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2722 I SÉRIE - NÚMERO 79

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ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos iniciar a discussão conjunta das propostas de lei n.ºs 180/VII - Estabelece o regime financeiro das autarquias locais - e 164/VII - Altera o Decreto-Lei n.º 116/84,de 6 de Abril, que Revê o Regime de Organização e Funcionamento dos Serviços Técnico-Administrativos das Autarquias Locais.
Para introduzir o debate, tem a palavra o Sr. Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

O Sr. Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território (João Cravinho): Sr. Presidente, Srs. Deputados: A apresentação da proposta de lei n.º 180/VII, que estabelece o regime financeiro autárquico, é feita agora e, mais tarde, o Governo apresentará a outra iniciativa legislativa.
A nova proposta de lei insere-se na política de reforço do poder local que o Governo vem prosseguindo mediante iniciativas legislativas destinadas a dignificar e a conferir maior eficácia à actividade autárquica. De entre estas iniciativas destaco a lei da tutela, já aprovada pela Assembleia, bem como as propostas de lei ainda pendentes nesta mesma Assembleia, nomeadamente as propostas de lei n.ºs 68/VII - Estabelece o regime jurídico comum das associações de municípios de direito público, que deu entrada na Assembleia a 27 de Janeiro de 1997 -, 86/VII - Cria empresas públicas municipais e intermunicipais, que deu entrada a 16 de Abril de 1997 -, 111/VII - Estabelece o quadro de transferências de atribuições e competências para as autarquias locais, que deu entrada a 22 de Maio de 1997 - e 112/VII - Estabelece as bases da política de ordenamento do território e do urbanismo, que também deu entrada a 22 de Maio de 1997.
Escreveu-se no programa eleitoral do PS, na página 58 do corpo I, que, passo a citar, «Uma reforma estrutural das finanças locais tem, naturalmente, que acompanhar o processo de descentralização e de transferência de competências. É a solução apresentada pelo PS - a lei-quadro de atribuições e competências é articulada com uma nova lei de finanças locais, por forma a permitir que novas responsabilidades sejam acompanhadas de novas dotações.
As soluções propostas de redistribuição de competências serão estabelecidas de forma realista e na base de soluções de articulação entre o Estado, as regiões, os municípios e as freguesias, por forma a garantir, em consequência dessas transferências de competências e sem agravamento da despesa pública, num ciclo de quatro, cinco anos, a duplicação, em termos reais, da percentagem dos recursos financeiros transferidos do Orçamento do Estado para as autarquias locais».
É importante sublinhar a este respeito que o Governo continua a aguardar que a Assembleia da República proceda à votação final global da proposta de lei n.º 11 1/VII, que aqui jaz há mais de um ano. Neste momento, o que está em discussão é o financiamento das autarquias para o exercício das actuais atribuições e competências, e importa ter presente o seu enquadramento constitucional.
A Constituição da República definiu, logo em 1976, os princípios fundamentais que devem inspirar o financiamento das autarquias locais, quais sejam: princípio da autonomia financeira, que conduz a que devam dispor de património e finanças próprios com os respectivos recursos a serem aplicados de acordo com o orçamento a aprovar pelos seus órgãos representativos; princípio da justa repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias, através da participação destas nos impostos directos do Estado e com a adequada proporcionalidade entre o montante dos recursos afectos às autarquias e o volume das atribuições que lhes são conferidos; princípios da igualdade activa e do equilíbrio financeiro horizontal, obrigando à perequação dos recursos para corrigir as desigualdades entre as autarquias do mesmo grau. Para além disto, a última revisão constitucional veio prever que, cito, «As autarquias locais podem dispor de poderes tributários, nos casos e nos termos previstos na lei».
Apresenta, agora o Governo à Assembleia da República uma nova proposta de lei, diferente da anterior, de largo alcance inovatório, consignando, em novos termos, a repartição do produto dos impostos entre o Estado e a pluralidade de entes descentralizados, através dos quais se exerce o poder local. Estamos face uma maneira inovadora de repartir o produto dos impostos.
Para este efeito, propõe-se a afectação financeira aos municípios e às freguesias de uma parcela significativa da receita de três dos mais relevantes impostos do nosso sistema fiscal. Com a transferência de novas atribuições, a ser acolhida a proposta do Governo nesta matéria, e com esta nova iniciativa sobre as finanças locais teremos excedido a prevista duplicação das transferências financeiras para as autarquias. São passos decisivos na política de descentralização com o reforço do municipalismo, no contexto da profunda reforma do Estado.
A presente proposta é, em termos quantitativos, ousada, mas responsável. Refiro, a propósito, que, sendo este ano transferidos para os municípios 262 milhões de contos sobre esta base anual, o diploma do Governo propõe um acréscimo global para os restantes três anos do actual mandato autárquico de mais de 172 milhões de contos.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - É um grande esforço financeiro no contexto em que se movem as finanças públicas e considerando as responsabilidades assumidas pelo país para os próximos anos. É evidente que alguns quererão mais, mas é evidente também que não mais se poderá dar sob pena de perigarem os equilíbrios fundamentais que condicionam a continuidade de Portugal na União Monetária.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Em termos qualitativos, este novo modelo de financiamento também se revela inovador, substituindo o tradicional FEF por dois fundos distintos para os municípios e, pela primeira vez, por um fundo autónomo daqueles para as freguesias. O novo modelo oferece agora um fundo geral municipal, a repartir segundo critérios simples e transparentes, a saber: critérios demográficos (população residente, turística e jovem); critérios geográficos (área, amplitude altimétrica e dispersão do povoamento); critérios fiscais (liquidação de impostos, nomeadamente de IRS). Trata-se, por um lado, de garantir a cada município o adequado financiamento ao desempenho das suas atribuições em função dos respectivos níveis de funcionamento e investimento e, por outro, de aprofundar