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1314 I SÉRIE-NÚMERO 39

fado António Filipe - que, muitas vezes, os destinatários não sabem ler nem escrever.
Para além disto, o diploma do PSD não cuida de definir o dia em que se presume feita .ª notificação, ao contrário do que subjaz na proposta do Governo com clareza meridiana. Pode, assim, ser posta em causa a segurança jurídica. .
De facto, para além da sua linearidade, o projecto de lei em apreço mais nos parece uma mera inutilidade superveniente da lide.
Há que aperfeiçoar o actual Código, mas esse aperfeiçoamento terá de obedecer à articulação, nem sempre fácil, entre a eficácia e a segurança e entre a celeridade e a transparência.
A proposta de lei do Governo dá esse contributo, aperfeiçoando o artigo 113.º, valorizando as novas tecnologias, incluindo a telecópia, avançando no artigo 114.º com a requisição de funcionário, não carecendo neste caso a comparência do notificado de autorização de superior hierárquico.
No que concerne a notificações de actos processuais, é de realçar que a proposta de lei reforça o direito de informações relativamente a processos atrasados, clarificando-se o dever de comunicação das decisões relativas aos incidentes de aceleração processual (artigo 109.º,n.º6).
Contrariamente à proposta do Governo, o projecto de lei n.º 220/VII, é um acto desgarrado, sem qualquer consistência. Mas à redundância deste projecto de lei, acrescenta o PSD o projecto de lei n.º 225/VII, que poderá ser potencialmente perturbador de um conjunto de leis estruturantes, a começar pela lei orgânica dos tribunais, pela lei orgânica das secretarias judiciais, pondo em causa, analisando o sistema judiciário como um todo, a última reforma do Código de Processo Civil iniciada pelo próprio PSD.
Contradiz notoriamente aquilo que o PSD pretende alcançar com o projecto de lei n.º 220/VII, na alteração que pretende introduzir no artigo 113.º do Código de Processo Penal ao consignar como regra geral a via postal, na esteira do que, aliás (e bem), está consagrado no actual Código de Processo Civil, nomeadamente nos artigos 176.º, 177.º e 178.º e 223.º e seguintes, em que se estende a via postal à citação das pessoas singulares.
As comunicações pessoais são, nos tempos que correm e no nosso tempo histórico, eivado de um enorme stress e de uma grande agitação, sobretudo nos grandes centros urbanos, onerosas, morosas e complexas.
O que entendem, pois, os subscritores do projecto em apreço por «serviços externos de comunicação de actos processuais»? Comecemos por dizer, e dirijo-me fundamentalmente para o Sr. Deputado Calvão da Silva, que é enorme a confusão do PSD ao reclamar a alteração do artigo 9.º do Decreto-lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, quando este artigo já há muito foi parcialmente revogado pela nova redacção do Decreto-lei n.º 364/93, de 22 de Outubro.
Trata-se de uma negligência imperdoável que afere de per si a redundância e superficialidade da iniciativa. em apreço.

O Sr. Nuno Baltazar Mendes (PS): - Bem lembrado!

O Orador: - É que a actual lei orgânica das secretarias judiciais, no seu artigo 9.º, n.º 4 - e é este que está em vigor, Sr. Deputado -, já prevê que as secretarias gerais dos tribunais de 1.ª instância, e só nestas, possa existir uma secção central de serviços externos, quando o «volume de serviço o justifique».
Compreende-se a restrição. Não se justificam notificações pessoais nos tribunais das relações e no Supremo Tribunal de Justiça, que são tribunais de recurso. Estas apenas se colocam aos tribunais de 1.ª instância; mas a criar-se uma secção central de serviços externos, Srs. Deputados, a mesma só pode justificar-se não para as notificações pessoais reclamadas no diploma em apreço, mas no âmbito de actos processuais de grande complexidade, como o são alguns despejos de natureza cível e, sobretudo, no âmbito do processo executivo e procedimentos cautelares (arrestos, penhoras, arrolamentos, apreensões de bens) para os quais são precisos meios que a máquina judiciária não tem, por culpa de 17 anos de justiça PSD,...

O Sr. Nuno Baltazar Mendes (PS): - Muito bem!

O Orador: - ... que deixou o sistema judiciário altamente carenciado em pessoal (com um défice de mais de 300 funcionários judiciais) e de meios logísticos, nomeadamente veículos adequados e armazéns de recolha de bens, quer' no âmbito do processo penal, quer no âmbito do processo civil.
Este projecto de lei é, por conseguinte, um projecto de «fogachos», que limita fortemente a eficácia do sistema judiciário, ainda por cima pretendendo o PSD, de forma apressada, dispensar os serviços da GNR e PSP quando é sabido que a máquina judiciária não tem meios, neste momento, ao seu alcance, para dispensar essas forças, sendo a sua coadjuvação imprescindível à luz do artigo 8.º do Decreto-lei n.º 364/93, de 22 de Outubro, na esteira do que já estava estatuído no Decreto-lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro.
Criar serviços externos de comunicação de actos processuais é, no conteúdo do diploma em apreço, uma medida irrealista, ineficaz e onerosa do ponto de vista financeiro, de duvidosa constitucionalidade, nos termos que constam do relatório aprovado na la Comissão.
A criação de serviços externos de comunicação de actos processuais é uma medida que subverte toda a evolução da comunicação de actos processuais, quer no âmbito do Código de Processo Penal quer no âmbito do Código de Processo Civil, no sentido da implementação de via postal como via principal de notificação e que contraria frontalmente toda a contextualização do sistema judiciário, no qual todas as suas leis estruturantes não dispensam a coadjuvação das forças policiais, sendo estas indispensáveis, no presente momento, à realização de certos actos - incluindo os de natureza pessoal, como serviço externo de citações e notificações -, como preceitua o artigo 5.º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciários Saliente-se, nessa articulação, o artigo 244.º, n.º 1, do Código de Processo Civil - ausência do citando em parte incerta -, numa prova de que também no âmbito do Código de Processo Civil o apoio das autoridades ainda é necessário.
E, assim, pergunto: É este o «pacote legislativo» do PSD sobre segurança pública, que deu entrada na Assembleia da República no dia 9 de Outubro de 1996, dia em que se realizou um debate sobre a segurança e