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I SÉRIE-NÚMERO 51 1902

O Sr. Luís Queiró (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Srs. Deputados: A proposta de lei n.º 178/VII pretende autorizar o Governo a legislar em matéria de benefícios fiscais à Brisa.
Na versão original do contrato de concessão, outorgado em 1972, foi consagrado um amplo leque de beneficios fiscais, que ia da isenção das taxas de licença e da isenção de impostos, contribuições e outros encargos devidos ao Estado e autarquias locais até à isenção de direitos de importação para as máquinas a utilizar na construção e na conservação das auto-estradas.
Tais benefícios fiscais foram mantidos nas diversas alterações ao contrato de concessão que ocorreram ao longo dos anos, não tendo sequer a sua vigência sido afectada pela entrada em vigor do Estatuto dos Beneficios Fiscais, nos termos do regime transitório geral para os beneficios fiscais adquiridos até 31 de Dezembro de 1988, que ali se estabeleceu.
No âmbito da última revisão do contrato de concessão da Brisa, em 1997, a concessionária aceitou a modificação do regime de benefícios fiscais. Estendeu-se o prazo de concessão dos benefícios até 31 de Dezembro de 2005 e delimitou-se um quadro que, não sendo o de isenção total de impostos ao Estado e autarquias locais de que gozava até então, era, ainda assim, bastante favorável
A proposta de lei ora em apreciação, contudo, vai mais além do que o Decreto-Lei de 1997, na medida em que passa a considerar como custo, em IRC, as amortizações dos custos diferidos, mas agora reportadas ao balanço de 31 de Dezembro de 1995, e não de 31 de Dezembro de 1996, com o aumento simultâneo do limite máximo dos montantes a deduzir em mais de meio milhão de contos - de cerca de 19,7 milhões de contos para aproximadamente 20,3 milhões de contos.
Mais grave do que isso: o Governo permitiu à Brisa deduzir as amortizações dos custos diferidos existentes em 1996 durante dois anos e agora, aparentemente, limita-se a propor a alteração deste beneficio fiscal como se essas amortizações não tivessem acontecido, isto é, fazendo de conta que estes dois anos de custos abatidos ao rendimento colectável daquela empresa não existiram.
Em termos de arrecadação de impostos à Brisa, o Governo regride. O mesmo Governo que, muito recentemente, se queixou, aquando da discussão do Orçamento do Estado para 1999, de que a receita dó IRC é metade da receita do IRS, ...

O Sr. Moura e Silva (CDS-PP): - Bem lembrado!

O Orador: - ... contribui, sem qualquer rebuço para a diminuição dos lucros desta empresa de capitais maioritariamente públicos, para que ela pague o menos possível de IRC.
Entretanto, do lado do consumidor automobilista, as portagens aumentam com periodicidade anual, do lado dos trabalhadores por conta de outrem, continua a chegar a melhor parte da arrecadação das receitas do Estado e pretende-se que, à mingua de uma verdadeira aposta no combate à evasão fiscal, as empresas que não apresentem lucros durante determinado período passem a ser fiscalizadas com base no pressuposto de que estão a ocultar receitas.
É esta, infelizmente, a realidade fiscal do Portugal de fim de século, apesar das reformas prometidas neste campo pelo Governo do PS.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: A proposta de lei em apreciação pretende igualmente

que seja concedida autorização para revogar o artigo 5.º do Decreto-
Lei n.º 49 319, de 25 de Outubro de 1969, sem prejuízo dos benefícios fiscais concedidos à Brisa, que se manterão em vigor, nos termos do artigo 2.º do Estatuto dos Beneficios Fiscais.
Parece ao CDS-PP que o objectivo do Governo, neste ponto da autorização, é o de evitar que outras entidades concessionárias possam gozar, futuramente, do direito aos beneficios fiscais estabelecidos no referido diploma legal - de outra forma, foi isso que o Sr. Secretário de Estado disse há pouco. Ou seja: para a Brisa, benefícios fiscais até 31 de Dezembro de 2005, pelo menos; para as outras empresas, às quais venha a ser concessionada a construção, conservação e exploração de auto-estradas, «zero» de garantias quanto à concessão de idênticos benefícios fiscais.

O Sr. Moura e Silva (CDS-PP): - Exactamente!

O Orador: - Tendo em conta que decorre, embora
com atrasos e aos solavancos, o processo de atribuição
destas concessões às chamadas «brisinhas», as SCUT, este
será certamente um factor de distorção da concorrência
entre estas e a Brisa.
Aquilo que entendemos é que, encontrando-se a Brisa em pleno processo de privatização, tanto esta como as futuras concessionárias privadas deveriam beneficiar apenas, em nome do importante papel que desempenham e desempenharão no desenvolvimento das infraestruturas, rodoviárias nacionais, dos beneficios fiscais ligados aos investimentos levados a cabo em activo imobilizado corpóreo que, dada a sua natureza, revertessem, no final dos respectivos contratos de concessão, para o Estado.
Assim, sim: o Estado estaria a isentar de impostos algo de que virá a ser dono, no termo da concessão.
Acresce que não faz sentido isentar a Brisa de imposto de selo e de derramas, quando se sabe, por um lado, que as novas entidades concessionárias vão entrar no mercado sem garantia de gozar de idênticos benefícios, como já disse, e, por outro lado, que dos respectivos contratos de concessão constarão, com certeza, um conjunto de compensações financeiras por parte do Estado (como, áliás, também acontece relativamente à Brisa).

O Sr. Moura e Silva (CDS-PP): - Muito bem!

O Orador: - A nossa posição é esta: ou a concessão de benefícios fiscais se estende a todas as entidades concessionárias, segundo o modelo dos benefícios fiscais não contratualizados, ou a Brisa e as «Brisinhas» devem apenas poder abater como custo os investimentos levados a cabo em activo imobilizado corpóreo que revertam para o Estado no final dos respectivos contratos de concessão.
Nestes termos, queremos saber se o Governo assume o compromisso de se dispor para a alteração da proposta de lei em sede de especialidade, nomeadamente admitindo que se preveja, em especial, que à amortização dos custos diferidos constantes do balanço de 1995 serão subtraídas as amortizações já deduzidas em 1997 e 1998 ao abrigo da lei ainda hoje em vigor.
Queremos igualmente saber se o Governo admite a alteração da lei no sentido de se colocar a Brisa em pé de igualdade com as futuras concessionárias.
Por último, damos daqui um conselho ao Governo, e é um conselho de amigo, Sr. Secretário de Estado: o de que não persista nesta sua política de aumentar o avia