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1 DE JULHO DE 1998 3087

Era o seguinte:

Artigo 1.º

1 - O presente diploma estabelece o regime de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), nos termos da Directiva n.º 85/337/CEE, do Conselho, de 27 de Junho de 1985, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março de 1997, a prossegue os objectivos da Lei de Bases do Ambiente.
2 - Todos os projector, planos, trabalhos, obras e acções que possam afectar o ambiente, o território e a qualidade de vida dos cidadãos, quer sejam da responsabilidade e iniciativa de organismos da administração central, regional a local, quer de entidades públicas ou privadas, devem respeitar as preocupações da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril.
3 - Os projectos, públicos e privados, cuja execução e ou exploração, nomeadamente pela sua natureza, dimensão ou localização, sejam susceptíveis de provocar incidências significativas nas populações e no ambiente ficam sujeitos, antes da sua aprovação, a uma avaliação prévia dos seus efeitos no meio.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos à votação do artigo 2.º.

Submetido á votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.

Era o seguinte:

Artigo 2.º

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) Projecto - a realização de obras de construção, de alteração ou adaptação em instalações ou obras, bem como empreendimentos a sua exploração ou outras intervenções no meio natural, na paisagem, ou no meio urbano susceptíveis de ameaçar o equilíbrio ambiental, incluindo as intervenções destinadas à exploração de recursos do solo;
b) Dono de obra - o autor do pedido de aprovação de um projecto privado ou a entidade pública que toma a iniciativa relativa a um projecto;
c) Aprovação - a decisão da autoridade ou das autoridades competentes que confere ao dono da obra o direito de realizar o projecto;
d) Planos de Ordenamento do Território - instrumentos de , planeamento territorial a nível nacional, regional ou local, que estabelecem o regime de
uso do solo, tendo como objectivo a transformação do território de acordo com as suas capacidades e vocações numa perspectiva de aumento da sua capacidade de suporte de vida.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, face ao que se passou na Comissão, cuja repetição se indicia no Plenário, talvez pudéssemos votar os restantes artigos em conjunto.

O Sr. Presidente: - Sr.ª Deputada Isabel Castro, tem a palavra.

A Sr.ª Isabel Castro (Os Verdes): - Sr. Presidente, depois de o Partido Socialista ter votado contra o artigo 1.º, creio que podemos votar em bloco os que ainda faltam. - Na verdade, já se percebeu qual é a atitude política do PS em relação a este projecto de lei.

O Sr. Presidente: - Portanto, vamos proceder à votação na especialidade, em bloco, dos artigos 3.º a 13.º, inclusive, deste texto final do projecto de lei n.º 185/VII, que já foi anunciado.

Submetidos à votação, foram rejeitados, com votos contra do PS, votos a favor do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.

Eram os seguintes:

Amigo 3.º

1 - A aprovação dos projectos constantes do Anexo I à presente lei, a que dela faz parte integrante, será obrigatoriamente precedida de um processo de avaliação de impacte ambiental.
2 - A avaliação de impacte ambiental atende aos efeitos director e indirectos dos projectos sobre os seguintes factores:

a) O homem, a fauna e a flora;
b) O solo, a Água, o ar, o clima e a paisagem;
c) Os bens materiais, o património cultural e os sistemas sociais;
d) A interacção dos factores referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 4.º

1 - A realização do processo de avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projector referidos no artigo anterior é da competência da Comissão de Avaliação de Impacte Ambiental (CAIA), criada na tutela do Ministério responsável pela área do ambiente.
2 - Os objectivos, atribuições e competências da CAIA serão definidos por lei, devendo esta na sua composição, além de representantes da Administração central, incluir necessariamente representantes das autarquias locais, das universidades, das associações profissionais e das associações de defesa do ambiente.
3 - São atribuições da CAIA, designadamente:

a) Receber o pedido de avaliação dos projector, determinar o âmbito do estudo de impacte ambiental a efectuar, incluindo os factores a considerar, metodologias a adoptar e prazos concedidos;
b) Constituir comissões pluridisciplinares para fazer o acompanhamento dos Estudos de Impacte Ambiental (EIA) dos projectos que lhe são apresentados para avaliação, bem como das entidades responsáveis pela sua elaboração;
c) Fazer a analise técnica dos estudos de impacte ambiental efectuados, bem como solicitar a sua revisão quando devidamente fundamentada;
d) Promover, organizar e instruir o processo de avaliação de impacte ambiental dos projectos, incluindo o processo de participação do público;
e) Elaborar a apresentar o relatório final da avaliação de impacte ambiental, do qual constará parecer sobre os projector que lhe são presentes;
f) Promover a publicitação do relatórios e dos pareceres que tenha emitido sobre os projectos que tenham sido submetidos a AIA;