O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE NOVEMBRO DE 1997 625

O Orador: - Sr. Deputado Luís Marques Guedes, tanto não é preciso para VV. Ex.ªs como também não é preciso para mim, em interpretações completamente diferentes...

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Não, não!
Sr. Ministro, veja o n.º 6 do artigo 112.º!

O Orador: - Tão legítimo é eu não ter de legislar quando tenho uma interpretação segura da Constituição como é legítimo V. Ex.ª não legislar se tem uma outra interpretação segura da Constituição! Mas, sinceramente, o que não me parece é que a acusação possa ser feita sem que tenha um efeito de boomerang para quem me acusa.
Quanto aos universos eleitorais diferentes, Sr. Deputado, aqui está quase geneticamente implícita a ideia de que, muito frequentemente, haverá universos eleitorais diferentes, desde logo no referendo sobre a regionalização, no qual - e vou citar um exemplo que decerto lhe é querido - os cidadãos nacionais residentes em território nacional nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira votarão para a pergunta nacional mas já não serão chamados a votar para a pergunta regional.
Esta geometria variável resulta do critério constitucionalmente acolhido de que a definição do universo eleitoral é em função dos interesses que estiverem em jogo em cada referendo. E o Governo avançou com uma proposta de critério (artigo 38.º, n.ºs 3 e 4). É criticável? Todas as propostas são criticáveis.
Mas o PSD não se deu sequer ao trabalho de avançar com nenhum critério densificador da norma constitucional! O PSD, ao não o fazer no seu projecto de lei, está - aí, sim - a remeter para cada caso e para cada decisão o preenchimento integral do conceito indeterminado que a Constituição acolhe. enquanto o Governo. ao menos, fez um esforço de dar um sentido teleológico ao preceito constitucional indeterminado que existe no artigo 115.º da Constituição.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - É a táctica do funil ... !
Quem tem de dirimir isso é o Tribunal Constitucional!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem agora a palavra o Sr. Deputado Barbosa de Melo.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo. Srs. Deputados: O instituto do referendo no sistema jurídico democrático português tem conhecido uma vida atribulada. Insistentemente reclamado no período inaugural post 25 de Abril por democratas eminentes, como Francisco Sã Carneiro, e por forças políticas significativas, como o PPD/PSD, o referendo só viria a ser acolhido formalmente na Constituição da República com a revisão de 1989.
Foi então regulado no Texto Constitucional com particular minúcia e cautela e teve, na lei orgânica que agora estamos a rever, um desenvolvimento, normativo que digo-o sinceramente - tem evidentes marcas de mestria técnica. Só que, até hoje, não conheceu aplicação prática alguma.
Quando um movimento cívico de considerável envergadura pressionou os poderes constituídos, através de uma petição dirigida à Assembleia da República e através da comunicação social, no sentido de a ratificação do Tratado de Maastricht ser submetida a consulta popular, logo se viu que o referendo não podia ser usado no caso, dado o modo como fora gizado o seu regime constitucional e legal.
O eleitorado da generalidade dos Estados membros das Comunidades Europeias pôde dizer de sua justiça a respeito de matéria tão relevante. Os portugueses. para o poderem fazer precisavam, careciam de ter, primeiro, uma revisão constitucional!
A hermenêutica constitucional assim o impunha: nem as matérias versadas em convenções internacionais submetidas à aprovação parlamentar, nem as matérias legislativas cobertas pelas reservas de competência da Assembleia da República podiam, em caso algum, ser sujeitas a referendo. E a pronúncia do povo em consulta directa nem sequer sobre as alterações constitucionais era admitida matéria esta que constitui, em muitos Estados democráticos, o objecto normal de referendos obrigatórios. Lembro, por exemplo a Constituição de Espanha, a Constituição Federal da Confederação Suíça, muitas constituições de cantões suíços, várias constituições de Lander federados na República Federal da Alemanha, a Constituição de França, etc.
Por sua vez, os cidadãos eleitores. por maior que fosse o seu número, não dispunham do poder de desencadear o procedimento de consulta popular em relação às escassas matérias referendárias. Na mesma ordem de ideias, não havia possibilidade de realizar, por exemplo, referendos revogatórios, como acontece em Itália, pois as questões a referendar versam matérias que estão para decidir e nunca as já decididas! Esta também é, julgo eu, uma originalidade do sistema português.
Numa palavra: o instituto do referendo, acolhido em 1989, aparece menos - notem bem! - como meio de participação dos cidadãos eleitores na vida política e mais como instrumento de desoneração da responsabilidade política por parte dos titulares dos órgãos representativos ou, se quisermos, da «classe política». Ele serviria, imagino, na mente de quem o concebeu, para os políticos poderem, perante uma questão melindrosa, tal como Pilatos, «lavar as mãos», devolvendo ao povo a decisão. Mas este - o povo -, por sua iniciativa. não podia pronunciar-se a respeito de decisões da maior importância colectiva. quer antes quer depois de elas terem sido tomadas.
Ora bem, em 1997 deram-se alguns, só alguns passos importantes no caminho de devolver o referendo à comunidade dos cidadãos. pondo-o ao serviço do direito de participação política de todos os portugueses.
Admitiu-se a iniciativa popular, reconheceu-se o direito à participação dos cidadãos residentes no estrangeiro, estendeu-se a matéria referendável às questões fundamentais ou de relevante interesse nacional da generalidade das convenções internacionais, alargou-se o âmbito material no domínio legislativo e consagrou-se o referendo de incidência territorial como pressuposto da regionalização. Mas, como se vê, estes passos. ainda que importantes. somam, no seu conjunto, uma breve caminhada.
Os referendos constitucionais continuam vedados, não é possível sujeitar a referendo a decisão legislativa que vise, por exemplo - vejam só! -, abolir ou manter o serviço militar obrigatório... Esta decisão não é, ainda hoje, passível de referendo.

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem!

O Orador: - Enfim, andou-se um pouco, mas não tanto quanto gostariam os defensores de sempre da ideia