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15 DE NOVEMBRO DE 1997 525

Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares: - Sr. Presidente. não são apenas os restantes números do artigo 50.º que faltam votar - falta também o corpo do n.º 1, que ainda não tinha sido votado.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos então votar o corpo do n.º 1, as alíneas b) a e) do mesmo número, e os n.ºs 2 a 5 do artigo 50.º. Vamos proceder à votação.

Submetido à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

São os seguintes:

Artigo 50.º

Mobilização de activos e recuperação de créditos

1 - O Governo fica autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, no âmbito da recuperação de créditos e outros activos financeiros do Estado, detidos pela Direcção-Geral do Tesouro e não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, a proceder às seguintes operações:

a)......................................................................
b) Realização de aumentos de capital com quaisquer activos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras:
c) Aceitação, como dação em cumprimento de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros activos financeiros;
d) Alienação de créditos e outros activos financeiros,
e) Permuta de activos com outros entes públicos.

2 - Fica o Governo igualmente autorizado. através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder:

a) À cessão da gestão de créditos e outros activos financeiros. a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado: b) À contratação da prestação de serviços relativa à operação indicada na alínea anterior. independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação, com ou sem prévia publicação de anúncio ou realizada por ajuste directo.

3 - Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder:

a) À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente
públicos, ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;
b)À cessão de activos financeiros que o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;
c) À anulação dos créditos detidos pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, sobre a Fábrica-Escola Irmãos Stephens, S. A., Siderurgia Nacional. SGPS, S. A., e Companhias Reunidas de Congelados e Bacalhau, S. A., após a transferência do seu património para o Estado, até ao montante de 24 milhões de contos.
d) À anulação de créditos detidos pela Direcção-Geral do Tesouro, quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra de decisão judicial. designadamente em caso de inexistência de bens penhoráveis do devedor.

4 - O regime de alienação de créditos previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, poderá aplicar-se, em 1998, a quaisquer créditos de que sejam titulares o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público. independentemente da data de constituição do crédito ou do decurso de qualquer dos procedimentos previstos no artigo 2.º do referido diploma.
5 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, estamos agora em condições de votar a proposta 16-P, apresentada pelo PS, que substitui a proposta 4-P, relativa ao artigo 48.º. Vamos proceder à respectiva votação.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PSD, e abstenções do CDS-PP, do PCP e de O Verdes.

É a seguinte:

Artigo 48.º

São reduzidos em 50% os emolumentos e outros encargos legais devidos por aumentos de capital social das sociedades realizadas em 1998 por entradas em numerário ou conversão de suprimentos. bem como as reduções de capital social destinadas à cobertura de perdas.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder agora à votação do artigo 5 1.º da proposta de lei, na totalidade: corpo do artigo e respectivas alíneas.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

Artigo 51.º

Aquisição de activos e assunção de passivos

Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, e sujeito ao limite estabelecido no artigo 62.º:

a) A adquirir créditos e a assumir passivos de sociedades anónimas de capitais públicos e participadas. de empresas públicas, e de estabeleci-