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3076 I SÉRIE-NÚMERO 87

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, prosseguimos com à votação do artigo 10.º.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP a de Os Verdes.

E o seguinte:

Artigo 10.º

Transferencias financeiras para as autarquias locais

I - Os municípios tem direito a uma participação em impostos do Estado equivalente a 30,5% da media aritmética simples da receita proveniente dos Impostos sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e sobre o Valor Acrescentado (IVA), assim distribuída:

a) 24% como Fundo Geral Municipal (FGM), de acordo com o disposto nos artigos n.º` 11 e 12;
b) 6,5% como participação no Fundo de Coesão Municipal (FCM), nos termos do disposto nos artigos n.º 13 e 14.

2 - As freguesias tem direito a uma participação em impostos do Estado equivalente a 2,5% da média aritmética simples da receita proveniente dos Impostos sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) a sobre o Valor Acrescentado (IVA), a qual constitui o Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF), a distribuir nos termos do disposto no artigo 15.º.
3 - Serão anualmente inscritos no Orçamento do Estado os montantes das transferências correspondentes ás receitas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2.
4 - Os montantes correspondentes á participação dos municípios nas receitas referidas no n.º 1 são inscritos nos orçamentos municipais, 60% como receitas correntes e 40% como receitas de capital e transferidos por duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.
5 - Os montantes do Fundo de Financiamento das Freguesias, são transferidos trimestralmente até ao dia 15 do primeiro mês do trimestre correspondente.
6 - Excepcionalmente, se o diploma de execução do Orçamento do Estado o permitir, poderá ser autorizada pelo Ministro das Finanças a antecipação da transferência dos duodécimos a que se refere o n.º 4.
7 - Os índices a ser utilizados no cálculo do FGM, FCM e FFF deverão ser previamente conhecidos, por forma a que se possa em tempo útil solicitar a sua correcção.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o artigo 11.º

Submetido á votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PSD.

É o seguinte:

Artigo 11.º

Fundo Geral Municipal

O FGM visa dotar os municípios de condições financeiras adequadas ao desempenho das suas atribuições, em função dos respectivos níveis de funcionamento a investimento.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora passar ao artigo 12.º, para o qual existe uma proposta de alteração, apresentada pelo PS, da alínea a) do n.º 1, bem como uma proposta de aditamento, apresentada pelo PSD.
Vamos proceder em primeiro lugar, à votação da proposta de alteração.

Submetida d votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP, do PCP a de Os Verdes e abstenções dos Deputados do PSD Guilherme Silva, Hugo Velosa, Lalanda Gonçalves, Mota Amaral e Reis Leite.

É a seguinte:

Artigo 12.º

a) 50% na razão directa da população residente, sendo a das regiões autónomas ponderado pelo factor 1,3;

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar agora o artigo 12.º, na parte restante.

Submetido á votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

Artigo 12.º

Distribuição do Fundo Geral Municipal

1 - O montante do FGM a repartido por três unidades territoriais, correspondentes ao Continente, á Região Autónoma dos Açores e á Região Autónoma da Madeira, de acordo com os seguintes critérios:

a) (...)
b) 30% na razão directa do número de municípios;
c) 20% na razão directa da área.

2 - A sua distribuição pelos municípios, dentro de cada unidade territorial, obedece aos seguintes critérios:

a) 5% igualmente por todos os municípios;
b) 35% na razão directa da população residente e da média diária de dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo;
c) 5% na razão directa da população residente com menos de 15 anos;
30% na razão directa da área ponderada por um factor relativo á amplitude altimétrica do município;
e) 15% na razão directa do número de freguesias;
f) 10% na razão directa do montante de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares cobrado aos sujeitos passivos residentes na área geográfica do município.

3 - Os elementos a os indicadores para aplicação dos critérios referidos no número anterior devem ser comunicados de forma discriminada á Assembleia da República, juntamente com a proposta do lei do Orçamento do Estado.
4 - A distribuição dos FGM e FCM deve garantir um acréscimo da participação de cada município, relativamente á respectiva participação nas transferências financeiras do ano anterior, equivalente ou superior á taxa de inflação prevista.
5,- A compensação necessária para assegurar o crescimento mínimo previsto no número anterior efectua-se