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29 DE JANEIRO DE 1999 1507

mentaridade e de subsidiariedade entre as polícias municipais e as forças de segurança. Fi-lo no pressuposto de que se trata de diferentes polícias, às quais devem responder distintas exigências na área da segurança. É, na realidade, assim. As polícias municipais não serão forças de segurança e delas se diferenciarão, como resulta do já exposto. Refiro-me às diferenças nas dependências hierárquicas, nas atribuições e competências e no modo de criação. Nos termos da nossa proposta de lei, as polícias municipais serão distintas também na formação, no estatuto, no armamento e no equipamento.
É também importante que estes agentes sejam facilmente reconhecidos e identificados pelos cidadãos. Por isso, estabelece a proposta de lei que as designações e os distintivos sejam próprios destes agentes, eliminando, assim, qualquer hipótese de confusão com os das forças de segurança.

A Sr.ª Natalina Moura (PS): - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A criação de um novo modelo de organização policial é, estamos certos, uma tarefa complexa, sobretudo porque obriga a uma nova delimitação de atribuições e de competências. O facto de nos propormos intervir na redefinição da organização estadual numa área tão sensível quanto é a da segurança dos cidadãos impõe que o Estado, maxime os poderes legislativo e executivo, esteja convicto dos benefícios da mudança.
Os trabalhos desta Câmara, na presente Legislatura, não nos deixam dúvidas. Outra conclusão não se compreenderia perante a modificação introduzida pela IV Revisão da Constituição nesta matéria, aqui aprovada por VV. Ex.as
Os princípios orientadores do novo modelo foram também por vós fixados. De facto, a introdução da norma constitucional no artigo referente à descentralização administrativa; a fixação do quadro de intervenção das polícias municipais, que deverão cooperar na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais; e a própria redacção do preceito constitucional, que assume a existência desta polícia, não se bastando com a possibilidade da sua criação, foram escrupulosamente seguidos, em todas as suas implicações, pela proposta de lei que o Governo hoje aqui apresenta.
Para a complexa tarefa de definição das atribuições e competências acreditamos, por um lado, que a polícia municipal deve ser uma polícia, aliás, como o próprio nome o indica, pertencente a um município. Será uma polícia atenta a um conjunto restrito de cidadãos, reforçando, para eles, a sua própria segurança. Esse reforço de segurança anda, inevitavelmente, associado ao respeito que os cidadãos tenham pela policia. Por isso, nas nossas sociedades modernas, as funções de polícia exigem a possibilidade do uso de arma. Exigem-no os comportamentos desviantes das sociedades em que, infelizmente, os marginais andam munidos de armas; exigem-no também a tradição das funções policiais; e exigem-no, por último, a concepção dos agentes de polícia como agentes de autoridade.
Por outro lado, entendemos que as polícias municipais só podem constituir uma mais-valia na segurança dos portugueses se puderem colaborar com as polícias de âmbito nacional. Só assegurando uma acção concertada ao nível da segurança podemos incrementar, na realidade, e não apenas no sistema jurídico, os níveis de protecção dos portugueses. Assim, a acção das polícias municipais é complementar e subsidiária ao das forças de segurança. Estas só intervirão quando a acção não puder ser suficientemente realizada pela polícia municipal, ficando, à partida, as forças de segurança mais disponíveis para os problemas de segurança interna num âmbito nacional.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - A criação das polícias municipais em Portugal é uma inovação. Bem sabemos que não o é para outros países da Europa. Por ser uma inovação no nosso País, porque as soluções técnicas podem ser aperfeiçoadas, previu o Governo que o presente regime jurídico seja revisto após dois anos de aplicação concreta, além de as polícias municipais serem criadas, a título experimental, nos municípios que manifestem interesse.
É óbvio que as policias municipais já existentes terão de beneficiar de um regime especial transitório. O princípio da segurança jurídica, como subprincípio concretizador do princípio do Estado de direito, assim o determina. Igual filosofia deve presidir à redefinição do regime dos actuais fiscais municipais.
A Constituição prevê, no artigo 165.º, que compete á Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre o regime e forma de criação das polícias municipais. Ora, como qualquer diploma legal que fixe apenas o regime, esta proposta de lei carece de regulamentação. O Governo disporá, pois, de 60 dias para regulamentar os princípios enquadradores destas polícias. Além dessa regulamentação, deverá elaborar legislação complementar, nomeadamente no que concerne à fixação das regras a observar nas deliberações dos órgãos municipais que instituam as polícias; à utilização das armas; às especificações técnicas a elas relativas, bem como no que toca ao equipamento coercivo, no que refere a transferências financeiras e ao regime estatutário e aos modelos de uniformes e distintivos a utilizar.
Na modernização do modelo policial português, orientado para a criação das polícias municipais, com o objectivo de descentralizar administrativamente o Estado, é fundamental o papel dos municípios. Foi exactamente pela percepção dessa fundamental participação dos municípios que o. Governo elaborou esta proposta de lei, com o imprescindível contributo dos autarcas portugueses. Eles terão neste processo um papel insubstituível, porque conhecem as áreas geográficas em que se movimentarão as polícias municipais, porque conhecem os seus problemas, as suas deficiências, as angústias e os medos das populações.
Os municípios contribuíram, com as suas experiências, com as suas vivências, na construção do articulado que hoje aqui apresentamos. É um contributo que só nos pode dar serenidade e convicção na melhoria na segurança dos portugueses. Para este contributo foram decisivas a intervenção e a colaboração, sempre efectiva, da Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: A nova concepção da polícia, orientada para o relacionamento dos agentes com os cidadãos - o policiamento de proximidade e o reforço da intervenção do papel dos municípios em matéria de segurança, são decisivas em duas vertentes: na melhoria da segurança, como valor autónomo, e no aprofundamento da descentralizarão administrativa. Acredito que estes são dois objectivos preconizados por todos nós. A promoção de parcerias entre os cidadãos, os agentes locais e as forças de segurança contribuirá, estou certo, para um acréscimo dos níveis de segurança na sociedade portuguesa.