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25 DE SETEMBRO DE 1998 159

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, se todos estiverem de acordo, fica fixada a próxima 4.ª feira como prazo para a conclusão da redacção final do diploma que acabámos de aprovar.

Pausa.

Dado estarem todos de acordo, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 555/VII - Garantia de difusão nacional na cobertura de eventos relevantes e da sua disponibilização ao serviço público de televisão para o estrangeiro (PSD).

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP e de Os Verdes, votos a favor do PSD e a abstenção do CDS-PP.

O Sr. Acácio Barreiros (PS): - Os Srs. Deputados Luís Marques Guedes e Miguel Macedo vão ter de pagar bilhete!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, concluídas as votações, vamos prosseguir os nossos trabalhos com a discussão, na generalidade, do projecto de lei n.º 542/VII - Assegura os direitos dos trabalhadores no caso de cedência ou transferência de empresa ou estabelecimento (PCP).
Para introduzir o debate, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O direito à segurança no emprego, consagrado constitucionalmente, é um direito estruturante da democracia. Por isso é tão caro aos trabalhadores. Por isso tem resistido nas páginas da Constituição da República. Por isso tem servido de suporte para resistir às investidas que, ao longo dos anos, temos presenciado neste Hemiciclo.
É certo que, por variadas formas, por enviesadas vias legislativas, ou por situações de facto manifestamente ilegais, a que nem a função pública ficou imune, vimos assistindo à violação daquele direito: são os contratos a prazo, os contratos à tarefa, os recibos verdes inflacionados pelo próprio Estado patrão, os contratos à hora e os contratos a tempo parcial, muitos dos quais só no nome assim se configuram. Mas a verdade é que, mesmo assim, o direito constitucional à segurança no emprego, conquistado com Abril, continua a ser o esteio que torna possível - houvesse vontade política para tanto! - combater a ilegalidade, a autêntica subversão do direito laboral.
Que tal acontece em nome da competitividade das empresas, dizem-nos alguns. Em nome da produtividade, asseveram-nos. E até juram, com despudor, que tudo se faz contra o direito fundamental dos trabalhadores em nome dos próprios trabalhadores.
Na própria consulta pública prévia a este debate, dirigida tão-só aos organismos representativos dos trabalhadores, como estabelecem a Constituição e a lei, pudemos verificar que uma confederação patronal veio desenvolver uma acérrima crítica ao projecto de lei, em nome, segundo diz, da competitividade das empresas, adiantando-se, ao emitir o parecer àquilo que já considera favas contadas. Se o Governo já acordou com o patronato tornar obrigatória a consulta das associações patronais na elaboração da legislação de trabalho, consulta que está reservada aos trabalhadores, porque não, pensaram eles, adiantar-se e tomar já posição na linha de partida?

E o despudor é tanto que já nem o diploma do «governo Cavaco Silva» sobre cedência ocasional de trabalhadores corresponde, segundo dizem, às necessidades de competitividade e de produtividade das empresas, classificando-o, pasme-se, como excessivamente rígido. Não é essa a nossa opinião! Aliás, os dados demonstram que todos os diplomas que se introduzem na ordem jurídica, em nome daquela competitividade, causam efeitos devastadores na sociedade e na economia dos países.
E já que nas matérias laborais os modelos estrangeiros têm servido para «desregulamentar» as relações laborais e para desfigurar o nosso direito laboral, bom seria que atentássemos nas graves consequências sociais e económicas de tais modelos.
O relatório anual do Conselho Superior de Emprego Francês, divulgado em Janeiro de 1997, relativamente à flexibilidade do mercado de trabalho iniciada nos anos 80, revela que, tendo constituído essa flexiblidade a pedra angular da política de emprego, produziu precisamente efeitos contrários: generalizou o desemprego em todas as categorias de assalariados; tornou mais instável a inserção dos jovens no emprego; acentuou a sensibilidade do emprego às evoluções conjunturais; produziu efeitos negativos sobre os rendimentos das famílias; determinou uma insuficiente oferta de emprego; pôs a claro a falência da flexibilização do mercado de trabalho.
Surpreende, pois, que venham anunciadas medidas negociadas na concertação social, que se traduzem num autêntico pacote antilaboral, que mais não fazem do que continuar a via da flexibilização em manifesta derrocada no final da presente década. Como acontece, por exemplo, com a anunciada legislação sobre contrato de trabalho a tempo parcial, à semelhança do que já se fez no estrangeiro e que mais não produziria do que subemprego, diminuição do emprego a tempo inteiro, empobrecimento das famílias e incertezas quanto ao futuro, nomeadamente para os jovens e mulheres. É inaceitável esta forma de partilha do trabalho destinada a encobrir o desemprego. A partilha do tempo de trabalho verdadeiramente criadora de empregos é a que se consegue através da redução do tempo de trabalho num horário semanal estável sem a flexibilização e sem a « desregulamentação» dos tempos livres dos trabalhadores. Nos últimos tempos, em certos sectores de actividade, por via do recurso a cedências ocasionais de trabalhadores e mesmo à figura espúria de cedência definitiva de trabalhadores, assistimos a uma ofensiva relativamente ao direito à segurança no emprego com formas novas. Tal aconteceu e acontece no sector da banca e dos seguros, na EDP e na Cimpor, apenas para citar alguns exemplos. A EDP procedeu a cisões da empresa e à constituição de várias novas sociedades lançando mão, contra os trabalhadores, das figuras de cedência ocasional de umas empresas para outras, de requisição de trabalhadores com base no Decreto-Lei 358/89, e até, pasme-se, à cedência de trabalhadores a título definitivo. Quanto a esta última figura, gostaríamos de recordar que a nossa legislação do trabalho contém no artigo 37.º do Decreto-Lei 49.408, como escreveu o Professor Mota Pinto, uma derrogação ao direito comum da cessão da posição contratual. E é esse artigo 37.º que deve merecer aperfeiçoamentos por forma a que, sem quaisquer dúvidas, nele se incluam as transferências de empresas operadas pelas mais diversas formas e que a jurisprudência mais recente não tem enquadrado naquele dispositivo legal.
É isto que se impõe fazer e não o recurso a formas civilistas de sucessão de contratos que endeusam a auto-