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3078 I SÉRIE-NÚMERO 87

Artigo l5.º

Distribuição do Fundo de Financiamento das Freguesias

1 - O Fundo de Financiamento das Freguesias é repartido por três unidades territoriais, correspondentes ao Continente, à Região Aut6noma dos Açores e da Madeira, de acordo com os seguintes critérios:

a) 50% na razão directa da população residente;
b) 30% na razão directa do número de freguesias;
c) 20% na razão directa da área.

2 - A distribuição pelas freguesias, dentro de cada unidade territorial, dos montantes apurados nos termos do número anterior obedece aos seguintes critérios:

a) 25% igualmente por codas;
b) 50% na razão directa do número de habitantes;
c) 25% na razão directa da área.

3 - Os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referidos nos números anteriores devem ser comunicados de forma discriminada a Assembleia da República juntamente com a proposta de lei do Orçamento do Estado.
4 - A distribuição resultante dos n.ºs 1 e 2 deve garantir um acréscimo anual da participação de cada freguesia pelo menos igual à taxa de inflação prevista, não podendo dela resultar verba inferior à necessária ao pagamento das compensações para encargos relativos aos presidentes, secretários e tesoureiros das juntas de freguesia, que não exerçam o mandato em regime de permanência.
5 - A compensação necessária para assegurar o montante mínimo previsto no número anterior efectua-se mediante dedução proporcional na participação do Fundo de Financiamento das Freguesias com taxas de crescimento superiores a taxa de inflação prevista.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, temos agora a proposta de aditamento de um novo número, apresentada pelo PSD, para este artigo 15.º. Vamos proceder a respectiva votação.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e abstenções do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

Era a seguinte:

6 - Os valores obtidos para os municípios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira serão majorados em 90% e 66,6%, respectivamente, para fazer face aos custos derivados da sua situação de insularidade a de ultraperiferia.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, temos agora uma proposta de eliminação, apresentada pelo PS, da alínea l) do artigo 16.º.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PSD.

Srs. Deputados, vamos passar à votação do artigo 16.º, já sem a alínea cuja eliminação acaba de ser aprovada.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

É o seguinte:

Artigo 16.º

Receitas dos municípios

Constituem, ainda, receitas dos municípios:

a) O produto da cobrança dos impostos a que os municípios tenham direito, designadamente a contribuição autárquica, imposto municipal sobre veículos e o imposto municipal de sisa;
b) O produto da cobrança de derrama lançada nos termos do disposto no artigo l8.º;
c) O produto da cobrança de taxas por licenças concedidas pelo município;
d) O produto da cobrança de taxas, tarifas e preços resultantes da prestação de serviços pelo município;
e) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, por ele administrados, dados em concessão ou cedidos para exploração;
f) O produto de multas a coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam ao município;
g) O produto da cobrança de encargos de mais-valias destinados por lei ao município;
h) O produto de empréstimos, incluindo o lançamento de obrigações municipais;
i) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor do município;
j) O produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis;
l) (Eliminada)
m) Participação nos lucros de sociedades e nos resultados de outras entidades em que o município tome parte;
n) Outras receitas estabelecidos por lei a favor dos municípios.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados vamos passar ao artigo 17.º, para o qual existe uma proposta de aditamento, que votaremos de seguida.
Vamos votar o artigo 17.º, na versão proposta pela Comissão.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

Artigo 17.º

Liquidação e cobrança dos impostos

1 - Os impostos referidos na alínea a) do artigo 16.º são liquidados e cobrados nos termos previstos na lei.
2 - Quando a liquidação e cobrança dos impostos referidos na alínea a) do artigo 16.º seja assegurada pelos serviços do Estado, os respectivos encargos não podem exceder 1,5% ou 2,5% dos montantes liquidados ou cobrados, respectivamente.
3 - Quando a cobrança dos impostos que constituem receita municipal for efectuada pelos serviços competentes do Ministério das Finanças, a respectiva receita liquida dos encargos a que se refere o número anterior e transferida por estes para o município titular da receita, até ao fim do mês seguinte ao da cobrança.
4 - As câmaras municipais podem deliberar proceder a cobrança, pelos seus próprios serviços, do imposto municipal sobre veículos, nos termos estabelecidos por lei.