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1 DE JULHO DE 1998 3081

timos que a câmara venha a contrair durante o período de vigência do orçamento.
7 - E vedado aos municípios quer o aceite quer o saque de letras de câmbio, a concessão de avales cambiários, bem como a subscrição de livranças e a concessão de garantias pessoais.
8 - Em caso de contracção de empréstimos em moeda estrangeira, deve ser adequadamente salvaguardado nos respectivos contratos o risco cambial.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, temos uma proposta de alteração, apresentada pelo PS, do n.º 5 do artigo 24.º. Vamos proceder a respectiva votação.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.

É a seguinte:

5 - Os empréstimos contraídos pelas empresas públicas municipais relevam igualmente para os efeitos referidos no número anterior.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o artigo 24.º, incluindo a alteração que acaba de ser aprovada.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

Artigo 24.º

Características do endividamento municipal

1 - Os empréstimos a curto prazo são contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria, não podendo o seu montante médio anual exceder 10% das receitas provenientes das participações do município nos Fundos Geral Municipal a de Coesão Municipal.
2 - Os empréstimos a médio e longo prazo podem ser contraídos para aplicação em investimentos ou ainda para proceder ao saneamento ou ao reequilibro financeiro dos municípios.
3 - Os encargos anuais com amortizações a juros dos empréstimos a médio e longo prazo, incluindo os dos empréstimos obrigacionistas, não podem exceder o maior dos limites do valor correspondente a três duodécimos dos Fundos Geral Municipal e de Coesão Municipal que cabe ao município ou a 20% das despesas realizadas para investimento pelo município no ano anterior.
4 - Os empréstimos contraídos por associações de municípios relevam, nos termos da lei, para efeito dos limites estabelecidos na presente disposição.
5 - Os empréstimos contraídos pelas empresas públicas municipais relevam igualmente para os efeitos referidos no número anterior.
6 - Do limite previsto no n.º 3 ficam excluídos:

a) O endividamento decorrente de empréstimos destinados à amortização de outros empréstimos e somente durante o tempo estritamente necessário para o efeito;
b) O endividamento decorrente dos empréstimos contraídos com o fim exclusivo de acorrer a despesas extraordinárias necessárias a reparação de prejuízos resultantes de calamidade pública;
c) O endividamento decorrente dos empréstimos para aquisição, construção ou recuperação de imóveis destinados à habitação social.

7 - Constituem garantias dos empréstimos contraídos as receitas municipais, com excepção dos subsídios, comparticipações e receitas consignadas.
8 - Os empréstimos contraídos para os fins previstos na alínea c) do n.º 6 são garantidos pela respectiva hipoteca.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos agora à votação do artigo 25.º.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

Artigo 25.º

Empréstimos para sancamento financeiro municipal

1 - A contracção de empréstimos para saneamento financeiro destina-se a consolidação de passivos financeiros ou outros, designadamente nos casos de desequilíbrio financeiro.
2 - Os empréstimos referidos no número anterior só poderão ser contraídos desde que o resultado da operarão não exceda os limites de endividamento impostos por lei.
3 - Os empréstimos para saneamento financeiro não podem ter um prazo superior a 12 anos, admitindo-se um período máximo do diferimento de três anos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o artigo 26.º.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

É o seguinte:

Artigo 26.º

Contratos de reequilibro financeiro municipal

1 - A contracção de empréstimos para reequilibro financeiro destina-se à resolução de situações de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira, desde que se mostre esgotada a capacidade de endividamento e independente da existência de linhas de credito com taxas de juro bonificado, criadas para o efeito.
2 - Os empréstimos para reequilibro financeiro não podem ter um prazo superior a 20 anos, incluindo um período de diferimento máximo de cinco anos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação do artigo 27.º.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PSD.

É o seguinte:

Artigo 27.º

Regime de crédito das freguesias

1 - As freguesias podem contrair empréstimos de curto prazo e utilizar aberturas de crédito, junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder credito.
2 - Os empréstimos e a utilização de aberturas de crédito, que para efeitos do presente diploma são desig-