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15 DE NOVEMBRO DE 1997 529

11 - Os encargos com os empréstimos a contrair nos termos da presente lei não poderão ser superiores aos resultantes da aplicação das condições correntes nos mercados.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o artigo 64.º.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP e do PCP.

É o seguinte:

Artigo 64.º

Financiamento de necessidades de tesouraria

As necessidades ocasionais de tesouraria serão financiadas com empréstimos de curto prazo, internos ou denominados em moeda estrangeira, sob a forma de linha de crédito ou outra, os quais ficam sujeitos aos limites indicados, respectivamente, nos números 8 e 9 do artigo anterior.

O Sr. Presidente:»- Srs. Deputados, vamos votar o artigo 65.º.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP e do PCP.

É o seguinte:

Artigo 65.º

Gestão da dívida pública

Fica o Governo autorizado, através do Ministro da Finanças, que terá a faculdade de delegar, a adoptar as seguintes medidas, tendo em vista uma eficiente gestão da dívida pública:

a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos internos;
b) Substituição de empréstimos existentes;
c) Alteração do limite de endividamento externo, por contrapartida do limite de endividamento interno;
d) Reforço das dotações orçamentais para amortização de capital, incluindo a redução do produto da emissão de bilhetes do Tesouro ;
e) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
f) Contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;
g) Realização de operações envolvendo derivados financeiros, nomeadamente operações de troca (swaps) do regime de taxa de juro, de divisa e de outras condições financeiras, e futuros e opções, tendo por base contratos de empréstimo integrantes da dívida pública, que visem melhorar as condições finais dos financiamentos.

2 - As operações indicadas na alínea g) do número anterior ficam isentas de visto prévio do Tribunal de Contas, devendo o Governo, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, remeter àquele Tribunal toda a informação relativa às condições financeiras das operações realizadas, no prazo de 10 dias úteis após a concretização das mesmas.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos ao artigo 66.º, para o qual temos a proposta 475-C, do Partido Socialista, que substituição do corpo do artigo.
Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, refere-se à proposta do Partido Socialista em que este, depois de reduzir a dívida das regiões autónomas em 130 milhões de contos para cada uma, vem agora propor a alteração para aumentar a capacidade de endividamento dessas mesmas regiões autónomas?

O Sr. Presidente: - O Partido Socialista quer prestar algum esclarecimento?
Tem a palavra o Sr. Deputado Arlindo de Oliveira.

O Sr. Arlindo de Oliveira (PS): - Sr. Presidente, Sr.as Srs. Deputados: Há pouco tempo nesta Assembleia da República fiz um apelo ao Parlamento e ao Governo no sentido da resolução do problema da dívida da Região Autónoma da Madeira. Esta dívida não encontrou solução enquanto duraram os governos do PSD na República, mesmo apesar dos protocolos de reequilibro financeiro, humilhantemente impostos e aceites pelo governo regional do PSD. Estes protocolos estrangularam financeiramente a região e as autarquias das regiões autónomas.
O discurso atrevido, insolente e reivindicativo para consumo interno não impediu a submissão ao Governo de Cavaco Silva. Uma dívida inicial de 23 milhões de contos que se iniciou em 1980, aquando do Governo AD liderado por Sã Carneiro, gerou juros no valor de 60 milhões de contos ao longo dos anos. Vivia-se em período difícil e as transferências do Orçamento do Estado eram reduzidas ao mínimo. Os custos dê insularidade que então se fixaram em 50% relativamente às receitas correntes e de capital, foram reduzidas drasticamente a 15% com Cavaco Silva, então Ministro das Finanças.
Diagnosticaram as causas, mas limitaram-se a tratar sintomas. Nos Orçamentos do Estado de 1991 e de 1992 era feita referência à necessidade de uma lei de finanças regionais, mas depressa se esqueceram, o que demonstra a incapacidade de resolução dos governos de então do PSD, apesar das suas maiorias absolutas.
Há muito que as forças políticas da oposição na Região Autónoma da Madeira vinham reclamando uma lei de finanças das regiões autónomas que pontificasse o relacionamento financeiro entre o Estado e as regiões autónomas, libertando o Governo Regional das indefinições e negociações anuais. de última hora, que precedem a apresentação do Orçamento do Estado na Assembleia da República.
Alguém diria que só um governo do PS na República era capaz de liderar a feitura de uma lei desta envergadura e alcance, porque só os socialistas entendem verdadeiramente o que significa a palavra solidariedade. Direi que só um Governo do PS era capaz de entender as autonomias regionais na sua plenitude.

Vozes do PS: - Muito bem!