O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE SETEMBRO DE 1998 161

As cisões de empresas, como aconteceu na Cimpor e na EDP, são também transmissões de facto das empresas dos estabelecimentos, não sendo preciso recorrer à figura da cedência de trabalhadores, pois o que acontece é que se transmitem os contratos de trabalho dos trabalhadores operando no ramo de actividade da empresa resultante da cisão.
Vulgares são também outros casos de empresas de prestações de serviços, em que uma sociedade adquire a totalidade das quotas de outra sociedade e impõe a essa sociedade que rescinda um contrato de concessão para ela, empresa dominante, ficar com esse contrato. Isto é também uma forma de transmissão do estabelecimento e não tem sido assim considerado ficando os trabalhadores na contingência de ser despedidos. Ora, face a estas situações, nomeadamente, tendo ainda em atenção os agrupamentos complementares de empresas, empresas agrupadas e outras formas societárias, impõe-se que a lei clarifique que não é necessária a continuidade contratual entre o anterior e o novo proprietário da empresa ou estabelecimento. Propomos que, independentemente da forma por que se opere a transmissão, podendo ser até uma transmissão de facto, seja considerada transmissão de empresa ou de estabelecimento e os trabalhadores mantenham o direito ao seu posto de trabalho com a mesma antiguidade, na empresa transmitente. Prevemos no artigo 18.º, n.º 2, formas que claramente indicam que há transmissão do estabelecimento dessas novas formas societárias de que falei, nomeadamente quando haja transmissão de uma empresa ou de parte dela ou do estabelecimento por virtude de agrupamentos complementares de empresas e as outras formas previstas no Código das Sociedades Comerciais, formas que normalmente servem empresas com grande poder económico.
Não será assim de estranhar que seja em relação a estas formas que, efectivamente, o projecto preveja certos direitos especiais em relação à solidariedade nas obrigações e em relação ao direito à reintegração. Finalmente e resumindo, ainda nesta parte, reformula-se o direito à informação constante de uma forma mitigada do artigo 37.º, alargando-o aos organismos representativos dos trabalhadores, reformulando-se também o direito de oposição à transferência, que a CIP esquece que já existe na lei actual, e vem agora reclamar contra o projecto do PCP quando nós, afinal, só melhoramos esse regime!
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O presente projecto de lei, sem dúvida passível de alterações que não adulterem o seu objectivo mas que aperfeiçoem complexos regimes, cujas soluções jurídicas são também complexas, inscrevesse no objectivo sempre reafirmado pelo PCP de apresentar propostas justas que correspondam às aspirações e reivindicações dos trabalhadores. Esta iniciativa prende-se com um direito sagrado dos trabalhadores: o direito fundamental à segurança no emprego. Este é também um direito fundamental à democracia.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está a decorrer, como disse há pouco, a votação para a eleição de um membro da Comissão Nacional de Eleições. Faltam ainda oito votantes para poder ser validada a votação, pelo que peço àqueles que ainda não votaram e estão aqui na Sala o favor de cumprirem esse sacratíssimo dever. Eu próprio ainda não o fiz, mas durante a próxima intervenção fá-lo-ei.

Para pedir esclarecimentos à Sr.ª Deputada Odete Santos, inscreveu-se o Sr. Deputado Barbosa de Oliveira. Dado que o PCP não dispõe de tempo, o PS terá de ceder alguns minutos para a resposta.
Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Barbosa de Oliveira (PS): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Sr.ª Deputada Odete Santos, o projecto de lei n.º 542/VII, apresentado pelo PCP, independentemente dos objectivos meritórios que, certamente, movem os seus autores, contém, em nosso entender, imprecisões e levanta dúvidas que gostaríamos de ver esclarecidas. Daí que lhe coloque algumas questões, dado que não resulta claro o que é que o PCP quer, de facto, com este diploma.
Com efeito, não se percebem claramente quais são as situações de cedência ocasional de trabalhadores cuja licitude o PCP quer fazer depender das condições cumulativas que enumera. Ao exigir como condição de licitude para a cedência ocasional o prazo limite de cinco anos de duração, não entenderá o PCP poder, com essa solução, penalizar os trabalhadores que pensem de forma diferente, inclusive violar o princípio da liberdade de trabalho constitucionalmente consagrado? Do ponto de vista dos interesses dos trabalhadores, não será suficiente a exigência do seu acordo para a cedência? Por último, não considera o PCP porventura mais correcto, do ponto de vista da sistematização e lógica jurídicas, que, em vez de um novo regime de cedência ocasional de trabalhadores e de transferência de empresa, estabelecimento ou parte de estabelecimento, se proceda às alterações que se considerem necessárias ao regime já em vigor no sentido do seu aperfeiçoamento e melhoria?
Estas são as questões que gostaria que me esclarecesse.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos. Dispõe de tempo cedido pelo Partido Socialista para o efeito.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, agradeço o tempo que me foi concedido.
Sr. Deputado, na minha intervenção, disse que esta é uma matéria reconhecidamente complexa, nomeadamente quanto à questão de alterar o regime do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 49.408. Basta consultarmos a numerosíssima e vastíssima jurisprudência sobre esta matéria e as alterações que tem havido. Na análise e interpretação do artigo 37.º, juízes houve que disseram que, se houvesse um prazo de 30 dias entre a cessação da actividade de uma empresa e o início da nova, mesmo assim, havia transmissão do estabelecimento. Há, de facto, uma riquíssima jurisprudência que mostra bem como esta é uma matéria de bastante complexidade.
Como eu disse na minha intervenção, na especialidade creio que V. Ex.ª colocou algumas questões de especialidade este projecto de lei deveria ser debatido até com especialistas, para se acharem as soluções juridicamente correctas para uma matéria tão vasta e de tão grande complexidade que mexe com o próprio Direito Comercial e com o Código das Sociedades Comerciais e novas formas societárias. Mas aquilo que, de facto, me repugna - e há casos concretos, por exemplo, nas empresas de segurança privadas - é que uma empresa compre todas as quotas da outra e depois ordene a essa outra, que está a trabalhar para um cliente, «vai-te embora daí, agora fico lá eu!», e os trabalhadores não vêem os seus contratos de trabalho transmitidos e são postos na rua! Isto é que tem de acabar.