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I SÉRIE-NÚMERO 51 1900

Srs. Deputados, vamos passar à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 178/VII - Autoriza o Governo a legislar em matéria de beneficios fiscais à BRISA Auto-Estradas de Portugal, S.A.
Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (António Carlos dos Santos): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esta proposta de autorização legislativa visa definir o objecto sentido e a extensão dos beneficíos fiscais outorgados à Brisa, tendo em conta a sua limitação e adaptação, benefícios esses que têm vindo a ser reconhecidos desde 1972 em sucessivos contratos de concessão celebrados com esta entidade.
A base legal inicial da tal concessão foi o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 49 319, de 25 de Outubro de 1969, que é uma norma de alcance geral, segundo a qual o Estado garantirá às concessionárias, pelo exercício da concessão, um conjunto bastante alargado de isenções que diziam respeito a taxas de licença, a impostos, contribuições e outros encargos fiscais e. a direitos de importação, sendo certo que, neste caso, se aplicava também aos empreiteiros das concessionárias.
A concessão foi feita em 1972 e, posteriormente, um decreto-lei de 1985, de 30 de Outubro, veio de novo estabelecer, em termos muito amplos, o elenco dos benefícios fiscais outorgados à Brisa, reproduzindo praticamente a redacção inicial de 1969, com pequenas alterações.
Diria que este regime de 1985, e este é um ponto muito importante, foi concretizado por um despacho do Secretário de Estado de então, desta área, de 28 de Maio de 1990, segundo o qual a concessionária Brisa manteria a isenção do imposto de selo, os lucros levados a reservas e reinvestidos até 1995, inclusive, em imobilizado corpóreo reversível, comparticipável pelo Estado nos termos da Base XII do contrato, poderiam ser deduzidos à matéria colectável do IRC no prazo de cinco anos após a coíiclusão e a entrada em funcionamento desses investimentos e os acréscimos das amortizações resultantes da reavaliação do imobilizado corpóreo efectuada pela concessionária em 1989 seriam considerados integralmente como custos para efeitos de IRC. Ou seja, o que se passa é que este decreto-lei não alterou rigorosamente nada de essencial do regime de 1969 e um outro que surgiu posteriormente, o Decreto-Lei n.º 315/91, de 20 de Agosto, salvaguardou de novo, expressamente, a vigência do regime de 1969, não procedendo a qualquer adaptação do regime dos beneficios ao 1RC e ao Estatuto dos Beneficios Fiscais, que, entretanto, haviam sido criados pela reforma fiscal de fins dos anos 80, nem, tão-pouco, à legislação aduaneira, em vigor a partir da data da adesão de Portugal às Comunidades. Foi, pois, com base naquele despacho que o regime tem vindo a ser executado até recentemente.
Em 1997, com o Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro, foram revistas as bases da construção, conservação e exploração de auto-estradas, sendo o prazo desta concessão alargado até 2030.E na Base XIII prevê-se uma modificação que clarifica a base legal deste regime e que limita os beneficios fiscais até aí outorgados pelo Executivo.
Assim, em vez da isenção de impostos, de contribuições e de outros encargos, introduzem-se agora mecanismos de dedução à colecta de IRC nas liquidações a efectuar até 2005 e clarifica-se quais e em que medida as amortizações devem ser consideradas como custos.

Por outro lado, limita-se a existência das isenções apenas ao imposto de selo, ao mesmo tempo que se estabelece um prazo para a vigência das isenções. Este limite teve em conta as expectativas criadas à concessionária também por um despacho de 9 de Maio de 1995, do anterior Secretário de Estado, o qual estabelecia um período transitório de 10 anos durante o qual a concessionária continuaria a beneficiar do mecanismo da dedução ao lucro tributável das reservas reinvestidas em imobilizado corpóreo reversível para o Estado entre 1995 e 2005, alargamento que era, então, justificado com o prolongamento do período da construção das auto-estradas e com a diníinuição das comparticipações directas do Estado.
É esta alteração e limitação aos beneficios, com base numa proposta da Inspecção-Geral de Finanças, que é agora submetida à apreciação parlamentar, através da proposta de lei de autorização legislativa em análise. Ela clarifica, como disse, a base legal deste regime, limita, no plano material e nó plano temporal, benefícios, transformando, de facto, isenções em incentivos e transformando os incentivos que, na prática, eram aplicáveis, os quais eram equivalentes a abatimentos à matéria colectável, a deduções à colecta, numa espécie de crédito fiscal ao investimento, o qual só existe caso haja lucros, permitindo diminuir as comparticipações financeiras do Estado e viabilizar e estimular o serviço público prestado pela Brisa.
A partir de 2005, muito embora a concessão vá até 2030, tornase claro que a Brisa passará a ser um sujeito de impostos como qualquer outro, terminando este regime de excepção, e proceder-seá ao fim dos financiamentos das comparticipações agora previstas.
Por último, este novo regime faz ainda uma outra coisa, que é revogar definitivamente o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 49 319. Esta revogação é muito importante, porque, com ela, torna-se claro que não existem mais regimes de excepção no âmbito das concessões, impedindo, pois, a sua evocação futura por parte de concessionárias que, no respectivo contrato de concessão, não tenham visto consagrado qualquer beneficio ou incentivo fiscal.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, V. EX.ª sustentou o início da sua intervenção no decreto original de 1969, que estabelecia o conjunto de benefícios fiscais que o Estado garantia às entidades concessionárias da construção e exploração da rede de estradas e de auto-estradas, em Portugal.
Como, seguramente, o Governo não justifica a sua política de hoje com a política de há 30 anos atrás, a primeira pergunta que lhe faço é a - seguinte: o que é que justifica, 30 anos depois, que se mantenha um regime excepcional de beneficios fiscais tão alargado como aquele de que a Brisa tem beneficiado e de que irá continuar a beneficiar, de acordo com a proposta que hoje nos é submetida? É que, se, de algum modo, no arranque do processo, na constituição inicial das empresas, a qual implica investimentos pesados, era justificável e entendível um conjunto de estímulos, de incentivos, de benefícios que pudessem permitir e facilitar o arranque da modernização da rede de estradas em Portugal, essa justificação já não parece ter grande sustentação 30 anos depois, sobretudo quando a Brisa, no caso concreto que estamos a apreciar, é hoje uma empresa altamente rentável que tem vindo, sucessivamente, a valorizar as suas posições bolsistas, não