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6 DE MARÇO DE 1998 1531

O Orador: - Justifica-se este comentário dado que a discussão pública em boa hora promovida permitiu constatar, pelo menos da parte de alguns sectores, que as críticas se centram não tanto em função do que é proposto, das soluções político-legislativas plasmada;» na proposta ora em debate, mas, fundamentalmente, com base em aspectos que a proposta não refere ou que, segundo essas opiniões, não desenvolveria suficientemente.
Pretender uma lei do ordenamento do território e de urbanismo que regulasse todos e quaisquer aspectos considerados relevantes - e tantos são eles! - seria fugir do campo que a própria Constituição estatui, seria romper com a figura da lei de bases e optar, pura e simplesmente, por uma lei ordinária.
Revemo-nos na solução político-legislativa apresentada pelo Governo, em coerência com o modelo traçado na Constituição e em ruptura, aliás saudável, com experiências anteriores em que, em sede de lei de bases, se chegou a tentar prevenir aspectos que só fazem sentido em sede de regulamentos de planos urbanísticos, caso de regras atinentes a cérceas.

Aplausos do PS.

Um segundo comentário a propósito do âmbito da lei e da sua própria designação, dado que é feita a destrinça. em que nos revemos, entre ordenamento do território e urbanismo.
É curioso, aliás, referir que esta proposta, aprovada em Conselho de Ministros, em 21 de Maio de 1997. optou pela solução que a Constituição hoje consagra em resultado da revisão aprovada pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro.
É o ordenamento do território que intervém no território globalmente considerado, procurando fazer a síntese das várias políticas públicas sectoriais, por forma a assegurar um desenvolvimento económico-social equilibrado que contribua para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos. acautelando a necessária conservação dos recursos naturais.
Conforme vem definido na Carta Europeia do Ordenamento do Território, o ordenamento do território é a tradução físico-espacial das políticas económica, social, cultural e ecológica, não é, como alguns pretendem fazer crer, um urbanismo supramunicipal.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Urbanismo e ordenamento do território não se distinguem tanto pelo seu objecto, o território, nem mesmo fundamentalmente pelo seu âmbito geográfico, mas sobretudo, pela diferente finalidade das respectivas intervenções.
Impunha-se consagrar esta distinção fundamental, não tanto por razões de ordem doutrinária mas, fundamentalmente, por razões de natureza política, uma vez que os progressivos equívocos estabelecidos entre realidades distintas têm constituído a base para, permanentemente, se pôr em causa o princípio da descentralização, como este debate tem permitido verificar.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: O Capítulo I da proposta de lei regula os princípios e os objectivos da política de ordenamento do território e do urbanismo.
Certamente, ninguém porá em causa os fins discriminados no artigo 3.º, do mesmo modo que, certamente, ninguém questionará os princípios gerais de sustentabilidade e solidariedade intergeracional, de economia, de coordenação, de equidade, de participação, de responsabilidade, de contratualização, de segurança jurídica vertidos no artigo 5.º. Aparentemente pacíficos e consensuais revelam-se, igualmente, os grandes objectivos de ordenamento do território e do urbanismo discriminados no artigo 6.º.
E certo que poderá argumentar-se com a possibilidade de melhorar e precisar esses fins, esses princípios e esses objectivos da política de ordenamento do território e do urbanismo. Tal não significa, todavia, que não haja que reconhecer o monte da proposta em debate que, naturalmente, poderá sair melhorada após a devida apreciação em especialidade.

O Sr. José Junqueiro (PS). - Muno bem!

O Orador: - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados Essencial na presente proposta de lei revela-se o sistema proposto de gestão territorial, modelado em três âmbitos distintos: nacional, regional e municipal.
Assenta esse sistema em quatro tipos diferentes de instrumentos de gestão territorial os instrumentos de desenvolvimento territorial, de natureza estratégica, (o programa nacional de políticas de ordenamento do território e os planos regionais de ordenamento do território): os instrumentos de planeamento territorial, de natureza regulamentar, isto é, os planos municipais de ordenamento do território: os instrumentos de política sectorial: e os instrumentos de natureza especial.
Justificam-se, a este propósito, três curtas notas.
Em primeiro lugar, importa salientar e aplaudir a previsão inovatória de um programa nacional de políticas de ordenamento do território, definindo directrizes e orientações de carácter genérico.
Em segundo lugar, convém também salientar que se revela igualmente positiva a consagração normal dos planos sectoriais, isto é. de todos os planos com incidência territorial da responsabilidade dos diversos sectores da administração central, tanto mais que, por esta via, se poderão acautelar as directrizes lixadas no programa nacional de políticas de ordenamento de território, para além dos reflexos daí resultantes em matéria de maior transparência no respectivo processo de elaboração e de exigências de divulgação.
Em terceiro lugar, interessa frisar que nos revemos na forma como está configurado o plano regional de ordenamento do território, que volta a ser encarado, e bem, como um instrumento que produz eleitos jurídicos em relação ao próprio ente público responsável pela sua elaboração, bem como em relação aos restantes entes públicos, perdendo, todavia, a sua eficácia pluri-subjectiva. Trata-se da solução mais consentânea com os princípios. para além de que e a solução que corresponde ao retomar do recorte jurídico originariamente traçado pelo diploma que criou esta figura de plano, em 1988.

Vozes do PS: - Muno bem!

O Orador: - Sr. Presidente. Srs. Membros de Governo, Srs. Deputados: Merece ainda particular destaque a forma como é encarada a relação com os cidadãos.
Concebendo-se, como se concebe, o ordenamento do território e o urbanismo como funções publicas, é de re-