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3082 I SÉRIE-NÚMERO 87

nados por empréstimos, são concedidos pelo prazo máximo de um ano.
3 - A contratação dos empréstimos compete à junta de freguesia, mediante previa autorizarão da assembleia de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores.
4 - Os empréstimos são contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria, não podendo o seu montante exceder, em qualquer momento, 10% do FFF respectivo.
5 - Constituem garantia dos empréstimos contraídos as receitas provenientes do FFF.
6 - E vedado às freguesias quer o aceite quer o saque de letras de câmbio, a concessão de avales cambiários, bem como a subscrição de livranças e a concessão de garantias pessoais.
7 - Em caso de contracção de empréstimos em moeda estrangeira, deve ser adequadamente salvaguardado nos respectivos contratos o risco cambial.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, prosseguimos com a votação do amigo 28.º.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS a do CDS-PP a abstenções do PSD, do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

Artigo 28.º

Regulamentação do crédito

Os demais aspectos relacionados com a contracção de empréstimos pelos municípios e pelas freguesias; nomeadamente no que diz respeito a respectiva renegociação, bonificação das taxas de juro e consultas ao mercado, assim como as condições de contracção de empréstimos em moeda estrangeira e outras condições a que deve obedecer a contratação pelos municípios de empréstimos para
saneamento financeiro a para reequilibro financeiro, são objecto de regulamentação por decreto-lei.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar agora o amigo 29.º.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

É o seguinte:

Artigo 29.º

Coimas

1 - A violação de posturas e de regulamentos de natureza genérica e execução permanente das autarquias locais constitui contra-ordenação sancionada com coima.
2 - As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos municipais não podem ser superiores a 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado nem exceder o montante das que forem impostas pelo Estado para contra-ordenação do mesmo tipo.
3 - As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos das freguesias não podem ser superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, nem exceder o montante das que forem impostas pelo Estado ou pelo município para contra-ordenação do mesmo tipo.
4 - As posturas a regulamentos referidos nos números anteriores não podem entrar em vigor antes de decorridos 15 dias sobre a sua publicação, nos termos legais.
5 - A competência para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e para a aplicação das coimas pertence ao presidente dos órgãos executivos dos municípios e das freguesias, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos agora à votação do artigo 30.º.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

É o seguinte:

Artigo.30.º

Garantias fiscais

1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação dos impostos referidos nas alíneas a) a b) do artigo 16.º, bem como das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas do Código de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.
2 - As infracções às normas reguladoras dos impostos mencionadas nas alíneas a) a b) do artigo 16 º aplica-se o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras e do Código de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.
3 - As infracções às normas reguladoras das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal constituem contra-ordenações a aplicam-se-lhes as normas do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras e o Código de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.
4 - Compete aos órgãos executivos, a excepção dos municípios de Lisboa e Porto, em que a competência é dos tribunais tributários de 1.º instância, a cobrança coerciva das dividas às autarquias locais provenientes de taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza tributária que aquelas devam cobrar, aplicando-se o Código de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o artigo 31.º.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

Artigo 31.º

Regime transitório de cálculo e de distribuição do FGM e do FCM

1 - Nos anos de 1999 a 2000 as percentagens a utilizar para efeitos do n.º 1 do artigo 5.º, e das respectivas alíneas a) a b) do artigo 10.º serão, respectivamente, 32%, 29,5%, 23,5% e 6%.
2 - Durante os três primeiros anos de vigência da presente lei, o crescimento anual das receitas provenientes da participação no FGM a no FCM, bem como no FFF, não poderá exceder, em cada autarquia local, a percentagem que se revele necessária à garantia dos crescimentos mínimos previstos na presente lei.
3 - No ano de 1999, o montante da participação global, de cada município, nos Fundos Geral Municipal e de Coesão Municipal, prevista no artigo 10.º e no n.º 1 do presente artigo, não pode ser inferior à participação que teria naquele ano no Fundo de Equilíbrio Financeiro e no IVA Turismo.
4 - A compensação necessária para assegurar a participação mínima estabelecida no número anterior efectua-se mediante recurso à verba obtida por dedução proporci-