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3074 I SÉRIE-NÚMERO 87

2 - O regime financeiro das regiões administrativas é objecto de diploma próprio.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação do artigo 2.º.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

É o seguinte:

Artigo 2.º

Autonomia financeira dos municípios e das freguesias

1 - Os municípios e as freguesias tem património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respectivos órgãos.
2 - A tutela sobre à gestão patrimonial à financeira das autarquias locais é meramente inspectiva e só pode ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei, salvaguardando sempre a democraticidade e a autonomia do poder local.
3 - A autonomia financeira dos municípios e das freguesias assenta, designadamente, nos seguintes poderes dos seus órgãos:

a) Elaborar, aprovar e modificar as opções do plano, orçamentos e outros documentos previsionais;
b) Elaborar e aprovar os documentos de prestação de contas;
c) arrecadar e dispor de receitas que por lei lhes forem destinadas a ordenar e processar as despesas legalmente autorizadas;
d) Gerir o seu próprio património, bem como àquele que lhes for afecto.

4 - São nulas as deliberações de qualquer órgão dos municípios e freguesias que envolvam o exercício de poderes tributários ou determinem o lançamento de taxas ou mais-valias não previstas na lei.
5 - São nulas as deliberações de qualquer orgão dos municípios e freguesias que determinem ou autorizem a realização de despesas não permitidas por lei.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à votação do artigo 3.º.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

É o seguinte:

Artigo 3.º

Principios e regras orçamentais

1 - Os orçamentos dos municípios e das freguesias respeitam os princípios da anualidade, unidade, universalidade, especificação, equilíbrio, não consignação e não compensação.
2 - Deverá ser dada adequada publicidade às opções do plano e ao orçamento, depois de aprovados pelo órgão deliberativo.
3 - O princípio da não consignação previsto no n.º 1 não se aplica às receitas provenientes de fundos comunitários, cooperação técnica e financeira e outras previstas por lei.
4. - O ano financeiro corresponde ao ano civil, podendo o orçamento ser modificado através de alterações e revisões.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos prosseguir com a votação do artigo 4.º.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

Artigo 4.º

Poderes tributários

1 - Aos municípios cabem os poderes tributários conferidos por lei, relativamente a impostos e cuja receita tenham direito, em especial os referidos na alínea a) do artigo 16.º.
2 - Nos casos de benefícios fiscais que afectem mais do que um município e de benefícios fiscais que constituam contrapartida da fixação de grandes projectos de investimento de interesse para a economia nacional, o reconhecimento dos mesmos compete ao Governo, ouvidos os municípios envolvidos, que deverão pronunciar-se no prazo máximo de 45 dias, nos termos da lei.
3 - Nos casos previstos no número anterior haverá lugar à compensação através de verba a inscrever no Orçamento do Estado.
4 - À assembleia municipal pode, por proposta da câmara municipal, através de deliberação fundamentada, conceder benefícios fiscais relativamente aos impostos e cuja receita tenha direito a que constituam contrapartida de fixação de projectos de investimentos de especial interesse para o desenvolvimento do município.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o artigo 5.º.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

Artigo 5.º

Equilíbrio financeiro vertical e horizontal

I - A repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais é obtida mediante uma afectação financeira e estas, equivalente a 33% da média aritmética simples da receita proveniente dos Impostos sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e sobre o Valor acrescentado (IVA).,
2 - A receita dos Impostos sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e sobre o Valor acrescentado (IVA) a que se refere o n.º 1 é a que corresponde à cobrança liquida destes impostos no penúltimo ano relativamente ao qual o Orçamento do Estado se refere, excluindo, no que respeita ao IRC, à parte que corresponde as derramas.
3 - Quando forem conferidas novas atribuições às autarquias locais, o Orçamento do Estado deve prever à afectação de recursos financeiros adicionais, de acordo com os encargos resultantes das novas atribuições.
4 - A participação de cada autarquia local nos recursos referidos no n.º 1 é determinada nos termos e de acordo com os critérios previstos na presente lei, visando corrigir as desigualdades entre autarquias do mesmo grau.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à votação do artigo 6.º.

Submetido é votação, foi aprovado por unanimidade.