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1692 I SÉRIE - NÚMERO 50

ção do texto constitucional e, sobretudo, atendendo à necessidade de as leis gerais da República indicarem expressamente a sua natureza (diferentemente do que sucedia antes da revisão constitucional de 1997), garantir que essa referência fosse incluída na norma habilitante ao abrigo da qual as leis são aprovadas.
Com vista a assegurar a vigência das, leis e decretos-leis como lei geral da República, excepto quando seja outra a intenção inequívoca do respectivo órgão de soberania, passará a incluir-se uma referência ao n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, a par da norma constitucional que atribui a competência para a aprovação do acto em causa.
Quanto a Macau, esta lei é também inovadora, visto que prevê, ao contrário do que acontecia na lei anterior, que os diplomas que se destinam a vigorar apenas no território de Macau entram em vigor no quinto dia posterior à sua publicação no Boletim Oficial de Macau, mantendo-se, contudo, a vacado de 30 dias em relação aos restantes diplomas que devam aplicar-se naquele território.
As alterações enunciadas, a par com o acréscimo de eficiência que se está e pretende continuar a introduzir no serviço da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, contribuirão para uma mais eficaz publicidade dos actos do poder político, garantindo o acesso fácil e célere dos cidadãos às decisões que lhes dizem respeito, em cumprimento do imperativo constitucional inerente a um Estado de direito.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Moreira da Silva.

O Sr. Moreira da Silva (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, julgo ser de relevar o esforço que, parece-me, foi feito para tentar dar alguma ordem na publicação dos diplomas e no seu formulário, mas, até por causa disso, quero aqui colocar-lhe, para já, duas questões, relativamente a essa ordem e a este diploma aqui presente.
A primeira para dizer que, salientando, como o Sr. Secretário de Estado aqui fez, a resolução de alguns problemas que têm «afligido», até para a segurança dos cidadãos, a publicação dos diplomas, estranho não ter sido legislado ou proposto legislar uma questão cadente, a nível de segurança da publicidade e da publicação dos diplomas, que tem a ver com os suplementos do Diário da República, com a sua distribuição e a sua data de. entrada em vigor, quando a distribuição do suplemento não coincide com a data afixada no frontispício do mesmo.
É uma questão em que há já doutrina e jurisprudência abundantes, e mesmo jurisprudência burocrática, sobre essa matéria. Mas, aproveitando-se, como o Sr. Secretário de Estado aqui referiu, a oportunidade para legislar de novo e resolver problemas de aplicação prática dessas matérias, estranho, por isso, que essa matéria não tenha sido resolvida. Até porque, lendo os artigos 1.º, n.º 2, e 2.º, n.º 2, muitas dúvidas, penso, poderão ficar em relação a essa doutrina e a essa jurisprudência, já pacíficas, desde logo pela diferença de redacção' do n.º 2 para o n.º 1 do artigo 1.º, onde, no n.º I, se diz «(...),é a da sua publicação» e, no n." 2, se refere que «(...) deve ser (...)» da sua distribuição, havendo uma clara diferença entre o «é» e o «deve ser», entre o «ser» e o «dever ser», que, julgo, poderia ser evitado.

Uma segunda questão tem a ver exactamente com uma das novidades aqui apresentadas pelo Sr. Secretário de Estado, que é a das declarações de rectificação. Penso que o Sr. Secretário de Estado exagerou, pois não é novidade elas terem de ser feitas nos 90 dias subsequentes à publicação do texto rectificando. O que; eventualmente, será novidade é o n.º 5 do artigo 6.º, onde se diz que «as declarações de rectificação entram em vigor no dia imediato ao da sua publicação», situação que, devo dizê-lo, não entendo muito bem. 'É que, se é uma rectificação, ela entrará em vigor na data do diploma rectificado e não no dia imediato ao da publicação da rectificação. A não ser que se assuma, por lei, que elas não são rectificações, mas, então, penso que se estará a prestar um mau serviço ao sistema legislativo em vigor.
No entanto, Sr. Secretário de Estado, não quero, com estes pequenos pormenores, pôr em causa o trabalho que aqui se evidencia; quero apenas ouvir da sua parte se há ou não disponibilidade - espero que haja - para, em sede de comissão, poderem ser feitos alguns aperfeiçoamentos, designadamente nestas duas matérias que referi, a este diploma.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, a questão fundamental que quero colocar-lhe vem, aliás, na esteira de uma das questões postas pelo Sr. Deputado Moreira da Silva e tem a ver com o problema dos suplementos, da entrada em vigor das leis, no fim de contas, para saber se se pretende ou não contrariar a prática que, infelizmente, tem havido de desvirtuar a data efectiva dos diplomas, através de uma distribuição com data que não corresponde à da distribuição efectiva.
De resto, para se ter em conta a gravidade deste problema, quero recordai o facto de apenas nas últimas semanas ter ocorrido a publicação do Estatuto da Carreira Diplomática, com data de 27 de Fevereiro, mas que, na realidade, foi distribuído a 10 Março, e a publicação das expropriações para o empreendimento do Alqueva foi distribuída a 13 de Fevereiro, embora, na realidade, tenha a data de 6 de Fevereiro. Igualmente, alei da Assembleia da República que autorizou a publicação destas expropriações foi distribuída a 29 de Janeiro com data de 20 de Janeiro, e, também, o estatuto da Universidade de Trás-os-Montes foi distribuído com data diferente da publicação. Ou seja, é indiscutível que há uma prática constante neste plano e o problema que está aqui colocado - sobretudo quando o Sr. Secretário de Estado afirma que se pretende. proteger bens, princípios e direitos dos cidadãos - é o de saber se vai ou não acabar-se com esta prática perversa de distribuir em data diferente diplomas com uma determinada data, com todas as questões que daí advêm e que têm surgido ao longo do tempo.
O segundo aspecto tem a ver com as declarações de rectificação.
O problema que aqui estava colocado era o de pôr termo à prática de fazer pseudo-declarações de rectificação que são mais do que rectificações de carácter puramente material. É que o problema colocado por rectificações deste tipo não é, seguramente, apenas o da data da entrada em vigor da rectificação, é o de subtrair-se a todo o procedimento legislativo ou outro a que a Constituição e a lei obrigam. Aliás, todos conhecemos situações de