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16 DE OUTUBRO DE 1998 459

Conselho Económico e Social, o que o transforma num Conselho Económico e Social mais equilibrado e mais representativo de interesses que, há muito, nele deveriam ter assento.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, acaba de entrar na Mesa mais uma proposta do Grupo Parlamentar do PS, no sentido de, na alínea x) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, (artigo 1.º do texto), proposta pelo PCP, onde se diz «seis personalidades» se diga «cinco personalidades».

O Sr. Moura e Silva (CDS-PP): - Isso era o que estava!

O Sr. Presidente: - Não sei se isto cria algum problema, se será necessário distribuir a proposta.

Pausa.

Tem a palavra, Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, se é elemento que pode favorecer o consenso e se resulta do texto original do grupo de trabalho, não temos nada a opor e, portanto, é escusado fazer duas votações.

O Sr. Presidente: - Então, podemos considerar como estando referido na alínea x) da vossa proposta «cinco elementos».

O Orador: - Exactamente, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, alguém tem objecções a esta alteração?

Pausa.

Srs. Deputados, como mais ninguém deseja usar da palavra, vamos votar, na especialidade, a proposta do PCP, com as alterações entretanto sugeridas pelo PS.
Em primeiro lugar, vamos proceder à votação do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto (Conselho Económico e Social), alíneas s), t), u), v) e x), do n.º 2 do mesmo artigo e a totalidade do artigo 4.º, constantes do artigo 1.º do texto da Comissão.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.

São os seguintes:

«Artigo 3.º

1- .........................................................................

a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
l)
m)
n)
o)
p)
q)
r)

s) Dois representantes de organizações representativas da agricultura familiar e do mundo rural;
t) Um representante das associações representativas da área da igualdade de oportunidades para mulheres e homens;
u) Dois representantes das organizações representativas do sector financeiro e segurador;
v) Um representante das organizações representativas do sector do turismo; x) Cinco personalidades de reconhecido mérito nos domínios económico e social, designadas pelo Plenário.

2 - A designação deve ter em conta a relevância dos interesses representados, não podendo a mesma organização exercer a representação em mais de uma categoria.

3 -
4 -
5 -
6 -

Artigo 4.º

1 - Dentro dos primeiros 15 dias após a sua posse, o presidente do Conselho Económico e Social dá início ao processo de designação dos membros das categorias referidas nas alíneas c) a x) do n.º 1 do artigo anterior.
2 -
3 - Do início do processo de designação dos membros referidos nas alíneas e), f), J), h), m), n), o) r), s), t), u) e v) do n.º 1 do artigo anterior deve ser dada publicidade pelo presidente do Conselho, através de edital publicado em três jornais de grande circulação nacional, fixando um prazo de 30 dias dentro do qual devem candidatar-se, juntando elementos justificativos do seu grau de representatividade, todas as entidades que se julguem representativas das categorias em causa.

 O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora votar a restante parte do artigo 1 º do texto da Comissão de Economia, Finanças e Plano.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.

É o seguinte:

Artigo l.º

Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto (Conselho Económico e Social), passam a ter a seguinte redacção:

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora votar a proposta do PCP relativa ao artigo 2.º do texto