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614 I SÉRIE - NÚMERO 16

Vila Verde, confrontada durante anos e anos com esta triste realidade que a condicionou na sua dinâmica de desenvolvimento e sem o amparo necessário do poder central, foi acumulando carências e focos de tensão social e viu os seus munícipes reclamarem em vão pela alteração deste estado de coisas.
Finalmente, parece ter chegado a hora de serem ouvidos e, principalmente, compreendidos por um Governo que, utilizando as armas do diálogo e da isenção no tratamento para com os municípios, não olhando à sua coloração partidária, soube ir de encontro aos problemas velhinhos de décadas.
E, ao contrário de outros que preferiram adiar e esquecer, por entre promessas não cumpridas e simulações de soluções de impossível concretização, o Governo da nova maioria soube enfrentar essas questões de frente e teve o engenho e a arte de encontrar as melhores soluções para os problemas concretos das populações de Vila Verde.

Aplausos do PS.

Tratou-se, também, de uma prova cabal de confiança do Governo em cidadãos honrados e trabalhadores, preocupados com o seu futuro e zelosos de defender os seus pergaminhos de gente de bem e de paz, que mais não quer do que o direito a viver tranquilamente numa terra que, à semelhança de tantas outras por este país fora, seja de progresso e de prosperidade.
Este é, ilustres pares desta Assembleia, o testemunho que aqui vos quero deixar como vilaverdense que, como todos os outros, sempre fez questão em caminhar de pé e com a cabeça bem erguida.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, terminámos o período de antes da ordem do dia.

Eram 16 horas e 35 minutos.

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos iniciar a discussão conjunta da proposta de lei n.º 145/VII - Altera a Lei n.º 45/91, de 3 de Agosto (Lei orgânica do regime do referendo), e dos projectos de lei n.º 416/VII - Altera a lei orgânica do regime do referendo (PSD), 420/VII - Referendo sobre a regionalização (PSD), 428/VII - Define a eficácia das respostas à consulta directa sobre a instituição em concreto das regiões (PCP) e 429/VII
Altera a lei orgânica do referendo (CDS-PP).
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Ministro da Presidência.

O Sr. Ministro da Presidência (António Vitorino): Sr. Presidente, Srs. Deputados: - A quarta revisão da Constituição da República Portuguesa, ocorrida em 1997, tornou imprescindível proceder à revisão da lei orgânica do referendo.
O Governo pretende contribuir para o debate parlamentar dessa revisão com as suas próprias propostas, mas de espírito aberto, por considerar que o referendo consagra um dos pilares essenciais do sistema democrático português, na sua vertente participativa, que deve merecer o mais largo consenso possível entre as forças políticas.
O legislador da revisão constitucional, ao introduzir alterações no articulado da Lei Fundamental sobre o referendo, explicitou que se deveria manter inalterada a natureza deste instituto jurídico-político. Na nossa ordem jurídica, o referendo incide sobre questões de relevante interesse nacional, que, subsequentemente, serão objecto de resolução, seja por via de acto legislativo, seja por via de uma convenção internacional.
Não estamos, portanto, perante fórmulas de referendo directamente relacionadas com a tomada de decisão sobre uma lei em concreto. O referendo, em Portugal, responde a questões, define o sentido fundamental da resposta à questão cuja efectiva tradução, no plano da ordem jurídica objectiva, cabe à Assembleia da República ou ao Governo, de acordo com a natureza das matérias e o quadro constitucional de repartição de competências entre órgãos de soberania.
Não se trata, por isso, de consagrar um referendo de aprovação de leis nem um referendo ab-rogativo de actos legislativos.
A proposta de lei que o Governo apresenta à Assembleia mantém-se, por isso, fiei à matriz do referendo tal e qual foi definida em 1989, aquando da sua introdução no nosso ordenamento constitucional, e mantida, aliás, no essencial, na revisão de 1997.
Do mesmo modo, esta última revisão constitucional manteve, no essencial, o equilíbrio de poderes e de responsabilidades entre órgãos de soberania no contexto do processo referendário, temática particularmente sensível porquanto directamente relacionada com a necessária articulação e compatibilização das instituições de democracia representativa face às formas de expressão directa ou semidirecta da vontade popular.
Neste contexto, cabe ressaltar o papel central do Presidente da República no processo de referendo, quer quanto à livre decisão da sua convocação, quer quanto à interpretação e observância das regras essenciais atinentes à sua realização em concreto.
Do mesmo modo, compete ao Tribunal Constitucional um papel central de garantia obrigatória da conformidade constitucional e legal do referendo, muito em especial quanto à observância dos critérios e regras atinentes ao condicionalismo da formulação das perguntas e quanto à garantia de clareza. transparência e rigor das respostas dadas às perguntas do referendo, que constituem pressupostos de autenticidade da vontade popular democraticamente expressa.
Também no que concerne à partilha de competências, o quadro constitucional manteve as regras de concorrência no poder de iniciativa dos referendos entre a Assembleia da República e o Governo, em função dos respectivos quadros de repartição de competências constantes da nossa Lei Fundamental.
Sem embargo, no momento em que reapreciamos o quadro jurídico de referência do referendo nacional, não podemos deixar de sublinhar, nesta reavaliação, as lições colhidas da experiência. E a experiência sobre o referendo, entre nós, ultrapassada que foi a fase dos fantasmas ou do efectivo risco da deriva plebiscitária de má memória, assenta num paradoxo.
Por um lado, sucessivas sondagens, sobretudo após 1992, mostram que é grande e diversificada a apetência da opinião pública para a realização de referendos sobre um leque variado de matérias, o que indicia uma real vontade de participação popular na conformação de decisões estruturantes da nossa comunidade política.