1694 I SÉRIE-NÚMERO 50
teremos oportunidade de debruçar-nos em pormenor sobre esta matéria. Aliás, duas das questões já aqui foram suscitadas, quer pelo Sr. Deputado Moreira da Silva, quer pelo Sr. Deputado Luís Sá, quanto a mim, de uma forma perfeitamente adequada.
Quanto à questão dos suplementos, penso que há uma única forma de clarificar em definitivo a situação de todo incompreensível e que, como sabemos bem, afecta um bem essencial, que é o da certeza e segurança jurídica dos cidadãos face à lei em vigor. Assim, sugeria que ficasse claro nesta lei não que o Diário da República deva ser distribuído no dia correspondente ao da sua data, porque isso pouco mais é do que uma afirmação «piedosa». Creio que talvez fosse mais veemente deixar claro na lei que o Diário da República não pode ter data diferente daquela em que é distribuído ao público, para, desta forma, deixar bem claro que é uma situação de ilegalidade total que nem a boa vontade nem a condescendência, quer dos titulares do processo legislativo, quer dos gestores da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, pode algum dia vir a permitir que aconteça. Portanto, proponho que a lei diga claramente que não é possível o Diário da República ter uma data diferente daquela em que é distribuído ao público.
A este, propósito, devo dizer que entendo que o problema da eficácia já está resolvido, quer pelo Código Civil, quer por vários acórdãos, que estão perfeitamente consensualizados, que não dão qualquer margem para dúvida quanto ao problema da eficácia que aqui se coloca. É que, como o Sr. Secretário de Estado disse, e muito bem, o problema é o de uma prática que, de certa forma generalizadamente, aqui e acolá, vai sendo posta no terreno. Portanto, eventualmente, a única forma de resolver isto será não com uma afirmação do tipo «piedoso» como esta que agora está na proposta mas, sim, com uma afirmação - clara e inequívoca que estipule que o Diário da República não pode ter uma data diferente daquela em que é distribuído ao público, e ponto final! Se passar a ser assim, qualquer documento que, no futuro, apareça naquelas circunstâncias não será válido porque, pura e simplesmente, a lei diz que a data do Diário da República não pode ter data diferente da distribuição. Esta é, pois, uma hipótese para reflexão que aqui deixo.
A segunda questão tem a ver com o problema das rectificações. De facto, na resposta às preocupações que foram manifestadas pelos Srs. Deputados que me antecederam, o Sr. Secretário de Estado acabou por dar-lhes razão. Só que me parece que, embora dando-lhes razão, no final da sua resposta, teve uma afirmação algo equívoca, ao dizer: bom, de facto, a rectificação é isso - e é .isso que consta do artigo 6.º, e bem, da proposta do Governo! -, só que, na prática, sabemos que as coisas ficam «na fronteira ». Ó, Sr. Secretário de Estado, se ficam «na fronteira»; são ilegais, e isso tem de ser assumido por nós todos.
A grande inovação que o Governo poderia fazer e que deixo à sua consideração é a seguinte: ó prazo de 90 dias parece-me, de facto, excessivo. Como foi dito pelo Sr. Deputado Moreira da Silva, e bem, não se trata de uma inovação porque já é assim há muitos anos, ou seja, este prazo de 40 dias para se proceder à rectificação existe na lei há muito.
Ora, as coisas evoluem e hoje em dia, temos informatização de todos os serviços, quer na Assembleia da República, quer na Presidência do Conselho de Ministros, também é maior a velocidade com que o Diário da República chega aos cidadãos, pelo que creio que é altura de a Administração encurtar este prazo, exactamente em nome de uma maior protecção da segurança e certeza jurídica, e dar um passo no sentido de dizer que as rectificações têm de ser proferidas num prazo necessariamente mais curto do que o dos actuais 90 dias.
É que se, há 10 anos, na lei de 1988, estava em vigor um prazo de 90 dias para as rectificações, actualmente, com a informatização dos serviços, quer da Presidência do Conselho de Ministros, quer da Imprensa Nacional Casa da Moeda, quer da Presidência da República, quer da Assembleia da República, penso que poderia dar-se o passo no sentido de encurtar este prazo de 90 dias, até para efeitos da segurança e certeza jurídica dos cidadãos.
Por último, uma observação que não tem a ver com o Sr. Secretário de Estado mas mais com a Mesa da Assembleia. Trata-se de uma chamada de atenção, que tivemos oportunidade de fazer hoje, na 1.ª Comissão, aquando da discussão do relatório sobre esta proposta de lei.
Esta proposta de lei contém matérias que, obrigatoriamente, exigem a audição dos governos próprios das regiões autónomas e o agendamento «apressado», passe a expressão, desta proposta para hoje, feito em Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares - e isto começa a ser um procedimento desagradável na Assembleia - não permitiu o cumprimento das formalidades legalmente exigíveis antes dos debates na generalidade. Na verdade, esta matéria só deveria ter sido agendada depois de terem sido cumpridas as audições legalmente exigíveis: Neste caso, uma vez que há aqui matéria que tem a ver com os diplomas legislativos regionais, é manifesta a obrigatoriedade constitucional de audição dos órgãos do governo próprio das regiões autónomas, se bem que o agendamento acertado pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares para hoje não tenha permitido a audição atempada por parte da 1.ª Comissão. Esta é mais uma chamada de atenção que faço ao Presidente da Assembleia da República.
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente (João Amaral): - Sr: Deputado Luís Marques Guedes, transmitirei ao Sr. Presidente Almeida Santos e à Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares a sua observação.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Cláudio Monteiro.
O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros: Creio que este debate já revelou que este diploma não é tão irrelevante, nem tão desinteressante como, porventura, alguns poderiam pensar e como, porventura, o aspecto desolador da Sala assim evidencia. E que as dúvidas suscitadas são pertinentes e têm que ver com dois valores essenciais: o da transparência do processo legislativo, por um lado, e o da segurança jurídica dos cidadãos, por outro.
Ora bem, nessa matéria, julgo que este diploma contribui significativamente para reforçar a garantia de qualquer um desses princípios e nesse sentido constitui um avanço considerável em relação à situação actual, ainda que revele algumas deficiências ou algumas dificuldades que já tiveram oportunidade de ser relatadas. Designadamente, já se fez alusão a duas das questões mais importantes que se podem suscitar em 'torno deste diplo-