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25 DE SETEMBRO DE 1998 163

te, e em alternativa, um acréscimo de recurso a expedientes que esmagam a relação jurídica de trabalho, como é o caso da utilização sistemática dos «recibos verdes» ou outros com a consequente degradação das condições de trabalho, de protecção social e de valorização profissional dos trabalhadores. Os direitos dos trabalhadores já se encontram nestas matérias devidamente defendidos através dos requisitos legais actualmente existentes, nomeadamente com a proibição da rotação de trabalhadores e a impossibilidade da alteração da relação laboral sem o acordo expresso dos mesmos.
É reconhecido, e o próprio projecto o admite, que estas situações fazem parte integrante do mercado de trabalho, o que levou a que se adoptasse o regime actualmente em vigor; mas o funcionamento do mercado de trabalho exige equilíbrios entre a defesa dos direitos dos trabalhadores e as necessidades das empresas. As soluções apresentadas neste projecto tendem a desequilibrar o seu funcionamento. Não se nos afigura que este projecto traga algo de efectivamente relevante para os trabalhadores; antes introduz mais um factor de perturbação nas já difíceis situações decorrentes das relações laborais.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O presente projecto de lei, sendo um diploma de sentido único, não inova, antes acrescenta dificuldades. Se as intenções dos autores da iniciativa podem ser positivas, as soluções propostas poderão acabar por trazer mais desvantagens que benefícios, acabando por ser prejudiciais aos destinatários que se pretendem defender. Neste sentido, o PSD entende a iniciativa nos presentes contornos como desnecessária e potenciadora de desequilíbrios na sempre instável regulação do mercado de trabalho.

O Sr. Presidente: - Também para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Victor Moura.

O Sr. Victor Moura (PS): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Através do projecto de lei n.º 542/VII, pretende o Grupo Parlamentar do PCP assegurar os direitos dos trabalhadores no caso de cedência ou transferência de empresa ou estabelecimento, consagrando para o efeito um regime específico destinado a regular aquelas situações, possibilitando o seu afastamento através de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que consagre um regime mais favorável aos trabalhadores.
No que respeita à cedência ocasional de trabalhadores, que não esteja abrangida pelas alíneas a), b) e c) do n.º 2 - presume-se que seja do artigo 26.º - do Decreto-Lei n.º 358/89, o projecto de lei vertente faz depender a sua licitude da verificação cumulativa de um vasto conjunto de condições.
Quanto à transferência de empresas, de estabelecimento ou de partes de estabelecimento, a iniciativa legislativa determina a aplicação do regime constante do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 49 408, no que não for contrariado pelo disposto no presente projecto de diploma.
De acordo com os autores do projecto de lei n.º 542/VII, têm-se verificado no nosso país, nos últimos anos, «no âmbito das relações laborais as mais diversas formas de mobilidade dos trabalhadores em que muitas vezes os seus direitos e garantias não estão assegurados» e, adiantam que, «milhares de trabalhadores têm sido cedidos ou transferidos da empresa-mãe para as novas empresas sem serem ouvidos ou sem o seu acordo, sem que os seus direitos estejam assegurados ou sem que as empresas cedentes e cessionárias assumam plena e solidariamente as respectivas obrigações perante o trabalhador», importando «legislar no sentido de, em todos os casos, serem garantidos plenamente os direitos dos trabalhadores».
Ora, a matéria objecto do projecto de lei n.º 542/VII, cedência ocasional de trabalhadores e a transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos, encontra-se já regulada no ordenamento jurídico-laboral português.
A cedência ocasional de trabalhadores encontra-se prevista e regulada no Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, relativo ao trabalho temporário. A justificação da inclusão da cedência ocasional de trabalhadores no âmbito do regime jurídico do trabalho temporário encontra-se justificada no preâmbulo do citado diploma legal, que expressamente refere « (...) em virtude de apresentar com o trabalho temporário algumas semelhanças, regula-se a cedência ocasional de trabalhadores por uma empresa a outra, matéria esta actualmente sem regulamentação e que, por isso, tem dado lugar a decisões judiciais não coincidentes».
O Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, relativo ao regime jurídico do trabalho temporário, incluiu normas relativas à cedência ocasional de trabalhadores, ainda que de forma restritiva, designadamente no seu capítulo III, artigo 26.º e seguintes.
O artigo 26.º, n.º 1, do citado diploma legal, estabelece a regra geral da proibição da cedência de trabalhadores do quadro de pessoal próprio para utilização de terceiros que sobre esses trabalhadores exerçam poderes de autoridade e direcção próprios da entidade empregadora. Tal proibição é, contudo, afastada, no n.º 2 do referido artigo, relativamente a determinadas situações ali expressas.
Nos termos do artigo 28.º, a cedência ocasional de trabalhadores é titulada por documento assinado pelo cedente e pelo cessionário, devendo identificar o trabalhador a ceder, a função a executar, a data de início de cedência e a sua duração, certa ou incerta, sendo que a cedência só se torna legítima se contiver declaração de concordância do trabalhador.
No que respeita à transferência de empresas, estabelecimento ou parte de estabelecimento, trata-se também de uma matéria já regulada no Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro, designadamente no seu artigo 37.º, relativo à transmissão do estabelecimento.
Ora, este projecto de lei n.º 542/VII vem, pois, aprofundar o regime jurídico da cedência ocasional de trabalhadores e da transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos, sem proceder, no entanto, à revogação expressa «do regime vigente.
A presente iniciativa legislativa tem o mérito de permitir à Assembleia da República a discussão de uma matéria de direito laboral, que assume enorme relevância para os trabalhadores portugueses: a cedência ocasional de trabalhadores a empresas terceiras e a transmissão de empresas ou estabelecimentos, situações que têm implicações e consequências a vários níveis na vida profissional e muitas vezes até familiar dos trabalhadores.
Esta situação é tanto mais importante quando se sabe que a implementação de novas formas de organização do trabalho e de mobilidade profissional é muitas vezes levada a cabo no seio das empresas portuguesas, com total desrespeito pelos direitos e garantias dos trabalhadores.
Todavia, tal situação não resulta, em regra, em nossa opinião, de lacunas do regime jurídico vigente, que nos parece equilibrado e adequado tendo em conta os interesses em causa. O que aqui está em causa é o incumprimento