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5 DE FEVEREIRO DE 1999 1645

descritos no artigo 1.º atenuar, na medida do possível, os sinais decorrentes da sua prática,

O Sr. Presidente: - Passamos à votação conjunta, na especialidade, dos restantes números deste artigo 2.º - n.ºs 7 a 19, inclusive.

Submetidos a votação, foram aprovados por unanimidade.

São os seguintes:

7 - Estabelecer que, nos casos previstos no número anterior, o cadáver não pode ficar retido mais de 15 dias nas instalações das entidades a que se refere o n.º 1,
8 - Consagrar que a oposição a que se referem os n.ºs 3 e 4 e livremente revogável pelo próprio e é formulada em impresso tipo que consta do Registo Nacional de Não Dadores (RENNDA), aplicando se lhe, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 244/94, de 26 de Setembro,
9 - Estabelecer que os não dadores inscritos no RENNDA ate à entrada em vigor do presente diploma se presumem não dadores para os fins previstos no artigo 1.º,
10 - Prever que, para os efeitos previstos no artigo 1.º, as entidades referidas no n.º 1 têm acesso, em tempo útil, aos dados constantes do RENNDA,
11 - Estabelecer a proibição da comercialização, para os fins previstos no artigo 1.º, de cadáveres e de peças, tecidos ou órgãos, deles extraídos, bem como da revelação da identidade da pessoa cujo cadáver tenha sido dissecado ou do destino dado a peças, tecidos ou órgãos, dele extraídos,
12 - Assegurar que as entidades previstas no n.º 1 zelem pela conservação e utilização dos cadáveres ou de partes deles, bem como de peças, tecidos ou órgãos, deles extraídos, no respeito que lhes e devido e com o recurso aos meios técnico-científicos mais adequados,
13 - Prever a criação de sistemas de documentação, por parte das entidades autorizadas a proceder aos actos previstos no artigo 1.º, que permitam a identificação destes, procedendo, designadamente, ao registo, em suporte próprio do serviço, dos elementos relativos a identificação do cadáver, da referência a todo o processo de utilização do cadáver desde a sua proveniência até ao seu destino, das peças, tecidos ou órgãos extraídos para fins de ensino e de investigação cientifica e dos actos a que se refere o n.º 16,
14 - Consagrar que o transporte de cadáveres do local em que se encontrem depositados para as instalações das entidades previstas no n.º 1 e a sua posterior devolução devem ser efectuados nos termos da lei, de forma a assegurar o respeito que aos restos mortais humanos é devido, sendo os respectivos encargos suportados por aquelas entidades,
15 - Garantir que a utilização de cadáver ou de partes dele, bem como de peças, tecidos ou órgãos para os fins previstos no artigo 1.º, não pode prejudicar a eventual realização de perícias médico-legais,
16 - Assegurar que os despojos de cadáveres dissecados que não aproveitem a sua reconstituição e as peças, tecidos ou órgãos que não sejam conservados para fins de ensino e de investigação científica são inumados ou cremados, nos termos da lei, pelas entidades que procederam à respectiva dissecação ou extracção,
17 - Prever que os planos de estudos dos cursos do ensino superior na área da saúde devem comportar acções de sensibilização visando o desenvolvimento do respeito pelo cadáver, bem como do significado, em termos de solidariedade, da dissecação de cadáveres ou de partes deles e da extracção de peças, tecidos ou órgãos para fins de ensino e de investigação científica;
18 - Consagrar quê quem, para os fins previstos no artigo 1.º, comercializar cadáver ou partes dele ou peças, tecidos ou órgãos, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos,
19 - Estabelecer que a pena referida no número anterior é agravada nos seus limites mínimo e máximo em um terço, sempre que a dissecação de cadáver ou de partes dele e a extracção de peças, tecidos ou órgãos seja efectuada em pessoa que tenha manifestado em vida a sua oposição nos termos do n.º 8.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos à votação final global da proposta de lei n.º 196/VII - Autoriza o Governo a legislar sobre a dissecação lícita de cadáveres e extracção de peças, tecidos ou órgãos para fins de ensino e de investigação científica, com a alteração entretanto aprovada

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

Entretanto, deu entrada na Mesa um requerimento, subscrito pelo PS, solicitando a baixa à Comissão de Economia, Finanças e Plano, por um prazo de duas semanas, da proposta de lei n.º 215/VII - Autoriza o Governo a legislar sobre o regime geral das empresas públicas e sector empresarial do Estado, antes da votação na generalidade
Vamos, pois, votar este requerimento.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Vamos passar à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 205/VII - Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral e ao projecto de lei n.º 594/VII - Regula a certificação do tempo mínimo de residência dos cidadãos estrangeiros para efeitos eleitorais (PCP).

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PSD e do CDS-PP.

Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente, relativo aos projectos de lei n.ºs 532/VII - Reajustamento da área administrativa da cidade de Viseu (PS) e 537/VII - Alteração da área administrativa da cidade de Viseu (PSD).

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do PCP e a abstenção de Os Verdes.

Vamos votar o projecto de resolução n.º 111/VII (PCP) - Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de Dezembro, que cria, por cisão da Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E.P., a Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal, NAV, E.P., e pro-