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3088 I SÉRIE-NÚMERO 87

g) Propor a constituição de comissões de acompanhamento da execução dos projectos, bem como a realização de auditorias, controlos e monitorizações por forma a garantir as determinações constantes da avaliação de impacte ambiental.

Artigo 5.º

1 - Para efeitos de Avaliação de Impacte Ambiental os donos da obra devem apresentar o projecto ao Ministério da tutela que, de imediato, o remete à Comissão antes do processo conducente á autorização ou licenciamento.

1-1 - O projecto será acompanhado de um estudo prévio de impacte ambiental e de toda a informação que considerem pertinente.
1-2 - As informações a fornecer pelo dono da obra incluirão pelo menos:
- Uma descrição do projecto, incluindo as informações relativas à sua localização, à sua concepção e às suas dimensões;
- Uma descrição das medidas previstas para evitar, reduzir e, se possível, compensar efeitos negativos;
- Os dados necessários para identificar e avaliar os principais impactes que o projecto possa ter no ambiente;
- Um resumo das principais soluções alternativas estudadas pelo dono da obra e a indicação das principais razões da sua escolha, atendendo aos efeitos no ambiente;
- Um resumo não técnico de todas as informações supra.

1-3 - Antes de apresentar o pedido de AIA o dono da obra. pode ainda solicitar a CAIA para aprovar um parecer sobre as informações a prestar com o pedido.

2 - No prazo de 30 dias, após a abertura do processo, a Comissão comunicará ao dono da obra o âmbito e os principais descritores a desenvolver no estudo de impacte ambiental, bem como todas as especificações que o mesmo deve conter nos termos do Anexo II a esta lei.
3 - No decorrer do prazo referido no número anterior, e previamente à comunicação aí referida, pode a CAIA, caso o projecto assim o justifique, determinar um processo de consulta pública.
4 - O projecto referido no n.º 1 será, sempre que possível, acompanhado de uma ou mais soluções alternativas.

Artigo 6.º

1 - No processo de AIA a Comissão promoverá a participação do público e a consulta ás entidades interessadas na avaliação de impacte do projecto, nomeadamente universidades, municípios a freguesias, cidadãos, associações de defesa do ambiente e demais organizações não governamentais.
2 - A consulta prevista no número anterior decorrerá num período mínimo de 40 dias a partir da data do seu anúncio e pressupõe uma divulgação prévia dos estudos efectuados e respectivos resultados e o acesso à documentação mínima que devera incluir obrigatoriamente um resumo não técnico.
3 - Para o efeito da divulgação serão utilizados, nomeadamente, os seguintes procedimentos:

a) Divulgação junto das autarquias locais e associações da Área abrangida pelo projecto;
b) Divulgação pública através de editais, jornais nacionais, regionais e locais, e rádio;
c) Realização de audiências públicas.

4 - Do processo de participação e consulta será elaborado um relatório que fará parte do relatório final referido no número seguinte.
5 - O relatório final da Comissão resultante do processo de AIA conterá uma análise técnica dos estudos de impacte ambiental apresentados e analisará os impactes do projecto de acordo quer com o estudo de impacte ambiental quer com o resultado da participação do público. O relatório poderá ainda propor novas medidas mitigadoras de possíveis efeitos nefastos e pronunciar-se sempre acerca da opção de concretização ou não do projecto.

Artigo 7.º

1 - Findo o processo de avaliação de impacte ambiental a Comissão enviará ao Ministro responsável pela área do ambiente o relatório final da avaliação.
2 - O Ministro responsável pela área do ambiente, depois de apreciar o resultado da avaliação do impacte ambiental, emitira despacho que tem parecer vinculativo, enviando a tutela o resultado do processo de AIA, bem como os documentos da avaliação.
3 - A entidade competente para licenciar ou autorizar o projecto não poderá licencia-lo sem que lhe seja presente o resultado da avaliação do impacte ambiental e o despacho referido no número anterior.
4 - Em caso de licenciamento este deve incorporar as conclusões da AIA.

Artigo 8.º

I - Os projectos constantes do Anexo III serão submetidos a avaliação de impacte ambiental de acordo com os critérios e limites definidos em decreto regulamentar a publicar posteriormente.
2 - Para efeitos do previsto no número anterior serão obrigatoriamente tidos em conta os critérios constantes no Anexo II-A.

Artigo 9.º

1 - As decisões finais tomadas sobre os projectos apreciados nos termos do presente diploma, bem como os respectivos processos, devem ser objecto de divulgação pública, nos termos do previsto no ponto 3 do artigo 6.º.
2 - A divulgação ao público conterá os seguintes elementos:

a) O teor da decisão e as condições que eventualmente a acompanhem;
6) Os principais motivos e considerações em que se baseia a decisão;
c) Sendo caso disso, uma descrição das principais medidas para evitar, reduzir e compensar os principais efeitos negativos.

Artigo 10.º

1 - Sempre que um projecto possa vir a ter impactes significativos no ambiente de outro Estado ou a pedido de um Estado cujo ambiente possa vir a ser significativamente afectado deve o Ministério responsável pela área do ambiente o mais rapidamente possível, e o mais tardar quando for feita a divulgação prevista no artigo 6.º, enviar a esse Estado, nomeadamente:

- Uma descrição do projecto, acompanhada de quaisquer informações disponíveis sobre os seus eventuais impactes transfronteiriços;
- Informações sobre a natureza da decisão que poderá ser tomada.