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19 DE MARÇO DE 1998 1691

tinha a explicar, não vamos agora reabrir este debate. Peço-lhe muita desculpa, mas não vamos.
Sr. Deputado, agradecia-lhe, então, que nos permitisse entrar na ordem do dia.

O Orador: - Só para concluir, Sr. Presidente...

O Sr. Presidente (João Amaral): - Ó Sr. Deputado, peço-lhe que nos permita entrar na ordem do dia. A interpelação está feita e o sentido está dado. Não tenha quaisquer dúvidas de que todos percebemos a sua interpelação.

O Orador: - Muito bem, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Srs. Deputados, terminámos o período de antes da ordem do dia.

Eram 18 horas e 1O minutos.

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente (João Amaral): - Srs. Deputados, vamos iniciar a discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 158/VII - Define as regras sobre publicação, identificação e formulário dos diplomas.
Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

O Sr. Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros (Vitalino Canas): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A proposta de lei cuja discussão agora se inicia pode parecer um mero instrumento técnico, coisa de burocratas da legislação e dos entusiastas dos formulários.
Mas um observador atento verificará que esta lei, por detrás das sua fórmulas técnicas e das suas frases mais ou menos rigidificantes, toca em direitos das pessoas e regula aspectos muito importantes do exercício do poder e das relações entre poderes e entre actos normativos.
Na verdade, prendendo-se com a clareza e a publicidade dos actos públicos, designadamente dos actos normativos aprovados pelos órgãos do poder político, ela acaba por tocar bens, valores e princípios jurídicos relevantíssimos como são os da segurança e certeza jurídica, da responsabilização jurídica e política e da transparência.
De facto, a presente proposta de lei incide sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas, pretendendo substituir um conjunto de normas, entre as quais relevam as constantes da Lei n.º 6/83, de 29 de Julho, que, mesmo antes da revisão constitucional de 1997, se apresentavam desactualizadas em alguns aspectos, nomeadamente no que se refere aos actos a publicar na I Série do Diário da República e à autonomização das leis orgânicas.
A evidente desactualização do anterior quadro normativo e a necessidade da sua adaptação à recente revisão constitucional impunham a rápida elaboração de um novo diploma sobre esta matéria, assegurando a adequação formal - e, em certos casos, substancial - dos actos normativos e não normativos ao novo texto constitucional.
De facto, algumas das alterações introduzidas pela revisão. constitucional têm importantes consequências ao nível da identificação e formulário dos diplomas, designadamente no que se refere à exigência constitucional de as leis gerais da República indicarem expressamente a sua natureza e à competência do Governo para aprovar convenções internacionais.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: A elaboração do diploma em apreço obedeceu a, pelo menos, três objectivos fundamentais: adaptar a «lei formulário» ao texto constitucional, assegurando a correcção formal dos actos normativos; garantir que a publicidade dos actos do poder político se fizesse de acordo com princípios e regras vertidos numa única lei, facilitando a sua apreensão; e,. finalmente e sobretudo, introduzir algumas melhorias que se traduzam num ganho em clareza e segurança jurídicas, bem como ao nível da transparência que os actos dos órgãos de soberania devem, em todos os momentos, concretizar.
Permitam que sublinhe este último objectivo.
Sendo imperioso tutelar o direito fundamental de acesso ao Direito e o seu efectivo conhecimento por parte dos cidadãos, tal como está constitucionalmente garantido, este objectivo obtém-se também através de uma melhor organização do jornal oficial, que deve ser um verdadeiro instrumento de publicidade dos actos, normativos ou não, que dizem respeito a toda a comunidade.
Definidas as principais orientações que presidiram à elaboração da presente proposta de lei, cumpre resumir as inovações que esta vem trazer em relação aos diplomas anteriores e em que medida estas inovações contribuem para o aperfeiçoamento formal dos diplomas aprovados e para os referidos objectivos da certeza, da segurança e da transparência.
Desde logo, procede-se à enumeração taxativa dos actos a publicar na I Série do Diário da República, incluindo-se nesta lista o Regimento do Conselho de Ministros, que, até aqui, não tem sido objecto de publicação.
Proíbe-se a entrada em vigor de qualquer diploma, bem como das rectificações, no dia da sua publicação, de modo a evitar que os destinatários possam ver aplicado um diploma que ainda não tiveram oportunidade razoável de conhecer.
Determina-se a indicação, nos diplomas que alterem outros, do número da respectiva alteração e dos diplomas que procederam às anteriores alterações, impondo-se a republicação integral no caso de tal se afigurar necessário à boa compreensão do diploma. É porventura, uma das alterações de maior alcance, uma vez que, se adequadamente executada, suavizará o calvário dos operadores jurídicos e do público em geral, hoje confrontados com uma selva legislativa muitas vezes inextricável e dificilmente abarcável, a não ser após muito trabalho mais ou menos profissional, em todo o caso sempre pontuado por dúvidas que, com frequência, ninguém consegue desfazer.
Procura-se introduzir alguma ordem nas rectificações, determinando a sua publicação no prazo de 90 dias a contar da publicação do texto rectificando, sob pena de nulidade da rectificação. Qualquer rectificação posterior terá de assumir a forma do acto rectificando.
Quanto às directivas comunitárias, torna-se necessário identificar, no diploma em causa, a directiva transposta.
No que se refere aos decretos legislativos regionais que adaptem leis gerais da República ou aprovados ao abrigo de uma lei de autorização ou de uma lei de bases, devem indicar as respectivas leis, como forma de assegurar a clareza destes procedimentos.
Do ponto de vista da correcção formal dos diplomas, tornava-se urgente garantir o respeito pela nova numera-