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526 I SÉRIE - NÚMERO 14

mentos fabris das Forças Armadas, designadamente no contexto de planos estratégicos de reestruturação e saneamento financeiro, no âmbito da decisão de dissolução ou extinção daquelas entidades, ou ainda da conclusão dos respectivos processos de liquidação;
b) A assumir os passivos do Grémio dos Armadores da Pesca do Arrasto, da Fábrica-Escola Irmãos Stephens, S. A.. das Companhias Reunidas de Congelados e Bacalhau, S. A., e da Siderurgia Nacional, SGPS, S. A., independentemente da conclusão dos respectivos processos de liquidação.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados. vamos proceder à votação do artigo 52.º da proposta de lei, igualmente na totalidade.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

Artigo 52.º

Regularização de responsabilidades

Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a regularizar responsabilidades decorrentes de situações do passado, designadamente as seguintes:
a) Execução de contratos de garantia ou de outras obrigações assumidas por serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira extintos ou a extinguir em 1998-,
b) Cumprimento de obrigações assumidas pelas sociedades anónimas de capitais públicos e participadas e pelas empresas públicas extintas e cujos patrimónios tenham sido transferidos para o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro;
c) Satisfação de responsabilidades decorrentes do processo de descolonização em 1975 e anos subsequentes;
d)Satisfação de responsabilidades decorrentes do recalculo dos valores definitivos das empresas nacionalizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 332/91, de 6 de Setembro, bem como da determinação de indemnizações definitivas devidas por nacionalizações na zona da reforma agrária, respeitante a juros de anos anteriores, e da celebração de convenções de arbitragem ao abrigo do Decreto-Lei n.º 324/88, de 23 de Setembro;
e) Cumprimento de compromissos assumidos pelo Estado em anos anteriores, em relação ao desconto em serviços de telecomunicações aos órgãos de comunicação social, no período de 1985 a 1992, nos termos da Portaria n.º 234/85. de 24 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas, e ao porte pago, até ao montante de 5,6 milhões de contos.

Submetido à votação, foi aprovado. com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

Artigo 53.º

Operações de tesouraria

Os saldos activos registados no final do ano nas contas de operações de tesouraria referidas nas alíneas b) e c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 332/90, de 29 de Outubro, poderão transitar para o ano económico seguinte, até um limite máximo de 30 milhões de contos, não contando para este limite os montantes depositados nas contas da classe «Disponibilidades e aplicações».

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação do artigo 54.º da proposta de lei que, tal como os anteriores, será votado na totalidade.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

Artigo 54.º

Regime da tesouraria do Estado

1 - Fica o Governo autorizado a rever o regime jurídico da Tesouraria do Estado, consagrado, nomeadamente, nos Decretos-Leis n.º 332/90, de 29 de Outubro, n.º 371/91, de 8 de Outubro, e n.º 275-A/93, de 9 de Agosto, tendo em vista, designadamente, o reforço do princípio da unidade da tesouraria do Estado e a sua adaptação aos princípios associados ao início da terceira fase da união económica e monetária.
2 - O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção :

«Artigo 4.º

Operações de tesouraria

1- ......................................................................
2 - Na movimentação de fundos por operações de tesouraria, dever-se-á fazer o arredondamento necessário para que as fracções mínimas expressas nas importâncias a pagar ou a receber sejam o escudo, procedendo-se ao respectivo arredondamento da seguinte forma:
a) Para o número de escudos imediatamente superior, se a terminação da fracção do escudo for igual ou superior a $50;
b) Para o número de escudos imediatamente inferior, se a fracção do escudo for inferior a $50.

3 - (antigo n.º 2.)

4 - (antigo n.º 3.)»

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar agora o artigo 55.º da proposta de lei, igualmente na totalidade.