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3080 I SÉRIE-NÚMERO 87

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD, do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

Artigo 20.º

Tarifas a preços

1 - As tarifas e pregos a cobrar pelos municípios respeitam, designadamente, às actividades de exploração de sistemas públicos de:

a) Distribuição de água;
b) Drenagem de águas residuais;
c) Recolha, depósito e tratamento de resíduos sólidos:
d) Transportes colectivos de pessoas e mercadorias;
e) Distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.

2 - Os municípios podem ainda cobrar tarifas por instalação, substituição ou renovação dos ramais domiciliários de ligação aos sistemas públicos de
distribuição de água e de drenagem de águas residuais.
3 - As tarifas e os preços, a fixar pelos municípios, relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos pelas unidades orgânicas municipais e serviços municipalizados, não devem, em princípio, ser inferiores aos custos directa a indirectamente suportados com o fornecimento dos bens e com a prestação dos serviços.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, prosseguimos com a votação do artigo 21.º.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

É o seguinte:

Artigo 21 .º

Receitas das freguesias

Constituem, ainda, receitas das freguesias:

a) O produto de cobrança de taxas das freguesias;
b) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam as freguesias;
c) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, por ela administrados, dados em concessão ou cedidos para exploração;
d) O produto de heranças, legados, doações a outras liberalidades a favor das freguesias;
e) O produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis;
f) O rendimento proveniente da prestação de serviços pelas freguesias;
g) O rendimento de mercados e cemitérios das freguesias;
h) O produto de empréstimos, a contrair nos termos do artigo 27.º;
i) Outras quaisquer receitas estabelecidos por lei ou regulamento a favor das freguesias.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos à votação do artigo 22.º.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

É o seguinte:

Artigo 22.º

Taxas das freguesias

As freguesias podem cobrar taxas:

a) Pela utilização de locais reservados a mercados e feiras sob jurisdição ou administração das freguesias;
b) Pelo encerramento, concessão de terrenos e uso de jazigos, de ossários e de outras instalações em cemitérios das freguesias;
c) Pela utilização de quaisquer instalações sob jurisdição ou administraq5o da freguesia destinadas ao conforto, comodidade ou recreio do público;
d) Pela prestação de serviços administrativos;
e) Pelo licenciamento de canídeos;
f) Pela passagem de licenças da competência das freguesias que não estejam isentas por lei;
g) Pelo aproveitamento dos bens do domínio publico sob a administração das freguesias;
h) Quaisquer outras previstas por lei.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora votar o artigo 23.º.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

Artigo 23.º

Regime de crédito dos municípios

1 - Os municípios podem contrair empréstimos e utilizar aberturas de crédito junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, bem como, emitir obrigações e celebrar contratos de locação financeira, nos termos da lei.
2 - A questão do endividamento municipal deverá orientar-se por princípios de rigor e eficiência, prosseguindo os seguintes objectivos:

a) Minimização de custos directos a indirectos numa perspectiva de longo prazo;
b) Garantia de uma distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos anuais;
c) Prevenção de excessiva concentração temporal de amortização;
d) Não exposição a riscos excessivos.

3 - Os empréstimos e a utilização de aberturas de crédito, que para efeitos do presente diploma são designados por empréstimos, podem ser a curto ou a médio e longo prazo.
4 - Os empréstimos de médio e longo prazo têm um prazo de vencimento adequado à natureza das operações que visam financiar, não podendo, em caso algum, exceder a vida útil do respectivo investimento, com o limite máximo de 20 anos.
5 - O pedido do autorização à assembleia municipal para a contracção de empréstimos de médio e longo prazo é obrigatoriamente acompanhado de informação sobre as condições praticadas em, pelo menos, três instituições de crédito, bem como de mapa demonstrativo da capacidade de endividamento do município.
6 - A aprovação de empréstimos a curto prazo pode ser deliberada pela assembleia municipal, na sua sessão anual de aprovação do orçamento, para todos os emprés-