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I SÉRIE-NÚMERO 51 1904

lizar na construção e na conservação das auto-estradas, mediante informação favorável da Junta Autónoma de Estradas, nos termos do artigo 169.º do Estatuto das Estradas Nacionais (...). 2 - A isenção a que se refere alínea c) do número anterior será também concedida aos empreiteiros dos concessionários, que como tais forem reconhecidos pelo Ministério das Obras Públicas.».
Sr. Presidente e Srs. Deputados: Quando se define objectivamente e com rigor os beneficios fiscais negociados e concedidos deve, em simultâneo, rever-se a norma genérica que a antecedeu. Ganha-se em clareza e em técnica fiscal.
Refira-se também que o artigo 2.º do decreto-lei de aprovação do Estatuto dos Beneficios Fiscais prevê a manutenção, com as necessárias adaptações, dos beneficios fiscais cujo direito tenha sido adquirido até 31 de Dezembro de 1988 ou aqueles que, tendo sido objecto de decisão em data posterior, forem reportados a 31 de Dezembro de 1988 e que é com base neste dado, digamos, histórico ou de direito adquirido que a concessão à Brisa tem carácter específico e extraordinário.
Tal como o Governo tem vindo a referir, na esteira do seu Programa e em conformidade com as medidas acordadas em sede de concertação estratégica, a concessão de beneficios fiscais deve ser delimitada a situações excepcionais e revestir carácter contratual e transitório, aliás, de acordo como n.º 1 do artigo 5.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
A Brisa configura-se nesses casos porquanto: é um processo com 30 anos de acordos e negociações, é uma empresa com responsabilidades no mercado de capitais, o que obriga a que os compromissos sejam perfeitamente definidos e escrupulosamente cumpridos e gera um activo de primordial importância para o Estado, para os agentes económicos e, enfim, para o bem-estar de todos os portugueses.
O facto de a Brisa estar cotada na Bolsa de Valores de Lisboa e de ter o seu capital disperso por um número elevado de investidores, nacionais e estrangeiros, de pequenos accionistas a participações institucionais obriga o Estado e todos os que, como hoje aqui, debatem aspectos com impacto substancial na empresa a ter especial atenção à sua actuação, porque também estão em causa interesses de muitos milhares de cidadãos e a própria transparência do mercado de capitais.
Ora, o objecto da proposta de lei n.º 178/VII já foi cabalmente apreendido pelo mercado de capitais porque, como vimos, o âmbito e a extensão da autorização legislativa já estavam presentes no clausulado da versão actual da concessão à Brisa, que consta do Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro, e, por outro lado, porque a empresa já usufrui de beneficios fiscais e o seu impacto já foi tido em conta nos cálculos financeiros das instituições que avaliam o desempenho económico-financeiro das empresas cotadas. Também por esta perspectiva, a proposta de lei em análise tem o mérito de introduzir transparência e clareza, ao verter em lei o que já foi negociado e assumido de facto,
Esta proposta de lei permite-nos ainda revelar o papel da Brisa na economia do País e o facto de ser um reconhecido pólo de desenvolvimento nacional e regional. Atentemos em alguns números significativos: em 1978, a Brisa explorava 26 km de auto-estrada, de Lisboa a Vila Franca de Xira; em 1995, a Brisa explorava 522 km de auto-estrada com portagem; em 1999; e com um novo plano de investimentos em infra-estruturas, a Brisa é responsável por

801 km de auto-estrada; em 2004, a Brisa terá 1154 km de autoestrada - mais 353 do que hoje e mais 632 do que no final do mandato do Ministro Ferreira do Amaral.
Em oito anos, mais do que se duplica a extensão das autoestradas nacionais e abrem-se frentes que permitem um desenvolvimento não só na faixa costeira mas também de todo o País, contribuindo assim, decididamente, para o progresso sustentado que todos defendemos.
E também por esta história e por configurar uma elevada actividade de interesse público que é aceitável e justificável a concessão destes beneficios.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, uma vez que a Mesa não regista inscrições, considero encerrado o debate, na generalidade, desta proposta de lei.
Vamos passar à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 219/VII - Autoriza o Governo a alterar o regime contraordenacional aplicável às violações das normas legais sobre o direito de habitação periódica e direitos análogos, designadamente direitos de habitação turística.
Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro.

O Sr. Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro (José Sócrates): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Governo deseja aprovar o novo regime jurídico sobre time-sharing e direitos de habitação turística, tendo em vista consagrar três importantes inovações.
Em primeiro lugar, desejamos que passe a ser proibido o pagamento pelos consumidores de qualquer sinal ou de qualquer quantia no período de reflexão - que, como sabem, é de 10 dias -, durante o qual lhes é permitido proceder à resolução, sem qualquer encargo, de qualquer contrato ou de contrato-promessa que tenham assinado referente a time-sharing ou á direitos de habitação turística.
Por outro lado, pretendemos também, neste novo regime, que sejam estabelecidos novos deveres de informação pré-contratual e contratual, a cargo dos operadores destes segmentos da actividade turística. Mais concretamente, vamos criar a figura do documento informativo, que deverá ser entregue gratuitamente a qualquer pessoa que o solicite. Este documento terá de conter um conjunto pormenorizado de informações sobre quem vende, o que vende e em que condições se propõe vender.
Finalmente, vamos sujeitar a novas e rigorosas regras a comercialização dos chamados cartões e clubes de férias, bem como de outros direitos de habitação turística, alguns dos quais não estavam, até aqui, expressamente submetidos a enquadramento legal adequado, com todos os prejuízos daí decorrentes para os consumidores. Os problemas causados por esta situação já foram, aliás, objecto de uma recomendação pública pelo Instituto do Constmiidor. De qualquer modo e para evitar eventuais dúvidas na aplicação da lei, vão ficar claras, no novo regime, as regras em matéria de informação e celebração de contratos, bem como de acesso à actividade, que dependerá de autorização da Direcção Geral do Turismo.
Ora, acontece que a proposta de lei de autorização legislativa que agora se apresenta ao Parlamento se destina, justamente, a ob(er da Assembleia autorização para que o Governo possa fixar, para as novas infracções a consagrar no novo regime jurídico, coimas de valor superior às previstas no regime-quadro das contra-ordenações.