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1520 I SÉRIE-NÚMERO 41

É preciso, no entanto, que não nos deixemos enganar por conceitos não suficientemente aprofundados, porque se a Constituição, na sua última revisão, não tivesse trazido algo de inovador à possibilidade de função das polícias municipais, então a norma constitucional sobre essa matéria seria meramente uma norma semântica sem a possibilidade de produzir qualquer efeito inovador na nossa ordem jurídica. Não é assim! Entre as funções meramente administrativas que- as polícias municipais podiam praticar antes da revisão constitucional e aquelas que agora podem exercer depois da inovação constitucional, há, naturalmente, uma porta que se abriu. E, justamente, essa porta é aquela que, em termos de conteúdo constitucional, se reporta aos conceitos da manutenção da tranquilidade pública e à protecção das comunidades locais.
No entanto, como sabemos, estas funções não são autónomas da polícia municipal, elas podem ser exercidas pelas polícias municipais em regime de cooperação.
Como é evidente, Srs. Deputados, quem coopera tem de cooperar com alguém, e neste caso o que a cooperação significa é um regime de relacionamento mais estreitado entre funções das polícias municipais, neste domínio, e funções exercidas pelas forças nacionais de segurança.
Como é que esta regulação há-de ser feita? Naturalmente subordinada ao princípio da legalidade. E o princípio da legalidade tem dois aspectos que vale a pena referir.
Em primeiro lugar, o da prevalência da lei, que significa que há aspectos relativos à organização das polícias e às próprias medidas de polícia que são definidos no âmbito nacional e não podem ter configurações específicas no domínio das polícias municipais. Estaremos entendidos quanto a este aspecto.
Mas há outro domínio, o domínio de reserva de lei, que, nos termos da Constituição, dá ao legislador o poder e a faculdade de densificar os conteúdos constitucionais no sentido de, através deles, criar as melhores soluções de utilidade e de serviço público. É por isso que densificar conceitos como os da manutenção e tranquilidade pública e da protecção das comunidades locais tem a ver, justamente, com domínios que passam por formas de cooperação, e nalguns casos de estreita cooperação, entre as futuras polícias municipais e as actuais forças nacionais de segurança.
Como. é que esta regulação há-de ser feita pela lei? Invocando um outro princípio que, de resto, está presente nas preocupações da proposta do Governo: o princípio da subsidiariedade.
Mas,, a propósito do princípio da subsidiariedade, permita-se-me que chame a atenção para dois aspectos.
No futuro, haverá competências das polícias municipais, como já acontece na lei actualmente em vigor, que se reportam a competências exclusivas da administração autónoma, no âmbito das competências próprias das autarquias locais. Mas também poderá haver no futuro outro domínio de competências concorrentes, atribuíveis às policias municipais, justamente no âmbito da cooperação, para a defesa da tranquilidade pública e para a protecção das comunidades.
Aqui, o princípio da subsidiariedade deve ser entendido num duplo sentido: no âmbito das competências de administração autárquica, como sendo competências próprias no domínio da descentralização administrativa e, portanto, rigorosamente no âmbito das competências próprias dos municípios; no domínio da cooperação e das competências concorrenciais, naturalmente que o princípio da subsidiariedade deve ser entendido como sendo as polícias municipais a cooperar com as forças nacionais de segurança, e não estas colocadas numa eventual posição de subalternidade face às polícias municipais.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - É uma crítica ao Governo?

O Orador: - Clarificando os conceitos, encontraremos, estou certo, as soluções adequadas no corpo legislativo.
Também é necessário reflectir o domínio da tutela. No que diz respeito à tutela relativa às funções próprias que as policias municipais desempenharão, no quadro das competências próprias do município, não tenho dúvidas de que essa será uma tutela de legalidade, nos termos normais da tutela autárquica.
No que diz respeito ao domínio das competências concorrentes, então teremos de reflectir se não será de dar lugar à possibilidade de tutela de mérito e, eventualmente mesmo, para certos efeitos circunscritas, à possibilidade de superintendência relativamente a certas funções das polícias municipais, designadamente naqueles domínios em que elas venham a cooperar com outras entidades do Estado, as polícias nacionais, por um lado, e as entidades judiciárias, por outro lado. Isto é, em domínios em que não está em causa, exclusivamente, um sentido de administração autárquica, mas um sentido de cooperação entre todos os níveis da nossa Administração Pública.

A Sr.ª Natalina Moura (PS): - Muito bem!

O Orador: - É na clarificação destes. pontos que vamos todos, Governo e Deputados, encontrar a solução que há muito faz falta aos portugueses para uma melhor qualificação da posição das nossas comunidades locais.
Para terminar, permitam-me que sublinhe, com imensa satisfação, que aqueles que, num passado recente, combateram o princípio da utilidade das polícias municipais, e que hoje levantaram esta ou aquela dúvida, se mostraram rendidos - todos, sem excepção! - à oportunidade e à necessidade política que as políticas municipais representarão e, portanto, à reforma significativa que elas virão implicar.

Aplausos do PS.

Por isso os cumprimento a todos, porque, ao fim e ao cabo, todos se vieram disponibilizar para, construtivamente, cooperarem de forma a encontrarmos a melhor solução. E a melhor solução, Srs. Deputados, é, seguramente, aquela que, nos termos propostos pelo Governo, e segundo a reflexão aqui hoje feita, irá permitir uma melhor garantia dos direitos dos cidadãos portugueses.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Não havendo mais pedidos de palavra, dou por encerrado o debate da proposta de lei n.º 222/VII.
Srs. Deputados, vamos passar à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 197/VII - Regula a identificação civil e a emissão do bilhete de identidade de cidadão nacional.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Justiça.

O Sr. Secretário de Estado da Justiça (Lopes da Mota): - Sr. Presidente, Sr.ª e Srs. Deputados, as minhas saudações a VV. Ex.as.