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25 DE FEVEREIRO DE 1999 1903

mento financeiro desta e de outras empresas de capitais públicos, com o único propósito de as capitalizar com a privatização em vista, pois arrisca-se a ter um Estado mais rico mas, sobretudo, mais rico de contribuintes pobres ou empobrecidos. E aí, Sr. Secretário de Estado em representação do Governo, arriscam-se os senhores a que esses contribuintes, pobres ou empobrecidos, afinal a maioria dos portugueses, venham a votar contra vós mais cedo do que pensam.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Manuel dos Santos (PS): - Sonhar é fácil! E não paga imposto!

O Sr. Presidente: - Também para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Vieira de Castro.

O Sr. Vieira de Castro (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Srs. Deputados: Mediante o Decreto-Lei n.º 49 319, de 25 de Outubro de 1969, o Ministro das Obras Públicas ficou autorizado a abrir o concurso público para a concessão da construção, exploração e conservação das auto-estradas previstas no III Plano de Fomento. Este diploma definia todas as condições desse concurso público e, nomeadamente, aquelas que respeitavam à concessão de um conjunto de benefícios àquele que viesse a ser o concessionário das auto-estradas de Portugal.
Esse conjunto de benefícios resumia-se assim: isenção do pagamento de taxas de licença, isenção de impostos, de contribuições e de outros encargos fiscais e, ainda, isenção de direitos de importação para às máquinas utilizadas na construção e na conservação das auto-estradas.
A outorga da concessão à Brisa - Auto-Estradas de Portugal, Sociedade Anónima de Responsabilidade Limitada, veio a ser feita através do Decreto-Lei n.º 467/72, de 22 de Novembro. Este Decreto-Lei correspondia, no fundo, à corporização do contrato de concessão à Brisa - Auto-Estradas de Portugal. Este contrato veio a ser sucessivamente alterado em função dos objectivos que cada governo definia para a Brisa.
Porém, e a despeito de se ter iniciado a reforma fiscal em 1986, com a entrada em vigor do IVA, prosseguida depois, em 1989, com a criação dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas colectivas e, ainda, da entrada em vigor do Estatuto dos Benefícios Fiscais, o quadro de beneficios atribuídos à Brisa manteve-se imutável e, portanto, desajustado em relação ao novo sistema fiscal.
A autorização legislativa que o Governo traz ao Parlamento Visa, sobretudo, adequar esse conjunto de benefícios fiscais à nova realidade fiscal do País e, essencialmente, como aqui já foi referido, esse conjunto de beneficios fiscais tem a ver com a possibilidade de dedução à matéria colectável, em sede de IRC, de 50% dos investimentos em imobilizações incorpóreas reversíveis, também a consideração como custos, para efeitos de IRC, de reavaliações de imobilizado incorpóreo que foram efectuadas pela Brisa, bem como das amortizações feitas em oito anos relativamente ao desgaste das camadas betuminosas e, ainda, das amortizações com custos diferidos que permanecem no balanço da Brisa e que ascendem, em números redondos, a 20,4 milhões de contos.
A nosso ver, a proposta de autorização legislativa que o Governo submete à Câmara não. merece grandes objecções de fundo. Em todo o caso, atendendo a que, justa

mente neste sector de actividade, existem agora outras empresas, talvez fosse de, para salvaguarda do futuro, se repensar o conjunto de benefícios fiscais para as empresas concessionárias de autoestradas, sob pena de, no futuro,eventualmente poder haver aí alguma desigualdade de tratamento.
Para finalizar, não podemos deixar de fazer-unia crítica ao Governo e que tem a ver com seguinte: sendo que a última revisão do contrato de concessão da Brisa se reporta a 1997, mais concretamente ao dia 24 de Outubro, porque essa revisão está materializada no Decreto-Lei n.º 294/97, bem o Governo nos poderia ter trazido, para além da proposta de lei de autorização legislativa, o projecto de decreto-lei que vai, no fundo, pôr em vigor o conjunto de benefícios fiscais que, de resto, já foi negociado e aceite pela Brisa, por via do decreto-lei que consagra a revisão do contrato de concessão.
Não duvidamos que o Governo legisle atendo-se estritamente ao texto da autorização legislativa, mas bem podia ter ajudado a Câmara trazendo-nos já o projecto de decreto-lei que, se vier a ser aprovada esta autorização legislativa, o Governo irá fazer publicar.

Voze's do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Casimiro.Ramos.

O Sr. Casimiro Ramos (PS): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Sr.ªs e Srs. Deputados: A proposta de lei n.º 178/VII, hoje em análise, tem por objecto autorizar o Governo a legislar em matéria de benefícios fiscais á Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S.A. O Governo pretende, assim, atingir duas metas: primeira, dar forma de leia benefícios fiscais com carácter extraordinário que têm sido reconhecidos desde 1969 e que, por falta legislativa, não foram devidamente enquadrados no sistema fiscal que, desde há uma década, vigora em Portugal; segunda, dar cumprimento ao estipulado na base XXIII do anexo ao contrato de concessão da construção, conservação e exploração das auto-estradas à Brisa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro.
Neste sentido, o artigo 1.º da proposta de lei diz respeito ao objecto, sentido e extensão da autorização legislativa. Por comparação com a referida base XIII do anexo ao Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro, conclui-se que o Governo pretende cumprir com a Brisa na exacta medida do que foi acordado. A única discrepância que se detecta é a remissão para o balanço de 31 de Dezembro de 1995, e já não para o de 1996, dos custos diferidos cujas amortizações podem ser consideradas como custos contabilísticos.
Em termos técnicos, convém realçar o mérito da formulação proposta, em consequência da lógica que o Governo tem defendido nestas matérias. Os investimentos são deduzidos não à matéria colectável, como aconteceu durante anos, mas, antes, ao crédito fiscal ao investimento que opera como dedução à colecta.
O artigo 2.º da autorização legislativa prende-se com o facto de não fazer sentido manter uma norma genérica do Decreto-Lei n.º 49 319, de 1969, que estipula, no seu artigo 5.º - O Estado garantirá às entidades concessionárias, pelo exercício da concessão, os seguintes beneficíos: a) isenção das taxas de licença; b) isenção de impostos, de contribuições e de outros encargos fiscais; c) isenção de direitos de importação para as máquinas a uti