grupo Parlamentar do CDS-PP e que pretende rever o regime jurídico do segredo de justiça, antecipa a discussão e debate que proximamente faremos a propósito da reforma do Código de Processo Penal,
Vivemos numa sociedade profundamente mediatizada, mediatização suportada no sensacionalismo, na linearidade e no kitsch que esmaga o quotidiano de cada um de nós e estreita, cada vez mais, o nosso espaço de reflexão humanista. O crepúsculo das ideologias reflecte, de alguma forma, um «desemprego histórico» e os valores por que se batem todos os humanistas, independentemente da matriz ideológica que os ilumina, foram, de certo modo, neutralizados no dizer de um pensador português, Eduardo Prado Coelho, por uma «diluição consensual de valores».
Sobra, com tudo isso, uma vertigem informativa que narcotiza e, às vezes, flagela e devassa a respiração individual dos cidadãos, os seus direitos e a sua liberdade.
Efectivamente, os últimos anos das sociedades democráticas caracterizam-se por um combate, nem sempre equilibrado, entre os mecanismos de legitimidade comunicacional e os mecanismos de liberdade individual, entre a liberdade de informação e a defesa dos direitos dos cidadãos, sendo difícil e complexa a harmonização entre a justiça e a comunicação social.
A salvaguarda da investigação criminal e o segredo de justiça que a acompanha entra com frequência em colisão com a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa, tornando-se complexa a conciliação desses direitos, sem deixar de ter presente que a regra é o direito à informação e a excepção residual o segredo de justiça.

A Sr.ª Maria Celeste Correia (PS): - Muito bem!

O Orador: - Na procura desse equilíbrio, pretende o projecto de lei do CDS-PP alterar alguns artigos do Código vigente, sendo a alteração mais relevante a do artigo 86.º
Com essa alteração pretende-se antecipar o momento em que termina o segredo de justiça. Este terminaria com a acusação e não com a decisão instrutória, como acontece actualmente. O segredo de justiça passaria a vigorar apenas durante o inquérito, terminando de imediato com a acusação, independentemente do pedido de abertura de instrução, sustentada no artigo 287.º do Código de Processo Penal.
Aquando do debate de urgência requerido pelo CDS-PP sobre o conceito, finalidade e regime jurídico do segredo de justiça em Portugal, travado nesta Assembleia em 10 de Dezembro de 1996, o meu camarada Dr. Osvaldo Castro, reproduzindo declarações do Sr. Ministro da Justiça, expressou sobre tal matéria uma intenção ponderadamente reformadora.
Pouco tempo antes, o Sr. Ministro da Justiça, Dr. Vera Jardim, afirmara: «Será necessário encararmos ó que tenho chamado de janela aberta sobre o processo na fase de inquérito e instrução». Tal «janela aberta» passava e passa pela alteração do artigo 86.º do Código de Processo Penal, de forma a que a fase de instrução seja pública, desde que esta tenha sido requerida apenas pelo arguido e este no requerimento nada diga ou diga que não se opõe à publicidade.
A publicidade, porém, não poderá abranger os dados. relativos à reserva da vida privada que não constituam meios de prova, podendo e devendo ainda a autoridade judiciária especificar, por despacho, oficiosamente ou a requerimento, os elementos relativamente aos quais se mantém o segredo de justiça.
Porém, o projecto de lei em apreço não abre uma «janela». escancara todas as «portas» e todas as «janelas», ao preconizar que com a acusação termine o segredo de justiça.
Ora, todos os que têm experiência forense sabem que a acusação nem sempre é sustentada no despacho de decisão instrutória. E não sendo, ao publicitar-se o teor da acusação está a prejudicar-se seriamente o princípio da presunção da inocência do arguido, quiçá, o bom nome e a reputação das pessoas objecto de investigação.

Vozes do PS: - Muito bem.

O Orador: - A vingar tal tese de revisão, o segredo de justiça não beneficiaria a investigação criminal nem articularia eficazmente direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, acima aludidos.
Tal não acontecerá se abrirmos a tal «janela» e se conferirmos publicidade à instrução quando e a partir do momento em que esta for requerida pelo arguido, salvo se este declarar que se opõe à publicidade, no requerimento de abertura de instrução, e sempre com a ressalva de a publicidade não poder abranger factos relativos à reserva da vida privada que não constitua meios de prova.
Na nossa intenção mora o desejo saudável de se encontrar o equilíbrio entre a liberdade de expressão e informação e o respeito pelos direitos dos cidadãos.
Contrariamente a tal, o presente projecto de lei em apreço, a ser aprovado, feriria o equilíbrio dos dois pratos