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1644 I SÉRIE-NÚMERO 44

Este projecto de lei baixa também à 1.ª Comissão Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 196/VII - Autoriza o Governo a legislar sobre a dissecação lícita de cadáveres e extracção de peças, tecidos ou órgãos para fins de ensino e de investigação científica.

Submetida a votação, foi aprovada por unanimidade.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado!

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Sr. Presidente, é para informar que foi apresentada uma proposta de alteração a este texto que acabámos de votar.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, vamos agora passar à votação na especialidade, portanto, será nessa sede que se justifica a contemplação dessa proposta Aliás, acaba de chegar à Mesa.

Trata-se, então, de uma proposta de alteração, subscrita pelo PS, PSD, CDS PP e PCP, do n.º 1 do artigo 2 º da proposta de lei n.º 196/VII
Srs Deputados, verifico que estão de acordo em que façamos a votação conjunta na especialidade dos artigos 1.º e 3.º da proposta de lei, a que se seguirá a votação desta proposta de alteração do n.º 1 do artigo 2.º
Vamos, pois, votar em conjunto, na especialidade, os artigos 1.º e 3.º da proposta de lei n.º 196/VII - Autoriza o Governo a legislar sobre a dissecação lícita de cadáveres e extracção de peças, tecidos ou órgãos para fins de ensino e de investigação científica.

Submetidos a votação foram aprovados por unanimidade.

São os seguintes:

Artigo 1.º

Objecto

É concedida autorização ao Governo para legislar sobre as situações em que é licita a dissecação de cadáveres ou de partes deles, de cidadãos nacionais, apátridas ou estrangeiros residentes em Portugal, bem como a extracção de peças, tecidos ou órgãos para fins de ensino e de investigação cientifica.

Artigo 3.º

Duração

A autorização concedida tem a duração de 60 dias

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta de alteração, subscrita pelo PS, PSD, CDS-PP e PCP, do n.º 1 do artigo 2.º desta mesma proposta de lei.
Submetida a votação foi aprovada por unanimidade.

É a seguinte.

1 - Estabelecer que os actos referidos no artigo 1.º só podem ser realizados após a verificação do óbito efectuada por médico nos termos da lei, nas escolas médicas das Universidades nos Institutos de Medicina Legal, nos Gabinetes Médico-Legais e nos serviços de Anatomia Patológica dos hospitais, mediante autorização do responsável máximo do serviço,

O Sr. Presidente: - Vamos, agora, votar em conjunto os restantes números deste artigo 2.º

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, o meu grupo parlamentar solicita que os n.ºs 5 e 6 sejam votados separadamente dos outros.

O Sr. Presidente: - Assim se fará, Sr. Deputado Vamos, então, passar à votação conjunta, na especialidade, dos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 2.º da proposta de lei n.º 196/VII.

Submetidos a votação foram aprovados por unanimidade.

São os seguintes:

2 - Prever que é permitida a realização dos actos previstos no artigo I º quando a pessoa tenha expressamente declarado em vida a vontade de que o seu cadáver seja utilizado para fins de ensino e de investigação científica.
3 - Assegurar que a dissecação de cadáveres ou de partes deles, para os fins previstos no artigo 1.º, só é permitida desde que a pessoa não haja manifestado em vida, junto do Ministério da Saúde, a sua oposição e a entrega do corpo não seja, por qualquer forma, reclamada no prazo de 24 horas após a tomada de conhecimento do óbito, pelas pessoas referidas no n.º 5,
4 - Garantir que a extracção de peças, tecidos ou órgãos, para os fins previstos no artigo 1.º, só é permitida desde que a pessoa não haja manifestado em vida, junto do Ministério da Saúde, a sua oposição,

O Sr. Presidente: - Vamos agora votar em conjunto, na especialidade, os n.ºs 5 e 6 do artigo 2.º desta mesma proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP e de Os Verdes.

São os seguintes:

5 - Prever que têm legitimidade para reclamar o corpo, sucessivamente, o testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária, o cônjuge sobrevivo ou pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges, os ascendentes, descendentes, adoptantes ou adoptados, os parentes até ao 2.º grau da linha colateral,
6 - Quando o corpo for reclamado pelas pessoas que têm legitimidade para o fazer fora do prazo previsto no n.º 3, ou, independentemente do prazo, for reclamado por pessoa diferente das referidas no número anterior, a reclamação só é atendida após a eventual utilização do cadáver para fins de ensino e de investigação científica, devendo as entidades que tiverem procedido aos actos