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25 DE FEVEREIRO DE 1999 1907

justificativos das coimas previstos na presente autorização legislativa são absolutamente iguais aos que estão previstos no Decreto-Lei n.º 275/93. São, por exemplo, e concretizando, os casos da não constituição do fundo de reservas, da prestação de caução, da não devolução atempada das quantias entregues, da infracção em matéria de publicidade, do não cumprimento das regras sobre as assembleias gerais e sobre o funcionamento de outros órgãos das empresas.
Face a isto, poder-se-á perguntar por quê, então, repetir nesta autorização legislativa estas normas legais que já constam de legislação anterior. Aliás, a directiva comunitária que rege esta matéria já se encontra, no essencial, vertida na legislação actual.
Portanto, através desta autorização legislativa parece que o Governo apenas pretende uma mera clarificação da situação legal actualmente existente, embora se possa admitir que numa ou noutra matéria há alguma inovação. Face a isto, melhor seria que o Governo tivesse aproveitado esta autorização legislativa para «atacar» de forma leais eficaz aquele que será o aspecto mais inaceitável desta área dos direitos de habitação periódica, que é o da verdadeira comercialização selvagem que, sobretudo nas zonas turísticas, afecta os direitos e o bem-estar dos cidadãos portugueses e estrangeiros que as frequentam. É aqui que algo mais há a fazer quanto à função e responsabilização dos autores, nomeadamente face às dificuldades de prova no actual quadro legal, que permita a efectiva reparação dos direitos dos lesados.
Sr. Presidente, Sr. Ministro, Sr.ªs e Srs. Deputados: Não se vislumbram, por isso, factos concretos substanciais que justifiquem aquilo que se pode considerar uma pequena avaliação do Governo nesta autorização legislativa. Ao manter, no essencial, o quadro contra-ordenacional existente, não se consegue obter o efeito que resulta claramente da directiva comunitária, podendo, por isso, afirmar-se que a proposta de lei do Governo não atinge os objectivos que constam do seu preâmbulo.
Por isso, esta proposta, a ficar assim, contribuirá para' uma mera estatística de propostas apresentadas pelo Governo à Assembleia da República, mas, certamente, não acrescentará nada de substancial ao quadro legal vigente.

O Sr. Rui Rio (PSD): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Peixoto.

O Sr. Francisco Peixoto (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Ministro: Na sequência do que há pouco dizia e recuando um pouco, o regime do Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de Agosto, regula não só o direito real de habitação periódica mas também os direitos de habitação turística, dispondo sobre o direito de resolução do adquirente com o objectivo de alcançar as decisões aquisitivas menos sugestionadas por técnicas agressivas de promoção e de comercialização.
Prevê-se, assim, a resolução do contrato de aquisição pelo adquirente do direito real de habitação periódica, uma vez verificados os requisitos legais relativos quer ao adquirente quer ao alienante, regime, aliás, de alguma forma equiparável ao dos contratos de venda ao domicílio e ao dos contratos de venda por correspondência. Especificamente, este direito de rescisão do contrato pelo adquirente do direito real de habitação periódica e turística consubstancia-se num verdadeiro direito de arrependi

mento ou de desistência, atendendo à especial configuração dos contratos em questão.
Ora, a presente proposta de lei poderia reduzir-se ao objectivo declarado de alteração do regime contra-ordenacional aplicável à violação das normas do regime em questão. Mas, como resulta da própria proposta e, sobretudo, do comunicado do Conselho de Ministros de 10 de Dezembro de 1998, torna-se claro que o Governo pretende legislar sobre a instituição de um período de reflexão de 10 dias, durante o qual não será permitido o pagamento de sinal ou de qualquer quantia por parte dos consumidores, sendolhes ainda possível proceder à resolução do contrato que tenham, porventura, assinado; sobre a instituição de novos deveres de informação pré-contratual e contratual a assumir pelos operadores destes segmentos de actividade turística; sobre a criação da figura de um documento informativo; sobre a possibilidade da junção de um documento complementar, parte integrante do contrato, contendo outras informações reputadas de necessárias; e, finalmente, sobre a sujeição dos chamados cartões e clubes de férias, bem como de outros direitos de habitação turística, a novas regras de comercialização.
Impõe-se perguntar se cabe no âmbito da autorização legislar, inovando, sobre as matérias referidas e se tal não constitui uma clara inconstitucionalidade orgânica, como sucede já com algumas das normas do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), entretanto declaradas, por este mesmo motivo, inconstitucionais, com força obrigatória geral.
É preocupação louvável do Governo transpor para a nossa legislação interna a Directiva n.º 94/97/CE, de 26 de Outubro. Sem dúvida que corroboramos os propósitos que o Governo se propõe alcançar; só que duvidamos que o meio seja o mais adequado na precisa medida em que a autorização legislativa é vaga, comparada com os resultados concretos que se pretendem obter.

O Sr. Rui Marques (CDS-PP): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Pára uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Paulo Neves.

O Sr. Paulo Neves (PS): -Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados, Sr. Ministro: Permitam-me, antes de mais, que saliente o interesse reforçado desta iniciativa legislativa, enquanto enquadrada num conjunto coerente de medidas que têm sido tomadas no sector turístico em Portugal, que claramente têm servido de base ao seu desenvolvimento equilibrado e sustentado.
Parece-nos, efectivamente, que o Estado tem assumido o seu papel regulador do mercado e, ao mesmo tempo, dado garantias de confiança aos diversos agentes, potenciando a afirmação da qualidade e da segurança no crescimento do sector.
O turismo, enquanto actividade horizontal que atravessa as leais diversas áreas sociais e económicas, tem o maior impacto em largos sectores de interesse, cumprindo-nos dar atenção, antes de mais, à protecção dos direitos dos consumidores e adquirentes dos serviços que são prestados. A essa dimensão tem o Governo sabido responder, consciente de que, defendendo todos estes interesses que se revelam no mercado, defenderá também a nossa imagem enquanto país, os direitos dos nossos concidadãos, sendo certo que, em última análise, o sector do turismo será sempre beneficiado.