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1506 I SÉRIE-NÚMER0 41

policial que responda às exigências das modernas sociedades democráticas.

O Sr. José Junqueiro (PS): - Muito bem!

O Orador: - É mais um passo para melhorar a relação de proximidade entre o cidadão e a polícia; é mais um passo para garantir a segurança e a tranquilidade dos portugueses; é um capítulo de modernidade e de novos desafios que se abre.
Em matéria de segurança, a IV Revisão Constitucional abriu caminho à possibilidade de executar o Programa do XIII Governo Constitucional. Digo-o porque o nosso Programa prevê a "Actualização do modelo policial português e seu ajustamento no quadro de referências constitucional, consagrando um acréscimo ponderado de participação dos municípios, através da criação de policias municipais, dentro dos parâmetros que venham a ser viabilizados pela revisão da Constituição (...)".
Quero com isto afirmar que a inovação constitucional foi precedida por uma preocupação do próprio Governo em matéria de segurança. Mas num Estado de direito esse estado de coisas só poderia ser modificado com habilitação constitucional e nos limites definidos na própria Constituição. Essa habilitação foi dada ao legislador ordinário somente pela revisão de 1997. Os limites foram também aí definidos. O artigo 237.º da Constituição atribui às polícias municipais as funções de cooperação na manutenção da tranquilidade pública e de protecção das comunidades locais.
Apesar de se tratar de matéria relativamente reservada da competência da Assembleia da República, entendeu o Governo não solicitar ao Parlamento autorização para legislar. O que nos move é promover um debate alargado e consensual com esta Câmara. Acreditamos que é este o, procedimento correcto. A discussão em torno da criação das policias municipais é fundamental para a modernização das políticas de segurança e do próprio modelo policial,...

A Sr.ª Natalina Moura (PS): - Muito bem!

O Orador: - ... mas só será credível e eficaz se os portugueses e, em particular, o poder legislativo, a quem compete aprovar a lei, acreditarem na sua importância, tornando possíveis as condições necessárias para a sua criação.
Da parte do Governo existe todo o empenhamento. Logo que foi publicada a Lei Constitucional, em Setembro de 1997, desencadeámos o processo de elaboração da presente proposta de lei, com a participação da Associação Nacional dos Municípios Portugueses, tendo sido remetida a esta Assembleia em finais do ano passado.
Mais: esta proposta foi precedida de um amplo debate público, consubstanciado num seminário internacional, em que participaram autarcas de todos os partidos, forças de segurança, a Inspecção-Geral da Administração Interna e Deputados, nomeadamente o Sr. Presidente da 1, e Comissão desta Assembleia. Permitam-me que destaque a presença nesse seminário do Distinto Presidente desta Assembleia, cuja, intervenção aí então proferida nos serviu de permanente referência e orientação, nomeadamente quando afamou o desejo de "(...) que interiorizemos os riscos que correm as sociedades modernas e a necessidade de reflectirmos sobre eles em busca de respostas novas a problemas novos (...). Do que se precisa é de outras políticas, outros modelos de organização económica e social, outros valores, um novo pacto social".

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A proposta de lei que hoje apresentamos assenta num conjunto de princípios que entendemos fundamentais, deles decorrendo todas as outras opções legislativas. São eles: o da definição das polícias municipais como policias de natureza administrativa; o da competência municipal de criação destas policias; o da coincidência entre a competência das polícias municipais de um município e a área desse município; e o principio do desenvolvimento de uma filosofia de complementaridade e de subsidiariedade entre as policias municipais e as forças de segurança.
São estes os princípios-base que orientam a nossa proposta de lei.
As policias municipais são serviços de policia administrativa dos municípios dotados de autoridade civil, constituídas por pessoal uniformizado, que pode exercer as suas funções armado. Estão organizadas hierarquicamente na dependência do Presidente da Câmara Municipal.
No exercício das funções de policia administrativa dos municípios, as polícias municipais fiscalizam o cumprimento das normas regulamentares municipais, bem como 0 cumprimento das normas de âmbitos nacional ou regional cuja competência de aplicação ou fiscalização caiba ao município e aplicam as decisões das autoridades municipais.
Por outro lado, no exercício das funções de protecção de pessoas e bens, têm atribuições de vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, de guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais e de regulação, bem como de fiscalização, do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal.
Das suas competências destacam-se, então, as de: regulação e fiscalização no âmbito da circulação rodoviária e pedonal; organização de serviços de ordem, aquando da realização de eventos na via pública, em coordenação com as forças de segurança competentes; execução coerciva dos actos administrativos das autoridades municipais, nos termos legais; colaboração com as autoridades judiciárias ou com as entidades policiais; elaboração de autos de noticia; e instrução de processos de contra-ordenação e de transgressão.
Mas podemos ainda referir as suas competências para: a realização de acções de polícia ambiental; a fiscalização não só pelo cumprimento dos regulamentos municipais e de outras normais legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e protecção de recursos cinegéticos, do património cultural, da natureza e do ambiente; ou, num plano mais programático, a promoção de acções de sensibilização e divulgação de matérias de interesse social no respectivo concelho, designadamente nos domínios da prevenção rodoviária e ambiental.

A Sr.ª Natalina Moura (PS): - Muito bem!

O Orador: - A fixação das competências de cada uma das polícias municipais, bem como a área do território do município onde hão-de ser exercidas, serão fixadas nas deliberações dos órgãos municipais. Cabe sempre ao Governo ratificar a criação de cada policia municipal em concreto.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Afirmei há pouco que esta proposta de lei se baseava numa filosofia de comple-