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29 DE JANEIRO DE 1999 1525

O Sr. Francisco Peixoto (CDS-PP): - Muito bem!

O Orador: - Em todo o caso, Sr. Secretário de Estado, tem aqui um bom texto. Espero que possamos trabalhá-lo em comissão e ouvir as razões que, de facto, podem justificar algumas das soluções que aqui estão previstas e que, à partida, não nos convencem.

Aplausos do PSD.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Também para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Peixoto.

O Sr. Francisco Peixoto (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Secretário de Estado: A proclamada necessidade de o Governo promover um conjunto de reformas institucionais que aumentassem a eficiência da máquina administrativa e pudessem reduzir o peso burocrático do Estado perante os portugueses constitui, confessadamente, o principal motivo pelo qual o Governo vem hoje propor a esta Câmara a aprovação da presente proposta de lei.
Sem dúvida que a dispersão legislativa que actualmente regulamenta a matéria da identificação civil constitui um factor muito negativo ao qual urgia pôr termo. E isto, a par das alterações impostas pela extinção, em 1993, do Centro de Identificação Civil e Criminal mas também pela adesão de Portugal à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, a primeira, fazendo cessar a razão de ser da regulação conjunta da identificação civil e da identificação criminal, a segunda, pela exigência de um reforço de segurança dos elementos de identificação.
A questão nodal da apreciação desta proposta não pode deixar de ser a da indagação da possibilidade concreta da co-existência de virtudes do actual regime com as necessidades decorrentes das novas exigências.
Não se questionando a utilidade da uniformização legislativa nem, aliás, tão-pouco, a aplicação a este caso concreto da alínea b) do artigo 165.º da Constituição e, portanto, da qualificação desta matéria como de competência exclusiva desta Assembleia, ficará a interrogação sobre a capacidade efectiva do Governo para promover, de forma e em tempo útil, o conjunto de medidas necessárias a obviar aos inconvenientes que implicará a cessação de tratamento conjunto das identificações civil e criminal, ou seja, na promoção e organização eficaz do ficheiro de âmbito nacional e de natureza informática, constituindo uma funcional e operacional base de dados inter-relacionados.
Caberá, neste particular, ao Governo dar, desde já, as garantias e a explicação necessárias.
Por outro lado, a demonstração de que a introdução dos novos-elementos de segurança física do bilhete de identidade é incompatível com a manutenção de dados pessoais naquele mesmo documento, mas de tão grande utilidade para o dia-a-dia dos portugueses, ou, não o sendo, por que motivo se propõe retirá-los em nome do seu propósito inicial de desburocratizar e diminuir o peso da Administração na vida dos portugueses?

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tema palavra o Sr. Deputado Antão Ramos.

O Sr. Antão Ramos (PS): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado da Justiça, Srs. Deputados: Propõe-se o Governo, através da presente iniciativa legislativa, regular a organização e o funcionamento do sistema de identificação civil, cuja disciplina, em muito desactualizada, se encontra ainda dispersa por diversos diplomas.
Embora tendo origem diferenciada, finalidades próprias que não se confundem entre si e seguindo trajectórias diversas no seu desenvolvimento, desde muito cedo, designadamente a partir do decreto-lei de 19 de Abril de 1957, que o sistema passou a concentrar a nível nacional a identificação civil e a identificação criminal.
Esta tendência de unificação dos dois sistemas de identificação culminou com a criação, em 1976, do Centro de Identificação Civil e Criminal, a quem competia o estudo e a execução das medidas relativas à identificação civil e criminal dos cidadãos, o que veio a possibilitar alguns avanços relevantes na modernização, do sistema, tendo em vista o tratamento automático da pertinente informação.
Por seu turno, com a Lei n.º 12/91, de 21 de Maio, já aqui referida, veio acentuar-se esta filosofia englobadora dos dois sistemas de identificação, agora também na perspectiva de possibilitar o tratamento da informação com recurso preferencial aos meios informáticos.
Por falta da necessária regulamentação, porém, a referida Lei n.º 12/91 não chegou a entrar em vigor.
Por vicissitudes várias, o Centro de Identificação Civil e Criminal veio a ser extinto com o Decreto-Lei n.º 148/93, em consequência do que se operou a separação da identificação criminal, que ficou a cargo da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, e da identificação civil, na competência da Direcção-Geral dos Registos e Notariado.
Em consonância com a reforma orgânica subjacente ao abandono da filosofia englobadora dos dois sistemas, foi já objecto de apreciação por esta Assembleia a matéria atinente à identificação criminal, cujo regime hoje se encontra substancialmente contido na Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, lei, essa, regulamentada pelo decreto-lei de 27 de Novembro, já em vigor desde o principio do ano corrente.
É chegada agora a vez de ser tratada a identificação civil.
Neste domínio, revela-se premente a necessidade de sistematizar as normas dispersas por profusa legislação parcial, de actualizar a regulamentação existente, harmonizando-a com as novas necessidades e permitindo os aproveitamentos proporcionados pelas tecnologias mais recentes, como é o caso da intentada criação de uma base de dados multimédia.
A matéria atinente à identificação civil reveste-se da maior relevância, já que interfere directa e imediatamente com todos os cidadãos. Desde logo, por se situar no domínio dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos, designadamente no seu direito à identidade pessoal, com consagração constitucional, mas também em consequência das profundas alterações introduzidas durante as últimas décadas, de que as decorrentes da adesão da República à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen não deixam de ser relevantes.
Diga-se ainda que o diploma observa o regime da conservação e tratamento dos dados que interessam à identificação civil dos cidadãos, de acordo com a Convenção n.º 108 do Conselho da Europa e a Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, sobre a protecção dos dados pessoais.
Ora, a presente proposta de lei estabelece uma definição clara do objecto da identificação civil e dos princípios pré-ordenadores dó instituto.
A identificação civil tem por objecto a recolha, o tratamento e a conservação dos dados pessoais indivi-