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29 DE JANEIRO DE 1999 1513

nal, é que esse serviço pode cooperar em funções de tranquilidade pública. Nem sequer é obrigado! Não era imperioso que isso fosse feito!
Agora, é imperioso fazer o seguinte: criarmos as polícia municipais para o que elas são, ou seja, polícias administrativas. Quando se diz "Se é uma polícia é uma polícia", que tipo de polícia é que é? É uma polícia judiciária? É uma polícia de segurança? É uma polícia administrativa!
O Sr. Deputado José Magalhães, entusiasmadíssimo, diz: "É uma polícia!".

O Sr. José Magalhães (PS): - E é!

O Orador: - Sr. Ministro Jorge Coelho, se é uma polícia tem de ser uma polícia! E digo, com o mesmo entusiasmo: "Se é uma polícia tem de ser uma polícia administrativa!" - é o que ela é! -, à qual pode aditar essas funções que já referimos, como por exemplo, o apoio das escolas, a possibilidade de estarem dentro das escolas, etc.
Evidentemente que é isso que, em sede de comissão, vamos discutir. Mas convença-se, Sr. Deputado José Magalhães, que a sua perspectiva, e a do Partido Socialista, acerca do que eram as polícias municipais não fez vencimento na revisão constitucional, ...

O Sr. José Magalhães (PS): - Não fez?!

O Orador: - ... porque não conseguiram, nessa sede, que esta polícia fosse qualificada como uma força de segurança.
Finalmente, eu não queria maçar mais o Sr. Deputado José Magalhães, que teve uma manhã trabalhosa, porque esteve no programa "Se a manhã se despenteia" e tenho receio que ele entenda isto como sendo, ainda, "uma tarde para se despentear". Isto não é um programa de televisão, é um debate simpático sobre polícias. Vamos fazer uma polícia municipal simpática, activa, que vai servir os cidadãos, os municípios e que até pode dar, em relação a alguma da sua actividade, uma certa ajuda à PSP e à GNR.
Parabéns, Sr. Ministro, por aquilo que é feito no que toca à polícia de proximidade da PSP. Muito bem para o que está a ser feito aí. Mas, muito mal se quer confundir polícia de proximidade com esta polícia municipal, que não serve para esse efeito.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Brochado Pedras para uma intervenção.

O Sr. António Brochado Pedras (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Ministro da Administração Interna, Sr. Secretário de Estado, Sr.ªs e Srs. Deputados: Ao apresentar, nesta Câmara, a proposta de lei ora em discussão, nos precisos termos em que o fez, o Governo revelou-se um legislador sem imaginação, insensato, distraído e desrespeitador da Constituição.
Desde o início da presente legislatura, o Governo dispunha de um completo edifício legislativo - Lei n.º 32/94, de 29 de Agosto, Decreto Regulamentar n.º 20/95, de 18 de Julho e Portaria 959/95 - que poderia perfeitamente ter utilizado no fomento e criação de polícias municipais com autoridade e funções de carácter meramente administrativo, sem embargo de, posteriormente, poderem vir a ser consagradas, constitucional e legislativamente, novas funções na perspectiva da anunciada filosofia de complementaridade entre estas polícias e as forças e os serviços de segurança.
Impunha-se, por isso, que, enquanto não houvesse um modelo de polícias municipais actualizado, com acréscimo de novas atribuições e competências, se implementassem polícias municipais em todos os concelhos onde os problemas de segurança mais se fizessem sentir, em ordem a libertar a PSP e a GNR das ciclópicas funções de prevenção e repressão da criminalidade.
Não o fazendo, o Governo demitiu-se do cumprimento de um importante vector da política de segurança nacional sob o pretexto da necessidade de prévia "actualização do modelo policial português e do seu ajustamento no quadro de referências constitucionais".. Mas, para além disso, a presente iniciativa legislativa revela, afinal, um Governo displicente em matéria constitucional.
Permita-me que lhe diga, Sr. Ministro, que V. Ex.ª tem maus assessores e até desperdiça, creio, valores que existem no seio do PS. Olhando para a bancada do Partido Socialista vejo o Sr. Deputado Jorge Lacão, que acompanhou a última revisão constitucional, que, certamente, se V. Ex.ª lhe tivesse pedido um conselho, o teria assessorado com muito gosto. E não sou. só eu a dizê-lo! A bancada do Partido Comunista, pela voz autorizada do Deputado João Amaral, também o disse! Todos os partidos exprimiram as maiores dúvidas na comissão da especialidade. Todos nós, creio, temos as maiores susceptibilidades e críticas em relação a esta matéria.

O Sr. José Magalhães (PS): - Está a misturar tudo!
Efectivamente, ao consagrar, nos artigos 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 1, entre as atribuições e competências das polícias municipais, verdadeiras funções de segurança interna e ao instituir, no artigo 7.º, n.º 2, o princípio da subsidiariedade, de acordo com o qual, no exercício destas competências, as forças e serviços de segurança só intervêm quando a 'acção não possa ser suficientemente realizada pela polícia municipal, o Governo deturpa, inverte e viola o sentido do princípio da cooperação estatuído pela norma constitucional do n.º 3 do artigo 237.º da Constituição da República Portuguesa, introduzida na revisão de 1997.
É que a função de segurança interna - em cuja noção cabe a "tranquilidade pública" e a "protecção das comunidades locais" - está integrada no núcleo essencial dos poderes de soberania do nosso Estado unitário que são absolutamente indelegáveis, inalienáveis e indivisíveis, não podendo ser divididos ou repartidos por quaisquer entidades públicas, designadamente pelos municípios.
Sucedeu que, na última revisão, a Lei Fundamental consagrou, no n.º 3 do artigo 237.º, o princípio da cooperação das polícias municipais na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais, em homenagem à autonomia do poder local e à descentralização administrativa.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Todavia, da interpretação conjugada dos citados artigos 237.º e 272.º resulta que não podem ser cometidas às polícias municipais atribuições de segurança interna.
Assim sendo, a concretização prática do mencionado princípio da cooperação, plasmado no citado n.º 3 do artigo 237.º da Constituição da República Portuguesa, constitui, como bem afirmou o auditor jurídico do Ministério