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6 DE FEVEREIRO DE 1998 1251

Não conhecemos o concreto conteúdo do diploma que o Governo anunciou, apenas sabemos aquilo que nos é transmitido pela comunicação social. Mas, desde já, uma das soluções anunciadas parece-nos mais do que questionável até melhor elucidação. É ela a referência à multa exígua relativamente à violação do direito à greve e a sua actualização num diploma relativo a coimas, que cremos assentar numa errada qualificação jurídica da medida sancionatória prevista na Lei da Greve.
A multa aplicável pela infracção de violações do direito à greve não é uma multa contravencional. É, de facto, uma multa criminal, convertível em prisão no caso de não pagamento. Parece insólito que se avance pelo caminho de descriminalização em matéria de direitos colectivos de trabalhadores, quando, nesta matéria e também em matéria de direitos individuais, estando em causa a violação de bens jurídicos que concretizam direitos sociais e económicos no cerne da ordem axiológica constitucional, se reclama e se caminha no sentido da neocriminalização.
E convirá começar por afirmar que o PCP defende, desde há muito, a neocriminalização de condutas que violam direitos fundamentais dos trabalhadores. Ora, o projecto de aumento das coimas que hoje apresentamos não afasta essa neocriminalização e dizêmo-lo na sua «Nota justificativa» - , que consta, aliás, de um projecto de lei de alteração ao Código Penal, apresentado há mais de meio ano na Mesa da Assembleia, no qual se retomam e se ampliam as propostas que apresentámos em 1994, aquando da revisão do Código Penal, e que foram, lamentavelmente, rejeitadas pelo PSD, o qual teve, nessa altura - em 1994 - uma óptima oportunidade para cumprir o que constava do Acordo Económico e Social de 1991 e que era a reformulação do ilícito criminal em matéria de direito de trabalho.
Mas o PSD não só não cumpriu o que subscreveu, não só rejeitou, por considerar não criminalizáveis condutas como as relativas ao incumprimento de normas de higiene, segurança e saúde no trabalho, causadoras de mortes e de graves sequelas físicas e psíquicas nos trabalhadores, como piorou ainda a tipificação do crime de exploração do trabalho infantil, hoje muito dificilmente enquadrável no artigo 152.º do Código Penal, mas que constava do anterior artigo 153.º - é bom que se explicite.
Nesta matéria, como noutras que rigorosamente se devem definir de acordo com a importância do bem jurídico definido pela ordem axiológica constitucional, entende o PCP que, para além das matérias já atrás referidas, se deve seguir o exemplo de outras legislações comparadas, como a da Espanha, que enveredaram pela neocriminalização de algumas condutas violadoras de direitos dos trabalhadores em casos como atentados dolosos à estabilidade no emprego, aí se incluindo a contratação a termo, o tráfico ilegal de mão-de-obra, o desrespeito pelas medidas de higiene e segurança no trabalho, devendo também fazer-se uma cuidadosa ponderação da punição a adoptar nos casos de, salários em atraso, melhorando a criminalização, já constante do n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 17/86, e ainda dos casos de despedimento por motivos ideológicos, por exemplo.
A neocriminalização. teria um importante efeito dissuasor, e isso, de facto, é de grande valia. Com efeito, tal como afirma a doutrina espanhola em matéria de direito penal do trabalho, as penas de privação da liberdade podem até ser de duração muito limitada, pois os seus destinatários são pessoas «muito sensíveis à privação da liberdade e à perda do status com que se relaciona a eficácia intimidatória da prisão, inclusive de muito curta duração, constatando-se, por investigações criminológicas levadas a cabo nos mais diversos âmbitos geográficos, que é a sanção económica mais temida pelos delinquentes de colarinho branco».
Também a doutrina nacional (de Jorge Leite e do ex-Secretário de Estado Monteiro Fernandes, este já no remoto ano de 1969) vem reclamando que a punição jurídico-pública do trabalho se opere através da acção punitiva do Estado, carregada de etnicidade, transferindo-se tal acção para o plano do ilícito criminal de justiça (palavras de Monteiro Fernandes), para que o legislador não contribua, como diz Jorge Leite, para que a sociedade represente como normais condutas verdadeiramente criminosas.
Vem isto ao caso para situar o projecto de lei do PCP, com o qual não se pretendeu invadir esferas onde as condutas já se encontram criminalizadas, como é o caso da Lei da Greve, nem apresenta propostas relativamente a áreas que devem ser criminalizadas, porque isso é de outra sede, admitindo mesmo que, relativamente a outras, possa ser acolhida, simultaneamente com a condenação por contra-ordenações, uma posterior criminalização.
Mas na verdade, Sr. Presidente e Srs. Deputados, há hoje coimas manifestamente desajustadas, desactualizadas, que nenhum efeito preventivo têm relativamente à violação de normas protectoras dos trabalhadores.
Assim, acontece, por exemplo, no tocante às normas que definem em que condições pode ser prestado trabalho suplementar. A verdade é que tais normas são diariamente violadas até mesmo em sectores de grande poder económico, que se servem escandalosamente de trabalho suplementar sem qualquer remuneração, à margem da lei, para reduzir o número de trabalhadores ao seu serviço.
É o que acontece, por exemplo - e isso é um escândalo - , no sector bancário, no qual, tendo sido anunciado que havia 11 000 trabalhadores excedentes, cerca de 70 000 trabalhadores trabalham diariamente uma ou mais horas sem nada receberem, sendo certo que 70 000 horas diárias feitas suplementarmente correspondem a cerca de 10 000 postos de trabalho, revelando-se a lei, relativamente ao montante das coimas, bem como nas outras áreas delimitadas pelo projecto - a sinistralidade laboral, os salários em atraso, o pagamento do salário mínimo nacional, os horários de trabalho, a discriminação em função do sexo, o trabalho de menores - manifestamente insuficiente.
E este é o âmbito do projecto de lei.
Convém começar por explicitar que propomos o aumento do limite máximo das coimas que podem ser aplicadas às empresas singulares para 2000 contos no caso de dolo e para 1000 contos no caso de negligência, sendo certo que os actuais limites de, respectivamente, 750 e 375 contos são manifestamente irrisórios.
Relativamente a estes montantes máximos, estávamos, na altura, de certo modo limitados, porque prezamos a unidade do sistema jurídico, pela proposta do Governo, que, salvo erro, foi apresentada no ano passado e hoje é lei, relativamente à violação das regras da segurança social, que apenas elevava o montante máximo das coimas das empresas singulares, mantendo o máximo (9000 contos) para as empresas colectivas. Portanto, não mexemos na questão das empresas colectivas.
Assim, elevámos os montantes mínimos e máximos das coimas referentes a violações de normas administrativas concernentes a regras sobre segurança, higiene e segurança no trabalho para o dobro ou para o décuplo, de acordo