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532 I SÉRIE - NÚMERO 14

3 - As verbas destinadas aos apoios previstos neste artigo serão suportadas pela dotação provisional do Ministério das Finanças.
4 - O Governo informará a Comissão Eventual de Acompanhamento da Situação em Timor Leste da Assembleia da República sobre os apoios concedidos ao abrigo
do presente artigo.

O Sr. Presidente: - Passamos ao artigo 68.º, sobre apoio a programas de cooperação.
O PS apresentou a proposta 474-C, de eliminação deste artigo.
Vamos votar.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente: - O artigo 69.º diz respeito à fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, antes de passarmos ao artigo 69.º, gostaria de fazer uma breve declaração de voto sobre o artigo que acabámos de votar.

O Sr. Presidente: - Faça favor.

O Orador: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Votamos a eliminação do artigo 68.º da proposta de lei porque o programa de cooperação já existe no Orçamento da Assembleia da República e é para nós completamente inusitado que a Assembleia da República vote no Orçamento do Estado uma obrigação para o Orçamento da Assembleia da República. Isto não cabe na cabeça de ninguém.
Peço desculpa por aqueles que votaram contra esta eliminação.

O Sr. Presidente: - Vamos então votar o artigo 69.º, para o qual também não há propostas de alteração.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.

É o seguinte:

Artigo 69.º

Fiscalização prévia do Tribunal de Contas

De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, e para o ano de 1998, ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os actos e contratos cujo montante não exceda 606 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública, arredondado para a centena de contos imediatamente superior.

O Sr. Presidente: - Passamos ao artigo 70.º (Informação à Assembleia da República), a respeito do qual não foram apresentadas propostas de alteração.

Vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

É o seguinte:

Artigo 70.º

Informação à Assembleia da República

O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições do capítulo anterior.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, chegámos ao artigo 71.º, que se refere à entrada em vigor do Orçamento do Estado. Também a respeito deste artigo não foram apresentadas propostas de alteração, pelo que vamos votá-lo.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

É o seguinte:

Artigo 71.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1998.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, temos agora a proposta 3-P, do PSD, de aditamento de um novo artigo à proposta de lei do Orçamento do Estado, com o seguinte teor: «No ano de 1998 o Governo reforçará as áreas de prevenção e toxicodependência nos estabelecimentos prisionais pela instalação de Núcleos de Acompanhamento Médico ao Toxicodependente em todos esses estabelecimentos».
Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares: - Sr. Presidente, sugiro que, antes de passarmos a essa proposta de aditamento, resolvamos os artigos 29.º e 30.º, que ficaram para trás. visto que o Sr. Deputado Luís Marques Guedes, entretanto, concluiu a redacção que aguardávamos.

O Sr. Presidente: - Vamos já passar a eles, Sr. Secretário de Estado.
Tem a palavra o Sr. Deputado Paulo Mendo.

O Sr. Paulo Mendo (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Apresentamos um artigo novo que diz que, no ano de 1998, o Governo reforçará as áreas de prevenção da toxicodependência nos estabelecimentos prisionais, pela instalação de núcleos de acompanhamento médico ao toxicodependente em todos esses estabelecimentos.
Todos sabemos que o tráfico clandestino de droga é corrente nas nossas prisões. Todos sabemos que os dealers presos tentam manter as suas ligações ao mundo da droga e continuar a controlar e a vender os seus produtos. Infelizmente, também sabemos que, de todas as prisões efectuadas por causa da droga, 53% são de consumidores. Acrescente-se a isto que a nossa legislação considera, por força da nossa adesão às convenções internacionais, que é dealer quem tiver mais de duas oz de droga na sua posse.