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15 DE NOVEMBRO DE 1997 535

sibilitar completamente a administração fiscal de fazer o quer que seja.
Assim, sugeria, e gostaria de ouvir a opinião dos proponentes, que se substituísse a palavra «comprovadamente» por «fundadamente», ficando «que fundadamente indiciem», e não «comprovadamente».
Já agora aproveito para declarar, para não tomar a palavra de novo, mas, como é evidente, isto não é uma forma de pressão sobre os proponentes, que se não houver aceitação à alteração da palavra «comprovadamente» para «fundadamente», eu próprio apresentarei duas propostas de alteração, que, ao fim e ao cabo, será aquilo que os senhores propõem com esta alteração.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Octávio Teixeira, compreendo a sugestão que faz e devo dizer que, pela minha parte, porque o Sr. Deputado Luís Queiró dirá pela parte dele, uma vez que é comigo consignatário desta proposta, não vejo qualquer objecção à sugestão que formula. Percebo a pertinência da mesma e concordo com ela.
Como o Sr. Deputado sabe, a objecção que desde o início suscitei relativamente à proposta do Governo tem a ver com o problema que resulta de se colocar na lei que a prova da licitude tem de ser feita pelo contribuinte. Isso, para nós, consubstanciaria uma inversão, inaceitável, do ónus da prova. A redacção que propomos ultrapassa o problema e mantém a preocupação substantiva, que é de possibilitar e dar aqui um sinal claro de que a administração fiscal deve estar atenta a determinado tipo de comportamentos ilícitos que sejam desviantes face à legislação portuguesa.
Ora, a proposta feita pelo Sr. Deputado melhora o texto e não prejudica minimamente o seu núcleo essencial, que é não permitir a consolidação na ordem jurídica portuguesa de uma lógica da inversão do ónus da prova.
Por esta razão, estou perfeitamente de acordo e, enquanto signatário da proposta 13-P, aceito que a substituição da palavra «comprovadamente» pela palavra «fundadamente» se faça, quer em relação ao n.º 9 do artigo 26.º do Código do IRS quer ao n.º 2 do artigo 23.º do Código do IRC, que esta proposta também altera.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado João Carlos da Silva.

O Sr. João Carlos da Silva (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quero apenas referir que estamos de acordo com a sugestão apresentada pelo PCP para a proposta do PSD e do CDS-PP, no sentido de fazer um acerto de redacção destas normas da proposta de lei, e que ficamos satisfeitos por ela ser aprovada.
Esta é uma norma que vai, uma vez mais, no sentido da penalização dos comportamentos ilícitos e de o sistema fiscal avançar cada vez mais para a moralização, no sentido do rigor e da necessidade de incutir nos contribuintes um comportamento leal e cívico face ao fisco.
Portanto, estamos de acordo com o debate que acabamos de fazer.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Queiró.

O Sr. Luís Queiró (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em primeiro lugar. quero explicar que o Partido Popular tinha apresentado inicialmente uma proposta de eliminação deste número, por consubstanciar claramente uma inversão do ónus da prova. Isto é, passava a ser o contribuinte, nas relações com a administração fiscal, nesta parte da dedução das despesas, a ter de provar a licitude das despesas que apresentava para dedução.
É preciso dizer que essa inversão, para nós, é absolutamente inaceitável, ainda para mais num quadro onde ainda não está estabelecido, digamos assim, o conjunto dos deveres e dos direitos dos contribuintes, que esperamos que venham a ser aprovados no âmbito da próxima lei geral tributária.
Na verdade, se, por um lado, temos de lutar contra os contribuintes faltosos, por outro, também não podemos permitir os abusos da administração fiscal, sobretudo quando o quadro das relações entre a administração e os contribuintes não se encontra ainda definido no domínio da defesa dos direitos dos contribuintes.
Portanto, esta foi a razão por que propusemos inicialmente a eliminação destes números.
Concordamos, no entanto, que é preciso dar um sinal aos contribuintes de que, na verdade, têm de ter com o fisco uma relação de lisura e um comportamento lícito, razão pela qual acordámos com o PSD em apresentar unia proposta conjunta que indiciasse isso mesmo.
No entanto, o pedido de esclarecimento que vou fazer ao Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais é decisivo para o nosso sentido de voto.
Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, diga aqui, para que fique registado em Acta, que a alteração agora proposta pelo PCP, de se deixar de exigir a comprovação da indiciação da violação da legislação penal portuguesa, no seu entender e no do Governo, é a passagem para que essa indiciação seja apenas fundamentada. Gostaria, de facto, que o Sr. Secretário de Estado esclarecesse a Câmara de que, para si e para o Governo, isto não representa qualquer forma de inversão do ónus da prova. Se o Sr. Secretário de Estado aqui o disser, eu e a minha bancada votaremos favoravelmente esta alteração proposta pelo PCP.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, embora o guião diga que a proposta 13-P é de alteração ao n.º 9 do artigo 26.º do Código do IRS e ao n.º 2 do artigo 23.º do Código do IRC, penso que é de substituição.
Mas, de qualquer modo, se consentissem, eu poria «fundadamente» onde está «comprovadamente» no texto dois artigos alterados por esta proposta, e rubrico para que passe a ser votada assim mesmo.
De qualquer modo, a proposta final vem classificada como de alteração pelos próprios proponentes, mas entendo que é de substituição.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, é isso mesmo. Como sabe, o Regimento fala em proposta de alteração e depois classifica-a em substituição, emenda ou aditamento.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, o problema é que se ela é de substituição não há que votar, depois, a proposta do texto originário.