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1 DE JULHO DE 1998 3075

É o seguinte:

Artigo 6.º

Contabilidade

I - O regime relativo a contabilidade das autarquias locais visa a sua uniformização, normalização e simplificação, de modo a constituir um instrumento de gestão económico-financeira, permitir o conhecimento completo do valor contabilístico do respectivo, património, bem como, a apreciação e julgamento do resultado anual da actividade autárquica.
2 - A contabilidade das autarquias locais baseia-se no Plano Oficial de Contabilidade Pública, com as necessárias adaptações, podendo prever-se um sistema simplificado para as freguesias cujas contas não sejam obrigatoriamente submetidas a julgamento, em conformidade com a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos agora à votação do artigo 7.º.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS a do CDS-PP a abstenções do PSD, do PCP a de Os Verdes.

É o seguinte:

Artigo 7.º

Cooperação técnica e financeira

1 - Não são, permitidas quaisquer formas de subsídios ou comparticipações financeiras aos municípios e freguesias por parte do Estado, das regiões autónomas, institutos públicos ou fundos autónomos.
2 - Poderão ser excepcionalmente inscritas no Orçamento do Estado, por Ministério, verbas para financiamento de projectos das autarquias locais de grande relevância para o desenvolvimento regional e local, quando se verifique a sua urgência e a comprovada e manifesta incapacidade financeira das autarquias para lhes fazer face.
3 - O Governo e os governos regionais poderão ainda tomar providencias orçamentais necessárias e concessão de auxílios financeiros ás autarquias locais, nas seguintes situações: '

a) Calamidade pública;
b) Municípios negativamente afectados por investimento da responsabilidade da administração central;
c) Edifícios sede de autarquias locais, negativamente afectados na respectiva funcionalidade;

Circunstancias graves que afectem drasticamente a operacionalidade das infra-estruturas e dos serviços municipais de protecção civil;

e) Instalação de novos municípios ou freguesias;
f) Recuperação de áreas de construção clandestina ou de renovação urbana quando o seu peso relativo, transcenda a capacidade e a responsabilidade autárquica nos termos da lei.

O Governo definirá por decreto-lei as condições em que haverá lugar e cooperação técnica e financeira prevista neste artigo.
5 - As providencias orçamentais a que se refere o n.º 2 e as alíneas b), c), e) a f) do n.º 3, deverão ser discriminadas por sectores, municípios e programas, salvo em casos de manifesta urgência a imprevisibilidade dos investimentos ou das situações que geram os financiamentos.

6 - A execução anual dos programas de financiamento de cada Ministério e os contratos-programa celebrados obedecem aos princípios da igualdade, imparcialidade e justiça e são, publicados no Diário da República.
7 - Tendo em conta a especificidade das regiões autónomas, as assembleias legislativas regionais poderão definir outras formas de cooperação técnica e financeira além das previstas no n.º 3.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação do artigo 8.º.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

É o seguinte:

Artigo 8.º

Ulvidas das autarquias

Quando as autarquias tenham dívidas definidas por sentença judicial transitada em julgado ou por elas não contestadas junto dos credores no prazo máximo de 60 dias, pode ser deduzida uma parcela as transferências resultantes da aplicação da presente lei, até ao limite de 15% do respectivo, montante global.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora passar ao amigo 9.º, para o qual existe uma proposta de aditamento, apresentada pelo CDS-PP, de um novo número, que será votada de seguida.
Vamos votar primeiro o artigo 9.º na versão proposta pela Comissão.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

É o seguinte:.

Artigo 9.º

Apreciação e julgamento das contas

1 - As contas dos municípios e das freguesias são, apreciadas pelo respectivo, órgão deliberativo, reunido em sessão ordinária, no mês de Abril do ano seguinte aquele a que respeitam.
2 - As contas dos municípios e das freguesias são, remetidas, pelo órgão executivo, nos termos da lei, ao Tribunal de Contas, até 15 de Maio, independentemente da sua aprovação pelo órgão deliberativo, com cópia ao Ministro das Finanças e ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
3 - O Tribunal de Contas remete à sua decisão aos respectivos órgãos autárquicos, com cópia ao Ministro das Finanças e ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, temos agora a proposta de aditamento de um n.º 4 para este mesmo artigo 9.º, apresentada pelo CDS-PP.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

4 - Os municípios que detenham a totalidade do capital em empresas municipais, devem mencionar, aquando da apresentação da conta, os movimentos financeiros realizados entre estas e o município, discriminando os resultados apurados e as variações patrimoniais por cada empresa municipal.