160 I SÉRIE-NÚMERO 5
nomia de vontades nos contratos de trabalho fazendo letra morta do que é um dado adquirido na doutrina e na jurisprudência.
No contrato de trabalho não existe, de facto, uma igualdade real entre as partes. O trabalhador está em manifesta desvantagem e o desequilíbrio exige a intervenção do Estado na criação de mecanismos legais que defendam o trabalhador.
A cedência definitiva de trabalhadores a que a EDP procedeu, pressionando os trabalhadores, é exemplo que deve ser definitivamente arredado da prática empresarial, porque a mobilidade externa dos trabalhadores é rigorosamente delimitada pela lei laboral tendo em vista a estabilidade no emprego e, concomitantemente, a viabilidade económica das empresas.
Vozes do PCP: - Muito bem!
A Oradora: - Como se diz no Acórdão 249/90 do Tribunal Constitucional, e passo a citar: «sem embargo de a iniciativa económica privada ser constitucionalmente tratada como um direito fundamental, as duas vertentes que nela se comportam (direito à empresa e liberdade de empresa) podem ser objecto de limites mais ou menos extensos, na justa medida em que tal direito só pode exercer-se nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral; não se trata, portanto, de um direito absoluto, nem tem sequer os seus limites garantidos, salvo no que respeita ao seu conteúdo útil relevante, que a lei não pode deixar de respeitar».
E, continua o Tribunal Constitucional: E se isto é assim no que toca ao direito de iniciativa económica privada, há-de forçosamente sê-lo também quanto ao princípio da liberdade contratual ou da liberdade negocial, mero corolário daquele direito, e apenas constitucionalmente protegido na estrita medida em que o seja a iniciativa económica privada. Com efeito, sofre a liberdade negociai no nosso ordenamento jurídico de limitações várias, nomeadamente, ditadas pela necessidade de assegurar uma situação de real liberdade e igualdade dos contraentes, bem como garantir as exigências da justiça social».
Face a este entendimento, que é o correcto, não pode continuar a permitir-se a mais feroz «desregulamentação» no que toca à mobilidade externa dos trabalhadores, permitindo-se cedências de trabalhadores sem limites, pois que tal mobilidade sofre as limitações decorrentes do direito à segurança no emprego e do direito dos trabalhadores à estabilidade no emprego, direitos que também a Cimpor - ainda outro exemplo - pôs em causa através do recurso à cedência ocasional de trabalhadores entre as várias empresas em que se cindiu.
Falemos também no sector da banca e dos seguros, em que, através da formação de agrupamentos complementares de empresas e do recurso a empresas de prestações de serviços, se assiste a uma tremenda ofensiva contra os direitos dos trabalhadores, intensificando a sua exploração, tentando destruir a sua organização com vista ao aumento dos lucros do capital financeiro.
Por vezes, no mesmo local de trabalho, fazendo até o mesmo serviço, convivem trabalhadores com os mais diferenciados estatutos. Uns com contratos de cedência temporária, outros com contrato a termo, uns abrangidos pelo ACTV do sector, outros pela lei geral do trabalho. Uns com mais direitos, mas em risco de os perderem, outros coagidos a não reivindicarem os seus direitos.
Entende o PCP que há que pôr cobro a tal ofensiva e reconduzir a mobilidade externa dos trabalhadores aos seus justos limites, em nome da estabilidade no emprego e, concomitantemente, da viabilidade da empresa.
Propomos assim, a redefinição dos requisitos da cedência ocasional de trabalhadores, melhorando os direitos dos trabalhadores, restringindo o recurso a tais contratos, já que os mesmos têm sido usados muitas vezes sem a mínima justificação, mascarando situações de transferências de empresas, de estabelecimento, ou de partes de empresa ou de estabelecimento.
Apenas e tão-só para dessa forma se fazer sentir o poder absoluto sem qualquer assento constitucional e legal, para atacar direitos, para desorganizar os trabalhadores, para prosseguir a via da flexibilização do mercado de trabalho, via estafada e esburacada de tanto ter sido calcorreada sem sucesso.
Propomos, pois, importantes alterações ao Decreto-Lei n.º 358/89, para restrição do recurso às cedências ocasionais, estabelecendo prescrições mínimas que os instrumentos de regulamentação colectiva podem legislar no sentido mais favorável.
Propomos e registamos que há um lapso no artigo 4.º quando entregámos na Mesa porque falta a menção do artigo 26.º que, com a excepção das alíneas a) b) e c) do n.º 2 artigo 26.º, só seja possível o recurso a estas cedências se a cedência resultar do acréscimo temporário e excepcional da actividade na empresa cessionária. Porque, com efeito, fora desses casos, impõe-se a criação de novos postos de trabalho. Se a cedência for feita pelo prazo de 1 ano renovável até 5 anos.
E entre outras propostas destacarei a obrigatoriedade de comunicar a cedência aos organismos representativos dos trabalhadores até 8 dias antes da outorga do contrato de cedência como forma de garantir a liberdade do trabalhador na outorga do contrato. Estabelecemos o direito à resolução do contrato de cedência sem aviso prévio nos mesmos termos e condições previstas na lei para a rescisão do contrato de trabalho com justa causa. Viola o direito à dignidade do trabalhador, impor-lhe, em tais situações, a vontade soberana de cedente e de cessionária.
Propomos também o direito à resolução do contrato, com aviso prévio de 8 dias, quando embora dentro dos poderes da entidade patronal de determinação da organização do trabalho as novas condições não interessem ao trabalhador.
Consagramos o direito ao reingresso imediato do ,trabalhador na empresa cedente nos casos de cessação da actividade, de suspensão ou de extinção da empresa cessionária. Alteramos o regime das férias, por forma a que o trabalhador na empresa cessionária não possa ser prejudicado no gozo das mesmas.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 49.408, contém, como já referi, limites à mobilidade externa dos trabalhadores. Tendo servido de amparo na luta pela estabilidade do emprego - e é ainda o citado acórdão do Tribunal Constitucional que destaca esse regime como exemplo - mostra-se hoje inadequado às realidades empresariais.
A própria jurisprudência que, a determinada altura, começou a considerar englobados no conceito de transmissão de empresa certas situações de facto, mesmo que não houvesse situação de continuidade entre a cessação de actividade de uma empresa e o início de outra, começou a inverter-se de modo a que hoje haja formas encapotadas de transferência de empresas que não são
assim consideradas pela jurisprudência em relação ao artigo 37.º.