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29 DE JANEIRO DE 1999 1519

posta de lei n.º 222/VII, que hoje apreciamos, estabelece o regime e forma de criação das polícias municipais.
A IV revisão constitucional, concluída em 1997, deu abertura à criação das polícias municipais no ordenamento jurídico português.
O Governo, ao apresentar a presente proposta de lei, dá assim cumprimento a um dos pontos do seu Programa, com que se apresentou a esta Assembleia em Outubro de 1995, e, simultaneamente, dá resposta a uma das pretensões dos autarcas portugueses.
Na nossa perspectiva, esta iniciativa legislativa é reveladora de uma grande atenção e sensibilidade para com situações que urgia colmatar e clarificar no apoio às comunidades locais e àqueles que, no terreno, são os intérpretes de tais insuficiências e omissões.
Consagrando-se em lei as funções da polícia administrativa dos municípios, definindo-se-lhes as suas atribuições e competências e remetendo para a deliberação das assembleias municipais, sob proposta das respectivas câmaras municipais, a possibilidade de criarem tais serviços e com que âmbito, o Governo deixa que seja cada município, cada autoridade administrativa local, cada comunidade local, a poder decidir como e até onde quer ir, atentas as especificidades e necessidades locais.

O Sr. José Junqueiro (PS): - Muito bem!

O Orador: - Se as polícias municipais terão apenas funções de polícia administrativa ou se avançarão, também, para funções de protecção de pessoas e bens, será uma decisão de cada município a protocolar com o Governo nos termos da lei.
A relação de complementaridade que existirá entre-as polícias municipais e as forças de segurança, tendo em conta aquele que é o campo de intervenção da câmara municipal e do seu presidente, conjugada com a possibilidade de criação e implementação dos concelhos locais ou municipais de segurança, abre perspectivas de uma efectiva melhoria de condições na definição de uma melhor estratégia para a segurança e bem-estar de pessoas e bens, em cada comunidade local.

O Sr. José Junqueiro (PS): - Muito bem!

O Orador: - Para além da fiscalização do cumprimento das normas regulamentares municipais e da aplicação das decisões das autoridades municipais, a vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, a guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais, a regulação e fiscalização do trânsito rodoviário, a segurança dos transportes urbanos e locais, a organização dos serviços de ordem aquando da realização de eventos na via pública, a possibilidade de proceder à execução de comunicações e notificações por ordem da autoridade judiciária, mediante protocolo a celebrar com o Governo, são, entre outras, um. conjunto de atribuições e competências que, com uma coordenação e articulação desejáveis e necessárias, a nível de cada município, facilitarão uma postura e intervenção, quer das polícias municipais, quer das forças de segurança, de que os beneficiários e destinatários são as respectivas comunidades locais.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - O aumento da proximidade entre o agente e o cidadão, que a criação e implementação das polícias municipais permitirá nas diversas localidades, propiciará, assim o pensamos e desejamos, um clima de protecção e segurança mais sentidos e vividos, porque mais acompanhados; relação de proximidade do agente com o cidadão que, concomitantemente, aumenta o sentimento de protecção; relação de proximidade que, por mais constante, e, também, mais imediata, a nível de cada comunidade, conferindo mais segurança e assegurando, pois, mais tranquilidade, simultaneamente, será dissuasora de eventuais desacatos e atropelos à ordem pública.

O Sr. José Junqueiro (PS): - Muito bem!

O Orador: - Por outro lado, a consagração legal do papel das polícias municipais na fiscalização de normas e posturas municipais, levará a um maior acatamento das mesmas, do que resultará, pois, uma maior estabilidade e bem-estar na qualidade de vida de cada um de nós.
Gostaria ainda de registar o facto de, através da aprovação e implementação deste diploma, poder resultar, com acordo das partes - autarquias e Governo -, por força da assunção de determinadas tarefas, pelas polícias municipais, que hoje estavam cometidas às forças de segurança, uma maior disponibilidade e aproveitamento destas na defesa da segurança; ordem e tranquilidade públicas, uma grande preocupação das autarquias, deste Governo e deste Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Por tudo quanto disse, esta proposta de lei é credora do nosso apoio e na sua implementação depositamos uma enorme expectativa.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Há algum tempo atrás, muitos seriam os cépticos que poderiam admitir que, num momento não demasiado distante, a Assembleia da República apreciaria uma iniciativa legislativa para a criação das polícias municipais em Portugal.
Foram muitas as resistências a essa possibilidade. Creio mesmo que muitas dessas resistências partiram de concepções anacrónicas acerca da relação adequada que entre a função policial e os cidadãos deve existir num Estado de direito, desejavelmente uma função de proximidade, desejavelmente uma função de protecção, desejavelmente uma função de confiança que habilite a que, entre as comunidades locais e as autoridades encarregadas da protecção da tranquilidade pública, se desenvolvam laços de confiança cada vez mais aprofundados.

O Sr. Acácio Barreiros (PS): - Muito bem!

O Orador: - E essa é, manifestamente, também, a função das polícias municipais.
Aqui foi dito que as polícias municipais, no entanto, por serem polícias de natureza administrativa, se distinguiriam radicalmente, por efeito das suas atribuições mais limitadas, daquelas outras atribuições e competências que incumbem às forças de segurança.