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1 DE JULHO DE 1998 3077

mediante dedução proporcional na participação da soma das referidas transferências dos municípios com taxas de crescimento superiores à taxa de inflação prevista.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, temos agora a proposta de aditamento de um novo número, apresentada pelo PSD, para este artigo 12 º. Vamos proceder à respectiva votação.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD a abstenções do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e dos Deputados do PS Arlindo Oliveira, Isabel Sena Lino a Teixeira Dias.

Era a seguinte:

6 - Os valores obtidos para os municípios das Regiões Autónomas dos Açores a da Madeira serão majorados em 90% a 66,6%, respectivamente, para fazer face aos custos derivados da sua situação de insularidade a de ultraperiferia.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 13.º, para o qual existe uma proposta de aditamento, apresentada pelo PSD.
Vamos votar primeiro o artigo l3.º do texto proposto pela Comissão.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

Artigo 13.º

Fundo de Coesão Municipal

1 - O FCM visa reforçar a coesão municipal, fomentando a correcção de assimetrias, em beneficio dos municípios menos desenvolvidos e é distribuído com base nos índices de carência fiscal (ICF) e de desigualdade de oportunidades (IDO), os quais traduzem situações de inferioridade relativamente às correspondentes medias nacionais.
2 - O ICF de cada município corresponde à diferença entre a capitação média nacional das colectas dos impostos municipais referidos na alínea a) do artigo 16.º e a respectiva capitação municipal daqueles impostos.
3 - O IDO representa a diferença de oportunidades positiva para os cidadãos de cada município, decorrente da desigualdade de acesso a condições necessárias para poderem ter uma vida mais longa, com melhores níveis de saúde, de conforto, de saneamento básico e de aquisição de conhecimentos.
4 - Para efeitos de calculo do ICF, as colectas efectivas dos impostos serão acrescidas das que teriam sido cobradas se a liquidação tivesse tido por base a media aritmética das taxas efectivamente praticadas por todos os municípios e dos montantes dos benefícios fiscais concedidos pelo município.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta de aditamento de um novo número, apresentada pelo PSD, para este artigo 13.º.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD a do CDS-PP a abstenções do PCP, de Os Verdes e dos Deputados do PS Arlindo Oliveira, Isabel Sena Lino a Teixeira Dias.

Era a seguinte:

5 - Os valores obtidos para os municípios das Regiões Autónomas dos Açores a da Madeira serão majorados em 90% e 66,6%, respectivamente, para fazer face aos custos derivados da sua situação de insularidade a de ultraperiferia.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à votação do artigo 14.º.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD a do CDS-PP e abstenções do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

Artigo 14.º

Distribuição do Fundo de Coesão Municipal

1 - Por conta do FCM será atribuído a cada município com capitação de impostos municipais, calculada nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo anterior, inferior à capitação média nacional o montante necessário para que aquela capitação média seja atingida em cada um deles, na razão directa do resultado da seguinte fórmula:
Habm * (CNIM - CIMm)
em que Habm é a população residente no município; CNIM a capitação média nacional dos impostos municipais a CIMm a capitação dos impostos municipais no município.
2 - O remanescente do FCM será distribuído por cada município na razão directa do resultado da seguinte fórmula:
Habm * (1 + IDO), sendo IDOm > 0 e IDOm = (IDSn - IDSm)
em que Habm é a população residente no município; IDOm o índice municipal de desigualdade de oportunidades do município; IDSn o índice nacional de desenvolvimento social a IDSm o do município.
3 - A metodologia para construção do índice de desenvolvimento social nacional, de cada município e de cada unidade de 3.º nível da Nomenclatura das Unidades Territoriais para fins estatísticos (NUTS III), consta de documento anexo, que faz parte integrante do presente diploma.
4 - Os valores do índice de desenvolvimento social nacional, de cada município e de cada unidade de 3.º nível (NUTS III), tem natureza censitária e constam de portaria a publicar pelo Ministério do Equipamento, do Planeamento a da Administraq5o do Território.
5 - Quando ocorrer a publicação de novos valores do IDS, o crescimento mínimo do índice de cada município, para efeitos de distribuição do FCM, não poderá ser inferior ao crescimento do índice da respectiva NUTS III.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 15.º, para o qual existe também uma proposta de aditamento, apresentada pelo PSD, de um novo número, que será votada de seguida.
Votaremos, primeiro, o artigo 15.º do texto proposto pela Comissão.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra dos Deputados do PSD Guilherme Silva, Hugo Velosa, Lalanda Gonçalves, Mota Amaral e Reis Leite e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e dos Deputados do PS Arlindo Oliveira, Isabel Sena Lino a Teixeira Dias.

É o seguinte: