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12 DE FEVEREIRO DE 1998 1313

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Mas os socialistas não percebem isso!

O Orador: - Já o projecto de lei n.º 220/VII suscita outros problemas. Propõe o PSD que em processo penal passe a funcionar a via postal como regime-regra para as notificações, alterando, nesse sentido, o Código de Processo Penal vigente.
A primeira observação que pretendo fazer é de ordem metodológica: estando em curso um processo de discussão da reforma do Processo Penal faz sentido que esta
proposta seja debatida nesse quadro. Não seria, de facto, boa metodologia introduzir alterações avulsas no Código de Processo Penal ao mesmo tempo que o processo da sua revisão global se encontra em curso.
A segunda observação é de ordem substantiva: é sabido que, como refere a própria «nota justificativa» do projecto de lei, a possibilidade de as notificações em processo penal serem feitas por via postal foi introduzida pelo Código de Processo Penal de 1987, o que representou um avanço em matéria de celeridade processual.
Simplesmente, passar da possibilidade da utilização da via postal para a institucionalização desse meio como regime-regra, com a preterição evidente do contacto pessoal com o notificando, pode suscitar problemas de segurança jurídica e de garantia de direitos de defesa que não podem ser esquecidos.

O Sr. Nuno Baltazar Mendes (PS): - Isso é verdade!

O Orador: - Sem dúvida que a celeridade processual e a simplificação de processos são valores importantes a ter em conta em processo penal, mas não são os únicos valores em presença.
Num pais como o nosso, em que subsistem taxas elevadas de analfabetismo e de iliteracia e em que a familiarização de grande número de cidadãos como funcionamento dos tribunais e com a documentação processual está muito longe de ser uma relação fácil, há que acautelar devidamente as regras aplicáveis às notificações, sob pena de poderem ser dados «saltos no escuro» que venham a ter consequências nefastas em matéria de direitos, liberdades,e garantias.
De qualquer modo, em sede de revisão do Código de Processo Penal haverá oportunidade de ponderar devidamente esta questão.
Já quanto à questão de desonerar as forças de segurança dos ^cargos com notificações judiciais, de forma a permitir a sua ocupação prioritária em missões relacionadas com a garantia da segurança e da tranquilidade dos cidadãos; não temos qualquer dúvida quanto à sua urgente necessidade.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Joaquim Sarmento.

O Sr. Joaquim Sarmento (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O agendamento das iniciativas vertentes afigura-se-nos, acima de tudo, inoportuno e despiciendo, dado que introduz meras alterações avulsas ao Código de Processo Penal e a um diploma complementar, quando é do conhecimento público (em particular do dos Srs. Deputados) que foi aprovada em Conselho de Ministros, a 4 de Dezembro de 1997, uma proposta de lei de revisão do actual Código de Processo Penal, tendo já entrado nesta Assembleia pára apreciação.
Entende o XIII Governo Constitucional que a experiência de aplicação do actual Código de Processo Penal revela que não foi possível alcançar os objectivos de celeridade e eficácia processual pela reforma de 1987. Assim, metodologicamente, dever-se-ia agendar em conjunto esta iniciativa com a proposta de lei do Governo, até porque esta, para além de constituir uma reforma global do Código vigente, incide igualmente sobre o artigo113.º.
Analisemos, pois, em primeiro lugar, o projecto de lei n.º 220/VII, apresentado pelo PSD, composto por um artigo único que visa alterar o artigo 113.º do Código de Processo Penal.
Do confronto com a legislação vigente, constata-se que as grandes alterações consistem no essencial no seguinte: primeiro, o PSD quer estabelecer como regra geral de notificação judicial a via postal, pretensiosamente em «nome de um processo criminal que actue de forma mais rápida e eficiente, e a notificação pessoal só se realizará quando aquela não for possível»; segundo, o diploma em, causa quer criar um numero. novo, que não nos merece qualquer reparo, para permitir a notificação por anúncio num dos jornais mais lidos da localidade em que se situe a última residência do notificando, mas também nesta parte a proposta de alteração do Governo já o vinca claramente.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Só que o nosso projecto é anterior!

O Orador: - Note-se que o actual Código já possibilita que a notificação, para além da via pessoal, se pro-

cesse por via postal e telefónica.
As notificações postais e telefónicas representam um grande avanço, como bem refere Maia Gonçalves e no que se articula com a notificação postal, o código vigente investe, na opinião daquele consagrado penalista, o funcionário postal em funcionário de justiça.
Mas não nos parece necessário estabelecer expressamente como regra geral a via postal, atenta a evolução legislativa já consubstanciada no âmbito dos Códigos de Processo Civil e de Processo Penal, os quais consagram a utilização de meios tecnologicamente mais avançados, como o telefone, o telex, valorizando a proposta de lei do Governo, referente à reforma do actual Código de Processo Penal, a telecópia e outras novas tecnologias.
Não há, pois, razões para espartilhar a decisão da autoridade judiciária quanto ao tipo de notificação a efectuar.
A lei actual é equilibrada, carecendo apenas de aperfeiçoamentos, o que não acontece com o projecto de lei em apreço, que não cuida, Sr. Deputado Calvão da Silva, em preceituar que a notificação postal se faça acompanhar de alguns elementos identificadores, nomeadamente impondo-se que o rosto do sobrescrito ou do aviso postal indique com precisão a natureza da correspondência, a identificação do tribunal ou do serviço remetente, isto quando todos nós sabemos e estou de acordo com o Sr. Depu-