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28 DE MARÇO DE 1998 1827

O Sr. Nelson Baltazar (PS): Isso é para a especialidade!

A Oradora: - Claro que sim, Sr. Deputado, mas a especialidade não me faz calar as críticas aqui, por amor de Deus!
O debate permanente sobre esta questão, existente na comunidade científica internacional, permite concluir que o legislador pode transpor para a lei o ponto de convergência daquela comunidade. Essa convergência centra-se na conclusão, segundo muitos dos membros da comunidade científica, de que a morte de todo o cérebro, isto é. de todos os neurónios, assinala o fim da existência humana. Basta reler as actas de simpósios internacionais, como os que decorreram em Havana em 1992...

Risos do Sr. Deputado do PS. Alberto Marques,

Não se ria. Sr. Deputado Alberto Marques! Médicos de todo o mundo, inclusive da Academia de Ciências dos Estados Unidos da América, e cientistas de alto gabarito intervieram nesses simpósios em 1992 e 1996. e concluíram que a morte é a morte cerebral. Mas. Sr. Deputado, morte cerebral não é a mesma coisa que morte do tronco cerebral, ou melhor, morte cerebral tem três formas de sinais de morte, e isso não está explicitado na proposta de lei onde se considera como morte a cessação das funções do tronco cerebral. Não tenho nada a opor, mas, então, devia estar entre travessões ou entre parêntesis, e não entre vírgulas, a expressão «morte cerebral», que lança a maior das confusões.

O Sr. Alberto Marques (PS): - Deixe isso para os médicos!

A Oradora: - Não! Os legisladores também têm de deixar uma lei com alguma perfeição, Sr. Deputado!

O Sr. Presidente (Mota Amaral): Terminou o seu tempo, Sr.ª Deputada.

A Oradora: - Vou concluir, Sr. Presidente.
É claro que os debates, dentro deste critério, continuam a verificar-se, não no sentido de repor o critério tradicional mas sim no sentido de saber se o critério de morte cerebral deverá corresponder à cessação de todas as funções cerebrais, se à cessação das funções do tronco cerebral (e se ficar na lei não pode ficar para os médicos), isto é, em qualquer destas duas teses, à morte do corpo e não do organismo (como vem admitido ainda na proposta de lei), ou, como outros defendem (e são muito menos), à morte neocortical adoptando a concepção filosófica de que a morte é a morte da pessoa como sei humano consciente. Este é, no entanto, um debate a travar no futuro. dentro do conceito, científica e filosoficamente estabelecido e adquirido na sociedade, de que a morte corresponde à morte do encéfalo.
Tenho pena que o Sr. Deputado Barbosa de Melo, por motivos, certamente, da sua vida particular, não tenha aqui apresentado o relatório que elaborou em nome da 1.ª Comissão, que considero extraordinariamente útil para o debate na especialidade. De facto, a Assembleia da República, em sede de especialidade, deverá ter em atenção esse relatório e todas as questões no mesmo suscitadas, para, enfim, produzir uma lei de que a Assembleia não venha a envergonhar-se.

Aplausos do PCP e de Os Verdes.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para uma intervenção. tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Peixoto.

O Sr. Francisco Peixoto (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr.ª Ministra. Srs. Deputados: O bem civilizacional supremo é a vida humana. Incontornavelmente, sem sofismas e de forma estruturante da nossa sociedade e da nossa cultura. a vida é, ou deve ser sempre, o bem primeiro, o bem de respeito absoluto. Estes valores e estes princípios, para nós tão caros, são efectivamente assumidos. O que equivale a dizer que a vida humana deve ser tão respeitada na fase pré-natal ou em fase terminal, como em qualquer outro dos estados do desenvolvimento da vida.
E, pois, de saudar a intenção do Governo ao pretender estabelecer, de forma própria e autónoma, o corpo de regras jurídicas fundamentais que estabelecem os princípios em que se baseia a verificação da morte do ser humano. Na realidade, os avanços tecnológicos e o progresso científico. e a consequente possibilidade de manter, de forma artificial, um ou outro sinal de vida humana, tornam inadiável a decisão, que é iminentemente política e cultural, e só acessoriamente técnica, de determinai quando cessa a vida humana. Assim, compreende-se mal que, ate aqui, esta questão de tão grande importância fosse apenas tratada de forma quase residual a propósito do regime legal da colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana na Lei n.º 12/93.
A proposta de lei n.º 104/VII, ao reservar em exclusivo a verificação da morte humana aos médicos, segundo critérios técnicos e científicos de verificação a definir e a actualizar pela Ordem dos Médicos, e ao sujeitar os documentos e regulamentos elaborados por essa mesma Ordem, no exercício da competência atribuída por este diploma. à ratificação do Ministério da Saúde, ouvido o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, ao mesmo tempo, com cautela extrema, delimita o enquadramento destas competências ao definir, no n.º 3 do artigo 2.º, que a verificação da morte se baseia em critérios de verificação de cessação irreversível das funções cardio-circulatórias e respiratórias ou da cessação irreversível das funções do tronco cerebral, nos casos de sustentação artificial das funções cardio-circulatória» e respiratória, mas, neste caso, com a necessidade de verificação de tal ocorrência por dois médicos, parece querer determinar que, embora fortemente alicerçada em critérios técnicos, como em circunstância alguma poderia não acontecer, esta decisão é política e pressupõe, necessariamente, para a verificação da morte humana, o último caso para além de toda a possibilidade médica em tornar reversível a ausência de funções consideradas vitais e definidoras da vida humana.
E só neste contexto e com este significado, o da extrema possibilidade da ciência médica em tornar reversíveis a cessação das funções humanas vitais, pode também ser entendida a expressão empregue no n.º 3 do artigo 2.º, ao falar «(...) se outros (...)» - métodos ou meios - «(.. ) não houver mais adequados», aclarando e explicitando toda a intenção e alcance desta proposta de lei.
E só se for assim. Sr. Presidente e Srs. Deputados, se poderá dizer, como se espera, que, ao definir os princípios em que se baseia a verificação e a declaração legal da morte, se respeita, como é desejável e exigível, d vida humana.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!