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168 I SÉRIE - NÚMERO 5 

aos direitos de autor por um conjunto disperso de diplomas legais, essa matéria, que é complexa, perderá a sua força. E creio que poderemos confiar que, na próxima revisão do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, essa matéria será abordada de uma forma que satisfaça os jornalistas.
Quanto às incompatibilidades, repito aquilo que disse há pouco, ou seja, que é muito difícil poder denunciar quem exerce com funções remuneradas uma actividade do tipo das que citou. Portanto, qualquer legislação muito fechada que coloquemos no texto da lei arrisca-se á ser completamente improdutiva e ineficiente. O que colocámos na proposta de diploma que aqui temos resulta daquele que nos pareceu ser o consenso entre os jornalistas, ou seja, há que distinguir funções de marketing em empresas ou sociedades comerciais, por exemplo, de funções não remuneradas, em que está em causa a cidadania, a actividade cívica de qualquer cidadão, que pode prestar essas actividades em associações cívicas de diverso tipo, sem com isso pôr em causa a sua independência enquanto jornalista. Há casos concretos, que poderia enunciar, em que essa posição foi conseguida: por um lado, a actividade jornalística e, por outro, uma função não remunerada de actividade e participação cívicas - e penso que essa participação é louvável e não deve ser limitada de uma forma, porventura, demasiado fechada. Foi com esse espírito que elaborámos o texto que elaborámos no diploma agora em discussão.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Macedo.

O Sr. Miguel Macedo (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado da Comunicação Social, Srs. Deputados: Sr. Secretário de Estado, deixe-me começar por saudar a sua presença neste debate, mas, ao mesmo tempo, lamentar que V. Ex.ª não pudesse ter estado presente no debate anterior sobre a Sport TV,...

O Sr. Secretário de Estado da Comunicação Social. - A quem o diz!

O Orador: - ... porque seria certamente muito enriquecedor para a discussão o seu contributo nessa matéria, sobretudo porque teria, apesar de tudo, em relação ao Sr. Secretário de Estado, a esperança de que a sua sensibilidade para as questões que colocámos nessa matéria pudesse ser particularmente mais aguda do que aquela que foi demonstrada pela bancada socialista.
Posto isto de lado, quereria dizer só duas ou três coisas em relação a esta proposta de lei.

O Sr. Pedro Baptista (PS): - Não sabe perder!

O Orador: - Sr. Deputado Pedro Baptista, não estamos aqui a falar em perder ou ganhar; estamos a discutir questões sérias para os portugueses e para o País. E as questões sérias para os portugueses e para o País, as questões de igualdade entre cidadãos, não se põem exactamente nesses termos futebolísticos ou de brincadeira.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Srs. Deputados: Em nosso entendimento, nesta proposta de lei, há um conjunto de disposições que nos parece positivo. Julgo até que é relativamente pacífico, para não dizer absolutamente consensual, que em alguns domínios já era necessário fazer uma evolução em relação ao diploma de 1979, que, como é evidente e natural, por força da aceleração que entretanto ocorreu no domínio da comunicação social, deixou, de facto, alguns aspectos sem a protecção que, do nosso ponto de vista, é preciso salvaguardar.
Devo dizer que, nesta matéria, há algumas questões que são importantes e que queria salientar como positivas. A questão do sigilo profissional parece-me que, em geral, está razoavelmente bem salvaguardada. Mas, por exemplo, relativamente ao n.º 3 do artigo 11.º, sobre o sigilo profissional, julgo que é necessário esclarecer muito bem o que é que se entende por desapossamento dos materiais dos jornalistas e a quem é que se refere este desapossamento, ou seja, se aqui também está compreendida ou não a própria empresa que edita ou explora o órgão de comunicação social para o qual o jornalista trabalha. Porque, como é evidente, colocam-se aqui questões de fronteira que são, porventura,...

O Sr. Secretário de Estado da Comunicação Social: - No n.º 4!

Orador: - Nos n.os 3 e 4. É a questão dos n.os 3 e 4 do artigo do 11.º.
Em relação à matéria do sigilo profissional, também julgo positivo que nesta lei tenha ficado muito bem expresso e clarificado em que termos é que o direito do jornalista a este sigilo se estende e se mantém no regime que agora pretende-se instituir, sobretudo salientando-se que a sanção directa ou indirecta que possa ocorrer por via de uma qualquer pressão sobre um jornalista que esteja colocado nesta situação é absolutamente ilegítima.
A segunda questão que também queria salientar como positiva relaciona-se com a questão das incompatibilidades. Julgo que, de facto, faz todo o sentido acrescentar a incompatibilidade em relação aos cargos de presidente de câmara e de vereadores a tempo inteiro e a tempo parcial. Mas devo dizer, Sr. Secretário de Estado, que já tenho algumas dúvidas sobre a bondade do regime que a seguir se estabelece sobre a possibilidade de os jornalistas fazerem assessoria, trabalhos de marketing e outros tipos de trabalhos na área comercial, desde que esses trabalhos não sejam remunerados, matéria que, aliás, já aqui foi discutida.
É que a questão, Sr. Secretário de Estado, tem de ser sempre posta na lógica daquilo que interessa para um regime de incompatibilidades, ou seja, a defesa do profissional. Neste caso, ele tem especiais responsabilidades e obrigações e, portanto, tem necessidade, até por dever deontológico, de garantir um estatuto que o ponha à margem de questões que possam afectar ou beliscar a sua capacidade de ser isento e independente em relação a qualquer entidade no exercício da sua profissão de jornalista.
Neste domínio, Sr. Secretário de Estado, a título de mera reflexão, pois não estou aqui a expressar a minha opinião sobre esta matéria de forma determinante, julgo que, para ficar salvaguardada a questão da incompatibilidade, não basta dizer que essa função só não pode ser remunerada. Julgo que; pelo menos em abstracto, é possível representar algumas hipóteses em que pode vir a configurar-se uma situação de incompatibilidade afectando valores que, obviamente, devem ser protegidos por esse estatuto, mesmo que essa função não seja remunerada.