O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3092 I SÉRIE-NÚMERO 87

Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.

Srs. Deputados, vamos votar a proposta de alteração ao artigo 3.º, apresentada pelo PSD, do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos projector de lei n.ºs 313/VII - Financiamento dos partidos políticos (PSD), 322/VII - Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais (PS), 390/VII - Financiamento da actividade dos partidos políticos e das campanhas eleitorais (PCP) a 410/VII - Alteração da Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/95, de 18 de Agosto (Financiamento dos partidos políticos) (CDS-PP).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do CDS-PP a votos a favor do PSD, do PCP e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 3.º

Financiamento privado

1 - Constituem recursos provenientes de financiamento privado:

a) As quotas a outras contribuições de filiados do partido;
b) As contribuições de representantes eleitos em listas submetidas a sufrágio pelo partido;
c) Os donativos recebidos de pessoas singulares não filiados no partido;
d) O produto de heranças, doações ou legados de que sejam autores filiados no partido beneficiário;
e) O produto de actividades desenvolvidas pelo partido;
f Os rendimentos provenientes do património do partido;
g) O produto de empréstimos contraídos junto de instituições de crédito.

2 - Os donativos recebidos de pessoas colectivas com a administração efectiva em Portugal obedecem ao disposto no artigo 7.º da presente lei.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora votar a proposta de alteração ao artigo 3.º, apresentada pelo PCP, ao mesmo texto final elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do CDS-PP e votos a favor do PSD, do PCP e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 3.º

Financiamento privado e receitas próprias

1 - Constituem receitas provenientes de financiamento privado:

a) os donativos de pessoas singulares, nos termos do artigo seguinte;
b) o produto de heranças ou legados.

2 - Constituem receitas próprias dos partidos:

a) As quotas e outras contribuições de filiados do partido;
b) As contribuições de representantes eleitos em listas apresentadas pelo partido ou por este apoiadas;
c) O produto de actividades de angariação de fundos desenvolvidas pelo artigo;
d) Os rendimentos provenientes do património do partido;
e) O produto de empréstimos.

Srs. Deputados, vamos agora votar o artigo 3.º do texto final elaborado pela Comissão.

Submetido d vota(do, foi aprovado, com votos a favor do PS e do CDS-PP e votos contra do PSD, do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

Artigo 3.º

Financiamento privado e receitas próprias

1 - Constituem receitas provenientes de financiamento privado:

a) Os donativos de pessoas singulares ou colectivas, nos termos do artigo seguinte;
b) O produto de heranças ou legados.

2 - Constituem receitas próprias dos partidos:

a) As quotas a outras contribuições de filiados do partido;
b) As contribuições de representantes eleitos em vistas apresentadas pelo partido ou por este apoiadas;
c) O produto de actividades de angariação de fundos desenvolvidas pelo partido;
d) Os rendimentos provenientes do património do partido;
e) O produto de empréstimos.

O Sr. Presidente. - Srs. Deputados, vamos agora votar a proposta de alteração ao artigo 7.º, apresentada pelo PSD, também ao texto final da mesma Comissão.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e abstenções do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes .

Era a seguinte:

Artigo 7.º

Donativos de pessoas colectivas nacionais

Pode ser criado na Assembleia da República, em termos a regulamentar no respectivo Regimento, um fundo comum destinado a financiar actividades de interesse para os vários partidos aí representados, o qual é constituído por donativos de pessoas colectivas privadas.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, finalmente, vamos proceder a votação final global do texto elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos projectos de lei n.ºs 313/VII - Financiamento dos partidos políticos (PSD), 322/VII - Financiamento dos partidos políticos a das campanhas eleitorais (PS), 390/VII - Financiamento da actividade dos partidos políticos e das campanhas eleitorais (PCP) a 410/VII - Alteração da Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/95, de 18 de Agosto (Financiamento dos partidos políticos) (CDS-PP).

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.