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1250 I SÉRIE - NÚMERO 34

comissão recenseadora e ainda o caderno eleitoral do círculo ou autarquia local do Estado de origem em que tenha estado inscrito em último lugar e ainda que não se encontra privado de direito de voto no Estado de origem. Portanto, de duas, uma ou se faz fé na documentação emanada do SEF e se prescinde da conexão de ficheiros ou se reduz a carga de exigências burocráticas para o recenseamento de cidadãos estrangeiros que tal como está é verdadeiramente desencorajadora e injustificada. Como é sobre esta matéria que incide o projecto de lei do PCP também hoje em discussão referir-me-ei a ela mais adiante.
Há entretanto alguns outros aspectos da proposta de lei que suscitam reparo.
Refere-se a dado passo o dever de colaboração das assembleias de freguesia no recenseamento eleitoral através de membros a designar por estas mas não se diz em parte alguma em que consiste tal colaboração - e deve dizer-se.
Prevê-se a existência de uma aceitação meramente condicional da inscrição quando se suscitem fundadas duvidas sobre a sanidade mental do cidadão. E nesse caso fica o cidadão obrigado a apresentar no prazo de 30 dias atestado comprovativo da sua sanidade mental passado por uma junta de três médicos. Estamos aqui Srs. Deputados perante um caso curioso de inversão do ónus da prova já não quanto a origem do património mas quanto a sanidade mental de cada um é um problema que deve ser analisado devidamente na especialidade.
Um outro problema que merece referência desde já diz respeito a conciliação do sistema de prazos referido no artigo da proposta de lei para a exposição c eventual correcção dos cadernos cuja contagem começa no dia anterior a data da eleição e vai até ao 15 dias que marca o período de inalterabilidade dos cadernos eleitorais com o facto de se prever a inscrição no recenseamento até ao 50.º dia anterior à eleição este sistema de prazos não pode deixar de ser compatibilizado.

O Sr. Luis Marques Guedes (PSD): -Muito bem!

O Orador: -Sr. Presidente Srs. Deputados: O PCP apresentou recentemente na Mesa desta Assembleia um projecto de lei relativo a exigências de identificação que são feitas aos cidadãos estrangeiros para efeitos de inscrição no recenseamento eleitoral.
A Lei n.º 50/96 do 4 de Setembro a ultima alteração feita à lei do recenseamento eleitoral concretizando o disposto no n .º 4 do artigo da Constituição veio consagrar legalmente a atribuição de capacidade eleitoral activa e passiva para a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais a cidadãos estrangeiros residentes em Portugal em condições de reciprocidade fazendo porém depender tal capacidade no caso dos cidadãos não nacionais de países da União Europeia de um período mínimo de residência cm Portugal.
Assim os cidadãos que não sejam nacionais de países membros da União Europeia nem de países da CPLP só adquirem capacidade eleitoral activa e passiva se residirem legalmente em Portugal há pelo menos três e seis anos respectivamente beneficiando os cidadãos nacionais de países da CPLP de um regime mais favorável - aliás proposto pelo PCP que lhes atribui capacidade eleitoral activa se residirem em Portugal há dois anos e capacidade eleitoral passiva se a residirem há quatro.
A Lei n 50/96 de 4 de Setembro ao introduzir na lei do recenseamento eleitoral e na lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais as exigências formais destinadas a certificar o período mínimo de residência para efeitos de recenseamento e para efeitos de apresentação de candidaturas, optou por uma solução que se tem vindo a revelar injustificada e que dificulta o recenseamento de cidadãos não nacionais e, consequentemente, a sua apresentação como candidatos.
A lei exige actualmente que o período mínimo de residência seja comprovado através do bilhete de identidade de cidadão estrangeiro ou da autorização de residência e, para além disso, obrigatoriamente, através de um documento emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
A referência ao bilhete de identidade de cidadão estrangeiro deixou de fazer sentido na medida em que o Decreto-Lei n.° 244/98, de 8 de Agosto, dispõe que o titulo de residência substitui, para todos os efeitos legais, o bilhete de identidade de cidadão estrangeiro.
Já quanto ao documento do SEF, trata-se de uma exigência absurda De facto se através da autorização de residência, que é um documento idóneo passado pelo Estado português, é possível, na generalidade dos casos, comprovar o período mínimo de residência legal em Portugal, por que razão se há-de exigir a todos os cidadãos, para além disso, a apresentação de um documento emitido pelo SEF que comprove isso mesmo. Será que o legislador não confia na idoneidade das autorizações de residência concedidas pelo Ministério da Administração Interna. Ou será que pretende fazer recair sobre os cidadãos estrangeiros, que pretendam recensear-se ou que pretendam ser candidatos aos órgãos das autarquias locais uma inadmissível presunção de desonestidade? Seja qual for a resposta, importa que d lei seja alterada, corrigindo este aspecto absurdo.
Propõe-se, então que para efeitos de recenseamento eleitoral c de apresentação de candidaturas de cidadãos estrangeiros que não sejam nacionais de países da União Europeia, o período mínimo de residência cm Portugal seja comprovado através da autorização de residência e que só supletivamente nos casos em que tal certificação não possa ser obtida através desse documento seja exigido um outro documento comprovativo a emitir pelo SEF.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: - Para um pedido de esclarecimento tem a palavra o Sr. Deputado Cláudio Monteiro.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): -Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo Srs. Deputados Sr. Deputado António Filipe queria fazer-lhe uma pergunta muito concreta e breve sobre o vosso projecto de lei n.º 594/VII.
Se por um lado é positiva a ideia subjacente ao vosso projecto que visa de alguma forma a simplificação c a facilitação entendida aqui no bom sentido de promover o recenseamento o mais alargado possível dos cidadãos estrangeiros que tenham esse direito por outro lado, penso que a bondade do projecto porventura vai longe demais. E que há duas situações distintas uma é a aquisição de capacidade eleitoral passiva outra é a aquisição de capacidade eleitoral activa.
Se pode fazer algum sentido, do ponto de vista da inscrição no recenseamento a utilização da autorização de residência que no fundo, hoje, substitui o bilhete de identidade valendo como documento de identificação. E no que diz respeito a apresentação de candidaturas o vosso projecto vai longe demais, por uma razão muito simples é que a autorização