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1516 I SÉRIE -NÚMER0 41

submarinos, para efeitos de construção e exploração de quaisquer infra-estruturas, instalações ou equipamentos destinados à movimentação de mercadorias ou passageiros, quer sejam gerados por actividades comerciais, industriais ou piscatórias, quer por actividades turísticas ou de lazer, fica sujeita a concessão ou licença prévia.
2. Estabelecer que as utilizações do domínio público marítimo a titular por concessão ou licença serão autorizadas pelos Ministros da Defesa Nacional, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente através de portaria conjunta.
3. Estabelecer que os pedidos de concessão ou licença devem ser dirigidos à Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes. Marítimos acompanhadas de projecto descritivo da construção e exploração de equipamentos e infra-estruturas e que esta deverá solicitar o parecer das Administrações ou Juntas Portuárias com águas territoriais confinantes, bem como o dos organismos competentes dos Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente.
4. Estabelecer que a Portaria que autoriza a concessão ou licença determinará qual a Administração ou Junta Portuária que, em razão da respectiva área de jurisdição, é incumbida de administrar a utilização do domínio público marítimo licenciado ou concessionário.

Artigo 3.º

A presente autorização legislativa vigora por um período de 180 dias.

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta de aditamento ao n.º 3 do artigo 2.º, apresentada pelo Sr. Deputado Joaquim Matias, do PCP, segundo a qual se propõe aditar a frase "com respectivo estudo de impacte ambiental" a seguir à frase "exploração de equipamentos e infra-estruturas".

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PS.

Posto isto, passamos à votação final global da proposta de lei n.º 171/VII - Autoriza o Governo a publicar um decreto-lei que aprova o regime de instalação de equipamentos e instalações portuárias em águas territoriais, seu leito, zona económica exclusiva e na plataforma continental, excluídas das zonas de jurisdição portuária, incluindo o inciso que acabámos de aprovar.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PSD.

Srs. Deputados, dou por terminado o período regimental de votações.
Vamos, pois, retomar o debate da proposta de lei que estava em discussão.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Encarnação.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Primeiro um pouco de história, Sr. Ministro.
Permita-me que lhe recorde que esta ideia da disciplina dos serviços de polícia administrativa das câmaras municipais nasceu no início de 1992.
Era conhecida a situação de marginalidade em que se encontravam, face à lei, várias polícias municipais de pequeníssima dimensão. Era conhecida a estranha situação das forças da PSP ao serviço das Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto.
Em função da nossa ordem jurídica, entendíamos que essas situações não podiam continuar e, por outro lado, o contínuo crescimento das atribuições conferidas aos municípios e a experiência comparada permitiam antever uma solução mais adequada para este núcleo de interesses.
Recordo-me de ter recebido, então, uma proposta de lei oriunda do Ministério do Interior francês, da autoria do Ministro Paul Quilés, por sinal um socialista. Que dizia essa proposta? Coisas interessantes como, por exemplo, esta: "A primeira (,..)" ideia " (...)é a da complementaridade entre as missões dos agentes da polícia municipal e os poderes das policias do Estado: a polícia municipal não pode senão ser uma polícia de proximidade e da vida quotidiana; não deve ser uma polícia geral concorrente da policia nacional e da gendarmeria nacional."
Ideia que, cinco anos depois, se mantinha e se lia num relatório da Comissão das Leis Constitucionais da Assembleia Nacional francesa a propósito de uma outra iniciativa, esta do Ministro Charles Pasqua, e assim redigida: "De uma maneira geral, o projecto confirma que as polícias municipais não constituem um terceiro corpo de policia, o projecto recentra as polícias municipais sobre a sua vocação primeira, a saber, policia administrativa e polícia de prevenção e de proximidade..."
Foi então que iniciámos os contactos com as autarquias locais que dispunham de polícias municipais e tentámos construir uma nova disciplina legal sobre estas.
Não posso deixar de recordar o papel importantíssimo que o Dr. Parcídio Summavielle, então Presidente da Câmara Municipal de Fafe, desempenhou neste processo e no grupo de trabalho então criado - veja bem Sr. Ministro! - no seio da Associação Nacional de Municípios Portugueses. Parcídio com Isaltino se paga!

Risos.

O Sr. Ministro da Administração interna: - Está tudo dito! Quem deve ficar satisfeito é o Dr. Isaltino. Vou ligar-lhe!

O Orador: - O resultado de todas estas diligências acabou por ser a Lei n.º 32/94, aprovada nesta Assembleia com a abstenção do Grupo Parlamentar do Partido Comunista e os votos favoráveis de todos os outros grupos parlamentares, incluindo os do Partido Socialista.
Nela se definia a estrutura legal dos serviços municipais de polícia administrativa, uniformizados - veja bem Sr. Ministro! -, armados (se para tal autorizados pela câmara municipal), com planos de formação e carreiras posteriormente aprovados em portarias também publicadas e, sobretudo, com competências claras que incluíam matérias como a fiscalização do cumprimento das deliberações dos órgãos do município e das disposições legais e regulamentares sobre o ordenamento, a segurança e a comodidade do trânsito, a guarda das instalações municipais - pasme-se Sr. Ministro! - e até a cooperação com as forças de segurança.