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618 I SÉRIE - NÚMERO 16

mos a tratar de um referendo, de um acto regulado pela Constituição e pela lei.
Sobre isto gostaria de perceber um pouco melhor as razões de V. Ex.ª.
Por último, gostaria também de ouvir V. Ex.ª, que é o Ministro responsável pela área militar, a razão por que na vossa proposta se exclui da participação nas actividades relacionadas com o processo do referendo os militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo e bem assim agentes dos serviços e forças de segurança.
Está excluído da vossa proposta de lei que estes grupos profissionais possam ter interferência na actividade referendária, limitando-lhes, assim, um direito fundamental. Ora, como não vejo razões para que o Governo proceda assim, gostaria de ouvi-las do titular da pasta.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Sr. Ministro da Presidência, há ainda outros pedidos de esclarecimento. Deseja responder já ou no fim?

O Sr. Ministro da Presidência: - Se for possível, gostaria de responder de imediato, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Ministro da Presidência.

O Sr. Ministro da Presidência: - Sr. Presidente, respondo com todo o gosto, pelo muito respeito e consideração que tenho pelo Sr. Deputado Barbosa de Melo, assim como por todos os membros desta Câmara, mas com especial gosto pela pertinência das perguntas que colocou, porque tal me permite esclarecer alguma eventual dúvida que possa ter resultado da minha intervenção.
Quanto à primeira questão, devo dizer-lhe, sem qualquer ambiguidade, que a proposta de lei reproduz ipsis verbis o texto da Constituição. Logo, dele consta o «também» que tanta afeição suscita a V. Ex.ª, Sr. Deputado Barbosa de Melo. Eu diria que o seu «também» é também o meu «também».

Risos do PSD e do PS.

... e não há aqui qualquer «também» a dividir-nos, só que eu não o digo, se calhar, tão bem quanto V. Ex.ª.
Em meu entender. a interpretação do preceito constitucional, que é escrupulosamente reproduzido na proposta de lei, é que o critério dos direitos, que é o critério teleológico da definição do universo eleitoral, que estejam em causa para o conjunto dos eleitores residentes no território nacional também deve ser aplicável aos direitos e deveres, ao estatuto jurídico, dos cidadãos eleitores residentes fora do território nacional. Esta é a interpretação que eu faço do «também» aplicado na Constituição e na nossa própria proposta de lei. Nem outra interpretação poderia ser feita, porque se eu entendesse que o referendo só poderia ser aos direitos que exclusivamente digam respeito aos cidadãos residentes fora do território nacional estaria inelutavelmente a excluir desse referendo os cidadãos portugueses residentes no território nacional, porque os direitos em causa a referendar não diriam respeito a esses cidadãos residentes no território nacional. Seria, salvo o devido respeito, uma conclusão ab absurdo.
Estou de acordo! A lógica é o critério de aplicação ao universo eleitoral residente no território nacional, que, em certas circunstâncias, pode tornar-se extensivo aos cidadãos residentes fora do território nacional, quando a questão que estiver em causa também lhes diga especificamente respeito.
Acresce-se que eu não pretendo com isto proceder a qualquer casuísmo ou a qualquer ocasionalismo. Pelo contrário, o Governo esforçou-se por verter um conceito constitucional indeterminado num conceito legislativo mais balizado. Se fomos suficientemente destros ou hábeis nesse exercício, VV. Ex.ªs julgarão. Mas o PSD não tomou sequer a iniciativa de se dar ao trabalho de fazer um exercício paralelo ou equivalente, para, pelo menos, podermos aquilatar da nossa falta de jeito, da nossa tacanhez ou da nossa pouca habilidade em responder a essa exigência constitucional.
Quanto à questão do efeito vinculativo. Sr. Deputado Barbosa de Meio, podemos aqui encetar um debate, que é de fantasmas, já que parte do pressuposto que haverá um referendo, o da regionalização, que não terá 50% mais 1 dos eleitores recenseados a votar e que consequentemente teremos de redirimir esta questão ex ante. Não é esta a minha tese.
A minha tese é que não devemos partir para qualquer referendo com uma estratégia defensiva, devemos assumir claramente que a normalidade do sistema democrático é a participação dos cidadãos, que há uma apetência da sociedade portuguesa para a participação em referendos e não tenho a menor dúvida de que qualquer referendo terá mais de 50% dos eleitores recenseados a participar. E tanto é assim que dos inúmeros actos eleitorais realizados em Portugal, desde o 25 de Abril de 1975 até hoje, houve apenas um onde o número de cidadãos eleitores a votar não era suficiente para preencher o requisito dos 50% mais 1, as eleições para o Parlamento Europeu em 1994.
V. Ex.ª sabe qual foi, em meu entender, a razão pela qual essa eleição não leve 50% dos eleitores recenseados como votantes? E que eu era o cabeça de lista do Partido Socialista nessas eleições!

Risos.

Como não estarei em causa em nenhum referendo, estou convencido de que teremos 50% mais l!
Mas, de todo o modo, Sr. Deputado Barbosa de Melo, se um referendo, qualquer que ele seja, o da regionalização ou outro qualquer, sobre qualquer outra matéria, não tiver 50% mais 1 dos recenseados, o que é que é?

O Sr. Barbosa de Meio (PSD): - Nada!

O Orador: - Não é nada?! Não existe?!

O Sr. Barbosa de Meio (PSD): - É uma grande sondagem!

O Orador: - Diz-me o Sr. Deputado Barbosa de Melo que é uma grande sondagem. Muito bem, só que há uma diferença: no artigo 256.º da Constituição há uma regra especial para o referendo da regionalização, onde não está em causa um pressuposto de validade mas, sim, uma condição de eficácia, e essa condição de eficácia, expressamente culminada no artigo 256.º, é o voto favorável da maioria dos participantes.
Esta é uma tese que, se calhar, não colhe simpatias, pelo menos daí, e, provavelmente, também não colhe dali, mas é a minha, o que é que VV. Ex.ªs querem que eu faça, e